PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801784-85.2020.8.20.5129 AUTOR: DENILSON ALVES DE MOURA REU: CONSTRUTORA CAIXA EIRELI - ME, MACIEL LINHARES DE LOSSE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por DENILSON ALVES DE MOURA em face da Construtora DRK - ME e MACIEL LINHARES DE LOSSE Petição inicial no id. 58810424. Alega o autor que adquiriu aos demandados um imóvel através do “Programa Minha Casa Minha Vida”, que lhe foi entregue em meados de 2014. Diz que a casa apresenta vícios decorrentes de má qualidade da construção, como infiltrações, vazamentos, rachaduras, pisos cerâmicos soltando e outros.
Requer indenização por danos morais e materiais Formula pedido de antecipação de tutela para que a demandada retifique os vícios de construção Requer perícia do imóvel Contrato no id. 58810425-pág.
03 - 22 Fotos do imóvel no id. 58811080 Recebimento da inicial no id. 58850711 A parte autora no id.58976604 requer a citação da empresa através do representante legal Carlos Alberto Pereira de Melo, e apresenta o endereço Citação de Maciel Linhares de Losse no id. 78062986 Diligência negativa de citação da CONSTRUTORA CAIXA EIRELI – ME no id. 7918827 e id. 876442307, com informação de que Carlos Alberto Pereira de Melo, representante legal da empresa, não reside mais no local Contestação de Maciel Linhares de Losse no id. 79337139.
Suscita preliminar de decadência do direito. Alega que a Construtora DRK foi contratada para prestação de serviço em empreitada de construção civil. Diz que o imóvel foi entregue em perfeito estado, após vistoria da Caixa Econômica Federal. Junta cópia do contrato no id. 79337140. Alega que nunca foi procurado pelo autor para conserto do imóvel Diligência negativa de citação da CONSTRUTORA CAIXA EIRELI – ME no id 87644230 A parte autora no id. 98057261 requer pesquisa de endereço através de sistema nacional.
Decisão no id 115817313 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No mesmo prazo a parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação do demandado Maciel Linhares de Losse
04. No mesmo prazo deverá justificar a inclusão da CONSTRUTORA CAIXA EIRELI – ME no polo passivo, vez que não consta nos contratos de compra de id 58810425 e 79337140
05. Desde já, defiro a realização da perícia requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 459,59.
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
08. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
09. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias
10. Indefiro o pedido de medida liminar de conserto do imóvel por ser incompatível com o pleito de realização de perícia MACIEL LINHARES DE LOSSE apresenta quesitos para perícia no id 116842972 e arrola testemunha no id 116842972. Apresenta laudo técnico particular no id 116844087 A parte autora no id 118939683 apresenta manifestação a contestação, desiste da ação em relação a empresa CONSTRUTORA DRK ME e apresenta quesitos para perícia Requisição de perícia ao NUPEJ no id 119658496 O perito Regilson Carneiro de Mesquita Júnior requer majoração de honorários no id 124944379 Decisão no id. 135865989 determinando:
01. Defiro a exclusão da lide de CONSTRUTORA DRK ME em razão de desistência pela parte autora, vez que ainda não foi citada, na forma do art. 485, VIII, do CPC
02. Determino o prosseguimento do feito em relação ao demandado MACIEL LINHARES DE LOSSE
03. Em razão da justificativa do perito de id 124944379, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. Comunique-se ao NUPEJ
04. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias Laudo pericial no id. 144620541 atestando vícios ocultos Alegações finais da parte autora no id. 145514197 com razões reiterativas e renovação de pedido de antecipação de tutela Alegações finais do demandado Maciel Linhares de Losse no id. 147174928 com razões reiterativas Sentença no id determinando: (…) A existência do contrato de compra e venda do imóvel entre as partes é matéria incontroversa Quanto a ocorrência de vícios no imóvel está devidamente comprovada, vez que o laudo técnico de id. 144620541 descreve as falhas de construção Conforme laudo pericial foi constatado que o imóvel não foi executado conforme as boas práticas da engenharia e da ABNT e apresenta as seguintes falhas: A existência de trincas nas paredes externas, que têm como causa recalque diferencial e possivelmente subdimensionamento da estrutural, visto que não foi apresentado projeto estrutural; A existência de manchas no piso cerâmico tem como causa a umidade presente no contrapiso, de baixo para cima aumentando a proliferação de bactérias de fungos, alterando a tonalidade da cerâmica ; A existência de fissuras na laje tem como causa a carga pontual dos pontaletes que seguram a estrutura do telhado; O pilar da varanda não seguiu as normas de estrutura; A trama de madeira subdimensionada com terças de 5 x 9 cm ; O laudo atesta ainda que as irregularidades caracterizam vícios ocultos do imóvel Desse modo, cumpre a construtora retificar todas as falhas constatadas Os vícios de construção no caso obrigaram a autora a habitar local sem segurança física, causando evidente aflição que caracteriza dano moral Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. Os danos de ordem moral, na espécie, são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto relacionado a segurança de habitação A vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano que a autora ficou obrigada a morar em local inseguro por vários anos, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a parte demandada MACIEL LINHARES DE LOSSE a consertar o imóvel do autor DENILSON ALVES DE MOURA, procedendo aos seguintes serviços: 1.1 Reparar as trincas nas paredes externas, realizando o acabamento; 1.2 Substituição da cerâmica do piso de todo o imóvel, procedendo a impermeabilização necessária a evitar manchas de umidade e fungos; 1.3 Reparar as fissuras na laje; 1.4 Reparar o pilar da varanda; 1.5 Reparar a trama de madeira;
02. Defiro a antecipação de tutela para que o demandado realize os consertos em 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, considerando que a urgência da medida decorre de insegurança em estruturas sensíveis, como laje
03. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o demandado a pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, a contar da data de publicação desta sentença. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. (...) A parte demandada no id. 160879204 apresenta recurso de embargos de declaração afirmando ser incapaz, acometido de doença de alzheimer.
Requer declaração de nulidade da sentença. Junta documentos médicos Contrarrazões aos embargos de declaração no id. 163344900 argumentando que não existe processo de interdição do embargante e que o recurso é protelatório. É o relato.
Decido. A alegação de incapacidade civil não pode ser acolhida, vez que não existe declaração de interdição, nem processo para esse fim. Ademais, trata-se de fato que não foi suscitado durante a instrução processual, apesar de regular citação e apresentação de defesa através de advogado constituído. Isto posto, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 160879204 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de janeiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)