PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801785-36.2021.8.20.5129 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO MOIZIM DE PONTES SOUZA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): MARIANA DENUZZO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Nulidade de Dívida ajuizada com fundamento na prescrição do débito e no pedido de retirada da anotação da plataforma Serasa Limpa Nome, com pretensão de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade da dívida em decorrência da prescrição; (ii) a legalidade da manutenção do débito em plataforma de renegociação restrita ao consumidor; (iii) a caracterização de dano moral decorrente da cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial do crédito, mas não elimina a obrigação em si, sendo legítima a cobrança extrajudicial desde que não implique publicidade ofensiva ao devedor.
4. A inclusão da dívida em plataforma de renegociação restrita ao próprio consumidor (Serasa Limpa Nome), sem inscrição em cadastros de inadimplência, não configura negativação nem ato ilícito, tampouco implica violação à honra ou imagem.
5. Ausente prova de diminuição de score ou de recusa de crédito, não se configura dano moral indenizável, por inexistência de repercussão externa da cobrança.
6. Tese firmada no IRDR nº 9 deste Tribunal reconhece a ausência de interesse de agir em pedidos declaratórios de prescrição, e a improcedência do pleito de exclusão de registros não caracterizados como negativação.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 189; CPC, arts. 17, 20, 85, §11, e 373, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0809216-64.2020.8.20.5001, Pleno, julgado em 14.09.2022; TJRN, AC nº 0860502-71.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 16.06.2021; TJRN, AC nº 0828413-92.2020.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 05.06.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Apelação Cível (Id. 29843317) interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MOIZIM DE PONTES SOUZA contra sentença (Id. 29843305) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Nulidade de Dívida em epígrafe, movida em desfavor da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “O cerne da irresignação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido por uma cobrança de conta atrasada de uma dívida vencida há mais de cinco anos, requerendo a declaração de prescrição da dívida.
Registro a impossibilidade de declaração de prescrição da dívida, diante da existência de óbices de índole processual e material. Processualmente, verifico que a parte autora carece de interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC). Isso porque, apesar de a lei processual ressalvar a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica, o que não ocorre no caso, por ser incontroverso que se trata de dívida prescrita, razão pela qual não consta sequer no cadastro negativo.
Além do mais, ressalto que o que é fulminado pela prescrição é a pretensão condenatória do credor, não do fundo do direito – o crédito – em si, nos termos do art. 189 do Código Civil (CC). E diferentemente de outras searas jurídicas, como a tributária, onde a prescrição confunde-se legalmente como causa extintiva do crédito tributário (art. 156, inciso V, CTN), o CC é expresso ao delinear como única causa extintiva do crédito civil o pagamento ou outras modalidades alternativas de adimplemento (arts. 304 a 388 do CC).
A prescrição, portanto, não implica em um direito exercível pelo seu beneficiário mediante ação, mas em matéria de defesa eventualmente invocável e que obsta cobranças judiciais, tão somente – restando intacta a obrigação inadimplida, que ainda é passível de cobrança extrajudicial. No que diz respeito ao pleito de retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita, cumpre mencionar que a súmula do STJ de número 323 dispõe que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
No caso concreto, verifica-se que o site do Serasa Consumidor elenca a existência de dívida atribuída à parte autora há mais de 5 anos, contudo, conforme esclarecido nos autos do processo, a empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site, quais sejam, (i) a de negativações; e (ii) a intitulada de Limpa Nome Online (LNO), inclusive com portais de acesso distintos. A primeira consiste em um cadastro de proteção ao crédito e permite que empresas registrem o nome de clientes que possuam dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, a fim de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado.
A segunda trata-se de um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais. Nele concentram-se contratos de diversas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome em um único portal. Com efeito, na plataforma Serasa Consumidor, este pode visualizar os contratos que possui em atraso, existindo a possibilidade de negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública.
Porém, isto não significa necessariamente que a dívida descrita implique negativação dos dados do consumidor. Ademais, a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL. A consulta apresentada (id 70252869) foi extraída de cadastro acessível apenas ao devedor. Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil.
Conclusão
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita” Nas suas razões recursais, defendeu a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que se trata de dívida inscrita na plataforma “Serasa” e não nega a inscrição no Serasa Limpa Nome, mas que há ilegalidade em manter uma dívida prescrita em sua plataforma.
Outrossim, sustentou que não se trata na espécie de negativação, mas uma modalidade de seguir efetuando cobranças que, uma vez prescritas, são indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de créditos e o seu score. Neste sentido, sustentou que “a inclusão do nome do devedor em cadastro do Serasa denominado ‘Limpa Nome’ evidencia informação desabonadora é conduz à conclusão pelo consulente de que o nome da pessoa ‘não está limpo’.” Assim, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso para “rever a decisão de primeira instância e declarar inexigível a dívida por prescrição determinando a retirada da plataforma de cobrança SERASA Limpa Nome, Acordo Certo, Quero Quitar e demais plataformas análogas, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00”.
Gratuidade deferida na origem. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 29843324). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne meritório diz respeito ao reconhecimento da inexigibilidade da dívida discutida nos autos, em razão da prescrição, com a possibilidade de retirada da anotação do nome da autora do “SERASA Limpa Nome” e condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da cobrança de dívida prescrita. A parte autora, MARIA DA CONCEIÇÃO MOIZIM DE PONTES SOUZA, ajuizou a ação (Id. 29842156) alegando que ao consultar “aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente o no site do Serasa, verificou a existência de uma cobrança referente a três dívidas, no valor atual de R$ 11.311,33 (onze mil trezentos e onze reais e trinte e três centavos), com vencimento nos anos de 2010 e 2011”.
Neste sentido, a autora, aqui recorrente, entendeu que estas dívidas não deveriam constar na plataforma Serasa Limpa Nome, eis que prescritas. É incontroverso que a pretensão de cobrança do crédito em discussão nestes autos foi fulminada pela prescrição, considerado o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data da dívida, bem como, é indisputável que a empresa apelada, embora não tenha inscrito os débitos em cadastro de devedores, praticou atos de solicitação de pagamentos consistentes em incluir os débitos em plataforma de negociação da SERASA.
Contudo, a prescrição extingue a pretensão do credor, mas não elimina, de pleno direito, a obrigação, sendo a inclusão da dívida em plataforma destinada exclusivamente à renegociação e com publicidade restrita apenas ao devedor, ser considerado uma mera solicitação de pagamento, estando a demandada no exercício regular do direito de solicitar o pagamento, porque a obrigação, embora não exigível judicialmente, persiste.
Assim, não tendo a autora negado o conhecimento da dívida, tampouco demonstrado a dificuldade em obtenção de créditos ou provado a diminuição do seu score (art. 373, inciso I do CPC), bem como, ainda, considerando que a instituição ré devidamente demonstrou os termos de cessões das dívidas (Id’s. 29843288, 29843289, 29843290) e que a plataforma de renegociação é restrita apenas ao devedor, entendo ser possível a manutenção deste cadastro restrito.
Ademais, em julgamento do IRDR nº 9, este Tribunal de Justiça Estadual firmou a tese que seria inadmissível a inclusão do reconhecimento da prescrição no rol de pedidos formulados na Ação (pedido principal da presente ação) e que a prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de ação: “Tese Firmada: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação.
2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação. Ausente, no caso, o interesse processual do Autor.
3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Improcedência do pedido.
4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais. Sucumbência exclusiva da parte autora".” Deste modo, consoante ao entendimento do magistrado a quo, entendo que é inadmissível o reconhecimento da prescrição, conforme requer a parte autora. Ademais, quanto ao pedido indenizatório, refiro que o caso dos autos não equivale a negativação do nome da consumidora em lista de restrição ao crédito, mas sim da plataforma “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso às informações é feito exclusivamente pela parte, sem publicidade, portanto não é o caso de dano in re ipsa, quer dizer, pelo fato em si.
Além disso, identifico a total falta de prova de que o registro importou em óbice ao acesso de crédito pela ofendida, tampouco que teve sua imagem manchada em razão da anotação, o que considero condições imprescindíveis para o reconhecimento da pretensa indenização. Nesse pensar, os precedentes desta Corte Potiguar que transcrevo: “EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021) - grifei “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME". NÃO COMPROVADA A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUTOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828413-92.2020.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) Portanto, conheço e nego provimento ao apelo. Ademais, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), em conformidade com o art. 85, §11 do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 28 de Julho de 2025.