Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCILUCIO TERTULIANO DA SILVA
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801785-60.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCILUCIO TERTULIANO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes. FRANCILÚCIO TERTULIANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso.
Aduz o autor, em síntese, que é policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, atualmente na graduação de 3º Sargento, matrícula funcional nº 206.397-2, tendo ingressado na Polícia Militar em 24/02/2010, conforme caderneta de registro funcional acostada aos autos (Id. 183023555). Sustenta que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de efetuar, dentro dos prazos legais, o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina/13º salário do mesmo exercício, quitando tais verbas apenas posteriormente, sem a incidência dos encargos legais decorrentes da mora (Id. 183023547).
Afirma que, em razão do pagamento tardio, faz jus ao recebimento dos juros de mora e da correção monetária referentes ao salário de dezembro de 2018 e ao décimo terceiro salário de 2018, excluídos eventuais valores pagos na via administrativa. Requereu, ainda, o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais e/ou a separação do percentual contratado, com base no contrato de honorários anexado aos autos (Ids. 183023547 e 183023551).
Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 185623484). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, em razão de acordo coletivo firmado nos autos do Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000. Requereu, ainda, a não realização de audiência conciliatória ou o afastamento de eventual multa pela ausência de representante estatal. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de valores devidos e impugnando o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais. A parte autora apresentou manifestação posterior, reiterando a pretensão inicial (Id. 188128223). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O Estado sustenta que o interesse processual estaria afastado em razão de acordo coletivo firmado nos autos do Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000. Todavia, a presente demanda não tem por objeto o pagamento das verbas principais em atraso, mas sim dos encargos legais decorrentes do pagamento tardio, isto é, juros de mora e correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina do mesmo exercício.
Não há nos autos comprovação de que o acordo coletivo invocado tenha quitado, de forma individualizada e integral, os encargos ora reclamados pelo autor. Além disso, a própria resistência apresentada pelo Estado em contestação demonstra a existência de pretensão resistida e confirma a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Subsiste, portanto, o interesse processual. Quanto ao requerimento de não realização de audiência conciliatória e afastamento de eventual multa por ausência de representante estatal, verifico que a questão não constitui óbice ao julgamento do mérito.
O feito já se encontra maduro para sentença, não há notícia de aplicação de multa processual por ausência em audiência, e a controvérsia prescinde de dilação probatória. Assim, declaro prejudicado o pedido defensivo nesse ponto. Passo à análise da prejudicial de prescrição quinquenal. Nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No caso concreto, contudo, o autor não postula o pagamento das verbas principais de dezembro de 2018 e do 13º salário de 2018, mas apenas os acessórios decorrentes do pagamento tardio, consistentes em juros de mora e correção monetária. Nessa hipótese, o marco inicial da pretensão deve ser compreendido como a data em que cada parcela principal foi efetivamente paga sem os encargos ora reclamados, pois é nesse momento que se materializa a alegada lesão patrimonial consistente no recebimento extemporâneo e sem recomposição integral.
A presente ação foi distribuída em 08/04/2026. Portanto, eventual prescrição somente alcançaria encargos incidentes sobre parcela principal que tenha sido paga antes de 08/04/2021. A inicial informa o cronograma público de pagamento do 13º salário de 2018, indicando pagamento em 29/01/2021 para servidores com remuneração até R$ 3.500,00; em 15/05/2021 para servidores com remuneração até R$ 4.500,00; em 21/05/2021 de parcela parcial para servidores com remuneração superior a R$ 4.500,00; e quitação integral em 15/09/2021.
Quanto ao salário de dezembro de 2018, a própria inicial aponta pagamentos em 31/01/2022, 31/03/2022 ou 31/05/2022, conforme a faixa remuneratória do servidor (Id. 183023547). No caso, os documentos funcionais e financeiros indicam que o autor era policial militar ativo e que sua remuneração se enquadrava em patamar incompatível com a faixa de até R$ 3.500,00, não havendo elemento seguro que demonstre que a parcela principal discutida tenha sido integralmente quitada antes de 08/04/2021.
A pretensão relativa ao salário de dezembro de 2018, por sua vez, evidentemente não se encontra prescrita, pois o próprio cronograma indicado na inicial situa seu pagamento no ano de 2022. Dessa forma, rejeito a prescrição integral suscitada pelo Estado, ressalvando apenas que eventual encargo incidente sobre parcela principal que venha a ser comprovadamente quitada antes de 08/04/2021 deverá ser excluído em fase de cumprimento de sentença.
No tocante aos honorários contratuais, registro que, diferentemente de outros processos semelhantes, neste caso houve pedido expresso da parte autora de ressarcimento e/ou separação dos honorários advocatícios contratuais. A inicial contém tópico próprio sobre o tema e o contrato anexado prevê honorários contratuais de 30% sobre o valor que venha a ser percebido pelo contratante com a procedência dos pedidos ou acordo (Ids. 183023547 e 183023551).
Todavia, o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais não merece acolhimento. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste privado celebrado entre a parte e seu patrono, não constituindo, por si sós, dano material automaticamente transferível ao ente público demandado. A contratação de advogado particular integra a esfera de autonomia da parte, sendo diversa da condenação em honorários sucumbenciais, estes sim decorrentes da relação processual, quando cabíveis.
Também não cabe, nesta sentença de conhecimento, determinar a separação ou transferência direta de percentual contratual como capítulo condenatório contra o Estado. Eventual destaque de honorários contratuais sobre valores a serem requisitados poderá ser analisado, se requerido oportunamente e preenchidos os requisitos legais, na fase própria de cumprimento de sentença ou expedição de requisição, sem transformar tal verba em condenação autônoma imposta ao ente público.
Assim, rejeito o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais como perdas e danos, sem prejuízo de exame posterior de eventual destaque contratual na fase processual adequada, caso haja condenação líquida ou requisição de pagamento. Superadas as preliminares e prejudiciais, passa-se ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento de juros de mora e correção monetária decorrentes do pagamento tardio do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina/13º salário de 2018.
A documentação acostada aos autos demonstra que o autor é policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula nº 206.397-2, atualmente na graduação de 3º Sargento, com ingresso na corporação em 24/02/2010, conforme caderneta de registro funcional (Id. 183023555). A ficha financeira também confirma o vínculo remuneratório com o Estado e a existência de pagamento de verbas funcionais ao autor (Id. 183023557).
O atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina de 2018 dos servidores estaduais constitui fato amplamente conhecido, inclusive reconhecido nos cronogramas administrativos mencionados na própria inicial. A controvérsia, neste processo, não se concentra no pagamento do principal, mas na ausência de recomposição integral mediante juros e correção monetária. O pagamento de vencimentos, subsídios e gratificação natalina possui natureza alimentar e deve observar os prazos constitucional e legalmente previstos.
O atraso no adimplemento dessas verbas gera ao servidor o direito à recomposição financeira, sob pena de transferência indevida, ao servidor, dos efeitos econômicos da mora estatal. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial indevido, mas mera recomposição do valor real da moeda, corroído pelo decurso do tempo. Os juros de mora, por sua vez, decorrem do retardamento no cumprimento da obrigação pecuniária e representam consequência jurídica da mora.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê, em seu art. 28, § 5º, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente seus valores se o pagamento ocorrer além desse prazo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 144/RN, reconheceu a constitucionalidade da previsão estadual quanto aos servidores públicos estaduais, tendo declarado inconstitucionais apenas as expressões que ampliavam indevidamente seu alcance.
No mesmo sentido, a Súmula nº 682 do STF dispõe que não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos. Não prospera eventual justificativa fundada em dificuldades financeiras do Estado. A crise fiscal pode explicar o atraso, mas não afasta os efeitos jurídicos da mora, especialmente quando se trata de verba alimentar devida a servidor público militar.
Diante disso, é devido ao autor o pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina/13º salário de 2018 pagos em atraso, observada a ressalva prescricional fixada nesta sentença e deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título. Por outro lado, a condenação não deve importar homologação automática da planilha apresentada com a inicial (Id. 183023558).
O montante devido deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, considerando as datas efetivas de pagamento de cada parcela principal, os valores efetivamente pagos, os índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública e eventual abatimento de quantias já adimplidas administrativamente sob o mesmo fundamento. Quanto aos consectários legais da condenação patrimonial, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como as alterações constitucionais supervenientes aplicáveis aos débitos fazendários.
Assim, sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros no mesmo período.
A partir de 10/09/2025, deverão ser observados os critérios decorrentes da EC nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, conforme aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir; b) DECLARO prejudicado o pedido defensivo relativo à não realização de audiência conciliatória e afastamento de multa por ausência de representante estatal, por inexistir repercussão prática no presente julgamento; c) REJEITO a prejudicial de prescrição quanto às parcelas comprovadamente discutidas nestes autos, ressalvada apenas a exclusão de eventual encargo incidente sobre parcela principal que venha a ser comprovadamente quitada antes de 08/04/2021; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCILÚCIO TERTULIANO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ente público ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina/13º salário de 2018 pagos em atraso, observada a ressalva prescricional reconhecida nesta sentença, bem como deduzidos eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais como perdas e danos, sem prejuízo da possibilidade de análise de eventual pedido de destaque contratual na fase processual adequada, se preenchidos os requisitos legais.
Os valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético, considerando as datas efetivas de pagamento das parcelas principais, os valores pagos e os parâmetros fixados nesta sentença, sem homologação automática da planilha apresentada pela parte autora. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO, FRANCILUCIO TERTULIANO DA SILVA
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801785-60.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801785-60.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCILUCIO TERTULIANO DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
1- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)