PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801775-55.2022.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: ALEXSANDRO ARAUJO DA SILVA JUNIOR
SENTENÇA
Cuida-se de ação penal movida em face de ALEXSANDRO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR pela prática de crimes de roubo e corrupção de menor Denúncia no 84950628. Narra que no dia 16/03/2022, em uma rua residencial, no Bairro Jardins, São Gonçalo, ALEXSANDRO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR, com o auxílio da adolescente CAMILLE YASMIN DO NASCIMENTO SIQUEIRA, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu um veículo Ford Fiesta, prata, placa MYM723 e três celulares, pertencentes a José Ailton dos Santos.
Na delegacia, em oitiva perante a autoridade policial, a vítima reconheceu o requerido e a adolescente como os autores do delito. Dias após a subtração a vítima acessou o aplicativo do “Google Maps” contido em um dos aparelhos celulares roubados e conseguiu a localização precisa do celular, tendo informando à polícia. Em diligências investigatórias, os policiais conseguiram encontrar o aparelho de telefone e recuperá-lo, equipamento em que já constava a imagem do representado.
Em interrogatório o representado Alexsandro Araújo da Silva Júnior e a adolescente confessaram a subtração. Termo de devolução de celular da vítima no id 80641616 pag 12 Cópia de documento de identificação do acusado no id 80641616 pag 26 Recebimento da denúncia no 84974797, em 15/07/2022 Defesa preliminar no 92641112, alegando falta de provas para a condenação. Prisão preventiva decretada no incidente 0803208-94.2022.8.20.5129 e cumprida em 19 de outubro de 2022 Manutenção do recebimento da denúncia no id. 94379339.
Audiência de instrução prejudicada em razão da não localização das testemunhas de acusação (id. 97115667). Decisão de relaxamento da prisão do réu no id. 97115667. Alvará de soltura no id. 97159949. O Ministério Público, no id. 97626038, informa o endereço e telefones da declarante Camille Yasmin do Nascimento Siqueira. Requer intimação da vítima José Ailton dos Santos no endereço constante no processo, dizendo que houve confirmação por telefone Email recebido da Central de Flagrantes de Natal, no id. 99696007, informando a prisão em flagrante do réu Alexsandro Araújo da Silva Júnior por outra motivação.
Despacho no id 117657182 aprazando audiência de instrução Intimação da vítima no id 123030640 Audiência de instrução prejudicada em razão da ausência das testemunhas arroladas na denúncia (id. 126581468). O Ministério Público informa os endereços das testemunhas no id. 129358432. Audiência de instrução no id 158118133 com oitiva das testemunhas JOSÉ AILTON DOS SANTOS e RAFAEL DE SÁ LEITÃO CÂMARA DE ARAÚJO Interrogatório do acusado no id 158118133 Em alegações finais o Ministério Público, no id 159786405, requer condenação na forma da denúncia Em alegações finais a Defesa, no id 161763199, alega falta de provas por não ter sido realizado procedimento de reconhecimento do acusado
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir: As provas produzidas durante a instrução processual demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo. Eis o tipo penal aplicável (CP): Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de um terço até a metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas. (…) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; A testemunha RAFAEL DE SÁ LEITÃO CÂMARA DE ARAÚJO, delegado de polícia civil, disse: que a adolescente relatou o crime e narrou que tiveram dificuldade de dirigir o carro da vítima; que localizaram o celular através do Google. A vítima JOSÉ AILTON DOS SANTOS disse: que os meliantes sacaram arma e foram em direção ao declarante; que levaram a chave do carro e os pertences que estavam no veículo; que houve danos porque os assaltantes tentaram desativar o bloqueio do carro; que levaram os celulares que estavam dentro do carro; que um dos assaltantes era uma mulher vestida de homem; que a polícia rastreou um celular e conseguiu encontrar; que os assaltantes estavam com o rosto descoberto; que reconheceu o acusado por vídeo porque ele abordou o declarante de forma próxima; que o réu já tinha colocado um vídeo dele num dos celulares subtraídos; que o delegado enviou o vídeo para o declarante; que reconheceu a mulher pelas características do rosto e pela voz no vídeo; que reconheceu a mulher na audiência de ato infracional; que não teve nenhuma dúvida quanto ao reconhecimento dos assaltantes.
O acusado ALEXSANDRO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR disse: que é alfabetizado; que trabalha como pintor e motoboy; que respondeu a outros processos; que não confirma a acusação constante na denúncia; que não praticou o crime; que o celular foi encontrado na residência do interrogado; que estava no condomínio Rui Pereira quando um rapaz ofereceu um celular por 300 reais; que o rapaz alegou que ganhou o celular da genitora dele; que pagou o celular em dinheiro; que colocou e-mail no celular e apareceu suas fotos; que não estava presente no momento da apreensão pela polícia; que conhece a Camile desde que moravam no bairro João Maria, mas não tinha proximidade com ela; que usou o celular por poucos dias.
A vítima narrou o fato com segurança, relatando que o acusado, com o auxílio de uma mulher, sacou arma, anunciou o assalto e subtraiu os pertences que estavam no veículo, incluindo celulares. Disse que os assaltantes estavam com os rostos descobertos, motivo pelo qual os reconheceu com facilidade Além do reconhecimento pela vítima o acusado foi encontrado na posse de um dos celulares subtraídos, que foi rastreado pela polícia Nesse ponto, cumpre ressaltar que não existe motivação de inidoneidade dos depoimentos de vítimas e testemunhas, vez que não conheciam o acusado, não existindo nenhuma desavença anterior Trata-se de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pois houve colaboração mútua entre o réu e a adolescente, que estavam em superioridade numérica, sendo majorado também pelo emprego de arma de fogo.
Do crime de corrupção de menor: A prova produzida demonstra também a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor, tendo em vista a colaboração do adolescente CAMILLE YASMIN DO NASCIMENTO SIQUEIRA no crime de roubo. Eis o tipo penal em questão (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 – ECA): Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Cabe ressaltar que eventual corrupção anterior do adolescente não afasta a tipificação, pois o ilícito em questão é de natureza formal, de modo que a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. Nesse sentido, cito precedentes de jurisprudência: HABEAS CORPUS .
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME IMPOSSÍVEL. ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL. PRESSUPOSTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1º DA LEI 2.252/54. NATUREZA FORMAL.
1. Havendo possibilidade, ainda que remota, de burlar a vigilância exercida sobre a coisa e, por conseguinte, de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, não se configura o crime impossível. Precedentes.
2. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes.
3. Ordem denegada. (STF, HC n. 107.577/MG, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 06/06/2011) Dispositivo Isto posto, julgo procedente a denúncia para condenar Alexsandro Araújo da Silva Júnior como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Da aplicação da pena Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: sem dados especiais a ponderar.
Antecedentes: conta com duas condenações anteriores, pela prática dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas (0801741-88.2023.8.20.5600 e 0804795-89.2023.8.20.5300) Em razão dos antecedentes negativos a pena fica aumentada em 1 ano para o crime de roubo e 2 meses para o crime de corrupção de menor Conduta social e personalidade: não investigados. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: sem dados especiais a ponderar.
Comportamento da vítima: sem dados especiais a ponderar. Pena base do crime de roubo: 05 anos de reclusão e 30 dias multa. Circunstâncias legais: reincidência não aplicável, vez que as condenações anteriores são relativas a crimes posteriores Em razão da idade inferior a 21 anos na data do fato a pena fica diminuída em 1 ano Causas de aumento e de diminuição das penas: Em razão do concurso de pessoas a pena fica aumentada em 1/3 Em razão do emprego de arma de fogo pena fica aumentada em 2/3.
Pena definitiva do crime de roubo: 8 anos de reclusão e 30 dias multa Pena base do crime de corrupção de menor: 01 ano e 2 meses de reclusão. Circunstâncias legais: reincidência não aplicável, vez que as condenações anteriores são relativas a crimes posteriores Em razão da idade inferior a 21 anos na data do fato a pena fica diminuída em 2 meses Causas de aumento e de diminuição das penas: sem dispositivos a aplicar.
Pena definitiva do crime de corrupção de menor: 01 ano de reclusão. Penas definitivas (somadas): 9 anos de reclusão e 30 dias multa Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: fechado. Valor do dia multa (art. 49, § 1º, CP): 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Não existe possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, tendo em vista que se trata de pena superior a quatro anos e o crime foi praticado com violência contra pessoa (art. 44, do CP).
Impossibilidade da concessão de sursis: Não existe possibilidade de suspensão condicional da execução da pena, em conformidade com o artigo 77, caput, do Código Penal. O acusado poderá recorrer em liberdade, vez que respondeu a ação solto Provimentos finais Após o trânsito em julgado da presente sentença:
02. Oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF);
02. Expeça-se a guia da execução e encaminhe-se ao juízo competente Sem custas por ser o acusado pobre Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)