PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801772-03.2022.8.20.5129 Polo ativo PAULO BRUNO EVARISTO BRAZ Advogado(s): VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI Polo passivo JOSE LUIZ DE ALMEIDA e outros Advogado(s): TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. DESPESAS DE IPTU PAGAS PELO RÉU. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 31 DA LEI 9.099/95. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FLUÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de R$ 12.000,00, referente a inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O valor devido foi fixado em R$ 8.977,63, com a dedução de R$ 3.022,37, correspondente às despesas de IPTU pagas pelo réu, nos anos de 2015 a 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A principal questão é a impossibilidade de apresentação de reconvenção nos Juizados Especiais, conforme o artigo 31 da Lei 9.099/95, e a correta dedução das despesas de IPTU pagas pelo réu. Não se reconhece a retenção de qualquer valor referente às amortizações, que não é devido. Também se discute a incidência de juros de mora a partir da citação, conforme a responsabilidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reconvenção não é admissível nos Juizados Especiais, conforme o artigo 31 da Lei 9.099/95, uma vez que sua natureza autônoma ampliaria a análise da causa de pedir e do pedido, contrariando os limites da demanda original.
4. O réu comprovou o pagamento das despesas de IPTU referentes aos anos de 2015 a 2018, no valor de R$ 3.022,37, que devem ser deduzidas do montante devido, conforme as obrigações contratuais e a documentação apresentada. Não há fundamento para a retenção do valor referente à amortizações, uma vez que tal valor não é devido.
5. Em relação aos juros de mora, conforme o artigo 405 do Código Civil, estes devem incidir a partir da citação, considerando a responsabilidade contratual do réu, que não cumpriu com a obrigação líquida e exigível desde o vencimento da dívida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. A reconvenção é vedada nos Juizados Especiais, sendo impossível seu acolhimento, pois ampliaria a análise da controvérsia e desvirtuaria os limites da demanda original.
2. As despesas de IPTU, pagas pelo réu, devem ser deduzidas do montante devido, totalizando R$ 3.022,37. Não se deve reconhecer qualquer valor referente a amortizações pagas, uma vez que tal pedido foi formulado em sede de reconvenção, não admitida no Juizado Especial.
3. A responsabilidade contratual do réu implica na incidência de juros moratórios a partir da citação, por se tratar de uma obrigação líquida e exigível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Paulo Bruno Evaristo Braz contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801772-03.2022.8.20.5129, em ação de cobrança ajuizada por José Luiz de Almeida e outro. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 8.977,63 (oito mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento das mensalidades.
Nas razões recursais (Id. TR 32144479), o recorrente sustenta: (a) a exclusão do valor de R$ 2.173,81, referente às amortizações realizadas, que não foram consideradas pelos recorridos ao ajuizarem a demanda; (b) a incidência dos juros moratórios a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos indicados.
Em contrarrazões (Id. TR 32144483), José Luiz de Almeida defende a manutenção integral da sentença, argumentando que os valores devidos foram corretamente apurados e que os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento contratual, conforme determinado na decisão recorrida.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.