PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801769-97.2022.8.20.5145 Polo ativo J. T. D. S. Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA Polo passivo M. S. D. S. T. Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
DECISÃO
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM RELAÇÃO AO ESCLARECIMENTO DOS OFÍCIOS SOLICITADOS. REQUISIÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DIREITO À PROVA. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por J. T. D. S. contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos em que litiga com M. S. D. S. T., ora Apelado. Nas razões do apelo argumentou, em síntese, que quando achava que seus requerimentos seriam atendidos o magistrado, que não teve o cuidado de sequer indeferir os pedidos, sentenciou o processo.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, decretando a sentença nula e consequente retorno dos autos para o devido processamento do feito. Contrarrazões pela manutenção da sentença no ID 25733842. O Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, demonstrou não ter interesse no feito.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.
I - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA Cumpre observar que o juiz determinou que o processo aguardasse em Secretaria a resposta dos ofícios e após as partes fossem intimadas para apresentar as alegações finais (Id. 25733818), no entanto, a parte autora ao analisar as respostas apresentadas solicitou esclarecimentos em virtude do documento apresentado pela Secretaria de Assistência Social, pois não consta data de expedição, assinatura do responsável pela unidade familiar e nem a assinatura do entrevistador.
A autora pleiteou novo ofício para a Secretaria de Saúde, provando através de documentos que participa do prontuário familiar daquele município e que a informação que inexiste prontuário no seu nome destoa da realidade, uma vez que a mesma conseguiu as cópias na unidade de Saúde do Alto Monte Hermínio, dentre outras diligências que entendia imprescindível para o deslinde da questão. Por conseguinte, entendo que a prejudicial deve prosperar.
Examinando o caderno processual, é possível observar que o magistrado julgou o processo sem observar a petição de Id. 25733830 e sem fazer menção sobre um possível indeferimento do pedido no decisum. Não poderia o julgador de primeiro grau findar o processo quando a parte pleiteou uma série de diligências que poderiam comprovar seu direito. Assim, houve inércia do Juízo em não realizar as diligências, obstaculizando, dessa maneira, o exercício do princípio constitucional da ampla defesa e do direito à prova.
Nesse sentido também tem decidido esta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
QUE PROMOVE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, MAS JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. FEITO QUE IMPRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ART. 5º, INCISO LV DA CF. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE RECONHECE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Muito embora reconheça a importância do princípio do livre convencimento motivado, bem como a liberdade do julgador na apreciação das provas, inclusive com o poder de indeferir aquelas que entende inúteis ou desnecessárias, conforme inteligência dos arts. 130 e 131 do CPC, é certo que o permissivo contido no art. 330 do Códex processual não confere ao Magistrado um cheque em branco para, querendo, julgar prematuramente o feito, sem oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao melhor deslinde da causa; - Afora a hipótese de caracterização da revelia da parte ré, tão somente quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, quando não houver necessidade de se produzir outras provas, notadamente em audiência, terá lugar o julgamento antecipado da lide; - Afigura-se exceção o julgamento prematuro do processo, somente mostrando-se viável quando flagrantemente o feito prescindir de outras provas.” (TJRN, Apelação Cível n° 2016.013117-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, j. 14/02/2017) Ante ao exposto, dou provimento ao recurso de apelação cível, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória.
É como voto.
VOTO
VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.
I - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA Cumpre observar que o juiz determinou que o processo aguardasse em Secretaria a resposta dos ofícios e após as partes fossem intimadas para apresentar as alegações finais (Id. 25733818), no entanto, a parte autora ao analisar as respostas apresentadas solicitou esclarecimentos em virtude do documento apresentado pela Secretaria de Assistência Social, pois não consta data de expedição, assinatura do responsável pela unidade familiar e nem a assinatura do entrevistador.
A autora pleiteou novo ofício para a Secretaria de Saúde, provando através de documentos que participa do prontuário familiar daquele município e que a informação que inexiste prontuário no seu nome destoa da realidade, uma vez que a mesma conseguiu as cópias na unidade de Saúde do Alto Monte Hermínio, dentre outras diligências que entendia imprescindível para o deslinde da questão. Por conseguinte, entendo que a prejudicial deve prosperar.
Examinando o caderno processual, é possível observar que o magistrado julgou o processo sem observar a petição de Id. 25733830 e sem fazer menção sobre um possível indeferimento do pedido no decisum. Não poderia o julgador de primeiro grau findar o processo quando a parte pleiteou uma série de diligências que poderiam comprovar seu direito. Assim, houve inércia do Juízo em não realizar as diligências, obstaculizando, dessa maneira, o exercício do princípio constitucional da ampla defesa e do direito à prova.
Nesse sentido também tem decidido esta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
QUE PROMOVE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, MAS JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. FEITO QUE IMPRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ART. 5º, INCISO LV DA CF. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE RECONHECE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Muito embora reconheça a importância do princípio do livre convencimento motivado, bem como a liberdade do julgador na apreciação das provas, inclusive com o poder de indeferir aquelas que entende inúteis ou desnecessárias, conforme inteligência dos arts. 130 e 131 do CPC, é certo que o permissivo contido no art. 330 do Códex processual não confere ao Magistrado um cheque em branco para, querendo, julgar prematuramente o feito, sem oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao melhor deslinde da causa; - Afora a hipótese de caracterização da revelia da parte ré, tão somente quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, quando não houver necessidade de se produzir outras provas, notadamente em audiência, terá lugar o julgamento antecipado da lide; - Afigura-se exceção o julgamento prematuro do processo, somente mostrando-se viável quando flagrantemente o feito prescindir de outras provas.” (TJRN, Apelação Cível n° 2016.013117-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, j. 14/02/2017) Ante ao exposto, dou provimento ao recurso de apelação cível, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória.
É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.