Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JUSSILEIDE RAIRA LACERDA CUNHA
- Advogado
- FERNANDA LACERDA CUNHA DE MOURA (OAB 22970/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801774-65.2025.8.20.5129
AUTOR: JUSSILEIDE RAIRA LACERDA CUNHA
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, CREFAZ SOCIEDADE DE
CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA -
EPP
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da presente demanda.
Com efeito, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré, o
qual foi integralmente cumprido, razão pela qual requereu a extinção do feito (id. 159183280).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Caso a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
