PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801784-46.2024.8.20.5129 Polo ativo ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA Advogado(s): PEDRO SODRE HOLLAENDER, JOSE EDUARDO MARINO FRANCA, LETICIA COUTO GRAMIGNOLLI Polo passivo CEOF - OFTALMOLOGIA SAO GONCALO LTDA Advogado(s): Apelação Cível nº 0801784-46.2024.8.20.5129 Apelante: Alcon Brasil Cuidados com a Saúde Ltda.
Advogados: Drs. Leticia Couto Gramignolli e outros Apelado: CEOF - Oftalmologia São Gonçalo Ltda. Relator: Juiz convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NOTA FISCAL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança, fundada na alegação de inadimplemento de obrigação representada por notas fiscais. A parte autora pretende ver reconhecida a veracidade dos fatos alegados em razão da revelia da parte ré e obter a condenação ao pagamento dos valores cobrados, sustentando que os documentos fiscais seriam suficientes para comprovar a dívida, mesmo sem prova do recebimento das mercadorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos da revelia implicam o reconhecimento automático da veracidade dos fatos narrados na inicial; (ii) estabelecer se a apresentação de notas fiscais desacompanhadas de prova de entrega da mercadoria é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito à cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa o exame do conjunto probatório, conforme dispõe o art. 371 do CPC, sendo necessária a análise das provas produzidas nos autos para aferição da existência da obrigação de pagar.
2. A jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios reconhece que a mera emissão de notas fiscais, sem comprovação do recebimento da mercadoria por parte do destinatário, não é suficiente para caracterizar a existência da dívida.
3. A nota fiscal é documento unilateral e, desacompanhada de elementos adicionais de prova, como comprovante de entrega assinado ou outros documentos que atestem a prestação do serviço ou entrega do produto, não configura prova robusta do fato constitutivo do direito.
4. Inexistindo prova concreta do recebimento das mercadorias e não se demonstrando a efetiva contratação ou prestação de serviço, não se pode reconhecer a existência do crédito alegado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 373, I; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 700.***.***-82, Rel. Des. Ana Beatriz Iser, j. 13/03/2019; TJMG, AC nº 1.0000.21.098314-4/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 28/07/2021; TJAM, AC nº 0655696-54.2018.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 12/09/2023; TJDFT, AC nº 0718378-56.2021.8.07.0001, Rel.
Des. Maria Ivatônia, j. 06/07/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcon Brasil Cuidados com a Saúde Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do CEOF - Oftalmologia São Gonçalo Ltda., julgou improcedente a pretensão da parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de Advogado constituído pela parte demandada.
Em suas razões, a parte apelante aduz que a parte demandada foi regularmente citada e não apresentou contestação, configurando revelia, devendo ser considerada a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Sustenta que as notas fiscais juntadas são prova suficiente da relação comercial entre as partes e a ausência de contestação reforça a veracidade de suas alegações. Assevera que mesmo as notas fiscais estando desacompanhadas de comprovantes de entrega assinados, é evidente que os produtos foram fornecidos, porque são insumos consumíveis essenciais para cirurgias de catarata e para o funcionamento dos equipamentos da parte demandada, o que comprova a relação contratual entre as partes.
Defende a inaplicabilidade das exceções à revelia neste caso, sob o argumento de que não restou configuradas as hipóteses do art. 345 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a Ação e condenar a parte demandada ao pagamento dos valores pleiteados na peça exordial, invertendo-se as custas processuais. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 31542311).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser considerada como verdadeiras as alegações autorais, por motivo da revelia, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento dos valores cobrados em seu desfavor, além de considerar como válidas à prova da dívida, notas fiscais sem prova do recebimento da mercadoria faturada.
No que diz respeito à revelia, cumpre-nos observar que sua configuração não implica necessariamente considerar como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora, porque a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa e não afasta o exame das provas juntadas nos autos, conforme se verifica da interpretação do art. 371 do CPC. In verbis: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Para melhor fundamentar esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. RELATIVIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, devendo o julgador, sobretudo por se tratar de matéria fática, analisar a veracidade das informações através das provas existentes nos autos, o que foi observado na origem, o que não ocorreu. CONTRATO VERBAL. LOCAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
Considerando a ausência de provas concretas acerca da existência da relação locatícia, a improcedência do pedido se impõe. Contexto probatório insuficiente para comprovar as alegações iniciais. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS – AC nº 700.***.***-82 – Relatora Desembargadora Ana Beatriz Iser – 15ª Câmara Cível – j. em 13/03/2019 – destaquei). Destarte, resta evidenciado que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa e não impede que o Juiz examine as provas reunidas no processo, mostrando-se inviável, portanto, a pretensão da parte apelante para que seja considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, independente do conjunto probatório.
Quanto a pretensão da parte apelante para que as notas fiscais apresentadas sejam consideradas como prova válida da dívida cobrada, mesmo sem comprovante de recebimento da mercadoria faturada, da mesma sorte esta não prospera, porque de acordo com a jurisprudência, a Nota Fiscal é documento unilateral e que sem o aceite atestando o recebimento da mercadoria faturada, esta se mostra insuficiente para configurar obrigação de pagar em face do seu destinatário.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. RECEBIMENTO. SEM ASSINATURA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.A mera juntadas de notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do recebedor/tomador dos produtos e serviços é insuficientes para se alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.098314-4/001 (5100541-17.2018.8.13.0024) – Relator Desembargador Pedro Aleixo – 16ª Câmara Cível – j. em 28/07/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA APELADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em se tratando de dívida oriunda da aquisição de mercadorias, é indispensável a existência de prova escrita da entrega dos produtos para que se reconheça a legitimidade da cobrança. Não havendo como atribuir validade às notas fiscais de serviços apresentadas de forma unilateral pela credora, sem a devida assinatura do devedor, o reconhecimento de ausência de comprovação pela autora do fato constitutivo do seu direito, é medida que se impõe, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (TJAM – AC nº 0655696-54.2018.8.04.0001 – Relator Desembargador Délcio Luís Santos – 2ª Câmara Cível – j. em 12/09/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida. Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado.
2. Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito. Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I do CPC/2015). Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável.
3. Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; exemplares de material gráfico sem identificação do responsável pela impressão; e protocolos de entrega sem adequada identificação e assinatura do recebedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento. Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório.
Improcedência do pedido.
4. Recurso conhecido e provido.” (TJDTF – AC nº 0718378-56.2021.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Maria Ivatônia – 5ª Turma Cível – j. em 06/07/2022 – destaquei). Nesses termos, fica evidenciado que a Nota Fiscal emitida unilateralmente sem assinatura do recebimento dos produtos faturados e desprovida de outros elementos de prova capazes de demonstrar a entrega da mercadoria supostamente comercializada se mostra insuficiente para configurar a obrigação de pagar em face da parte requerida.
Dessa forma, conclui-se que as notas ficais que embasam a Ação de Cobrança se mostram insuficientes para provar a dívida imputada em desfavor da parte demandada, o que torna improcedente a pretensão de cobrança manejada na inicial. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração do valor de honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC, porque inexiste condenação destas verbas no primeiro grau.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.