PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801778-05.2025.8.20.5129 AUTOR: W. M. D. S. B. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARA DA SILVA PONTES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por WELLINGTON MIQUÉIAS DA SILVA BARBOSA, representada por sua genitora MARA DA SILVA PONTES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Petição inicial no id.151155272. Relata que é usuário do SUS. Diz que apresenta diagnostico de dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral.
Requer as seguintes terapias: psicólogo cognitivo-comportamental - duas sessões semanais; terapia ocupacional - 2 sessões semanais; apoio psicopedagógico individualizado; prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico - 2 aulas semanais. Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151155272 - pág. 3). Certidão de nascimento do autor no id. 151155278 - pág.
1. Documento de identificação do autor no id. 151155278 - pág.
4. Relatório de acompanhamento pedagógico no id. 151155278 - pág.
3. Laudo médico no id. 151157430 relatando que o autor é portador de dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e apresenta dificuldade em cumprir tarefas, organizar compromissos e cumprir prazos. Indica tratamento multiprofissional. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151188298, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 154323674 alega ilegitimidade de parte e ausência de comprovação de urgência.
Nota técnica Natjus no id. 155100226 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência. Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 155191636. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e ilegitimidade de parte sustentando que a responsabilidade é do município. Impugna o valor da causa. Alega que não se trata de tratamento urgente. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 156801401.
Impugna o valor da causa. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte e de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. Diz que o município instalou um centro especializado em reabilitação, mas que o concurso para os profissionais necessários ainda está em andamento. Decisão no id. 156943927 determinando: (…) A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id. 155100226 apresenta parecer favorável.
Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada
01.
Diante do exposto, por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro as preliminares de ilegitimidade de parte
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir considerando que os demandados não comprovam o agendamento do tratamento pleiteado, de modo que existe pretensão resistida.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. A parte autora poderá apresentar manifestação as contestações em 15 dias
07. Reservo a análise da impugnação ao valor da causa para momento posterior, considerando que o custo do tratamento é matéria controvertida
08. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 159163949 requer prova pericial e apresenta quesitos. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 159506058 alega que o autor não compareceu a avaliação multiprofissional agendada para o dia 23/07/2025. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do desinteresse da parte autora no tratamento.
Junta memorando do Centro Especializado em Reabilitação informando a ausência do autor a avaliação multiprofissional. O autor no id. 159768848 alega desnecessidade de avaliações complementares. É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 (Anexo, área 3, item 3.4).
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada.
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de psiquiatra cadastrado. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)