PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801788-83.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA CORDEIRO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Termo de Ajuizamento proposta por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA CORDEIRO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Na inicia, a parte autora alegou, que: Ao final, requereu, em sede de tutela antecipada: a) A procedência do pedido para que a reclamada seja obrigada a cumprir o contrato em todos os seus termos, emitindo boletos no valor de R$ 299,00, até o final do curso, além da consequente extinção das cobranças indevidas e exclusão do nome do autor dos bancos de dados de devedores. b) A obrigação da reclamada em ressarcir ao autor o valor pago para retirar certidão junto ao SPC/SERASA. c) A condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão, Id: Num. 119387154 - Pág. 1 Pág. Total - 55/58, deferiu em parte a tutela antecipada. Contestação, Id: Num. 120438281 - Pág. 1 Pág. Total - 65/83, na qual a requerida suscitou, em síntese, que: “O contrato foi devidamente pactuado, um vez que o autor deu aceite no contrato, efetuado o pagamento da mensalidade referente matrícula, e não tendo sido realizada qualquer cobrança indevida por parte da IES.
O calendário acadêmico demonstra desde o início e fim do seu período letivo, a disponibilização da grade de disciplinas, o período de provas, bem como prazo para requerer trancamento/cancelamento ou transferência de matrícula e outras questões, sendo, portanto, infundada a reclamação do autor sobre o início do período letivo uma vez que o mesmo teve ciência e deu aceite no contrato. Por mais que o aluno não frequente as aulas durante o período de férias, o serviço da instituição continua sendo prestado, uma vez que os custos da instituição permanecem nesse período, justamente para viabilizar esta continuidade, como por exemplos os salários dos professores e funcionários, manutenção das instalações, atividades de elaboração e preparação do período letivo.
Era de ciência do aluno que o pagamento da mensalidade corresponde ao desdobramento da semestralidade contratada. As imagens oriundas do aplicativo Whatsapp, juntas à presente ação pelo autor e que dera origem a suposta alegação de cobrança indevida da mensalidade, trata- se de apenas prints, estes desacompanhado de metadados, portanto, vem a requerida fazer a sua devida impugnação. O autor alegou que “estranhou” a cobrança de 2 boletos para o mês de março,porém, V.Exa., o boleto de vencimento em 10/03/2023 se trata da mensalidade de Fevereiro,e o de vencimento 15/03/2023 se trata da mensalidade de Março, sendo, portanto, cobranças devidas.
A mensalidade de Fevereiro de 2023 constava em aberto perante a IES, onde a mesma informou ao aluno que foi verificado a ausência do comprovante de pagamento.Após, o aluno efetuou a juntada do comprovante de pagamento e a IES procedeu com a baixado boleto de competência 02/2023. Fato é que, V.Exa., como podemos observar acima em “tabelo de preço” a cobrança do autor se dá por crédito, assim, para o semestre de 2024.1 podemos observar no campo “CF” que o aluno teve 16 créditos financeiros, enquanto que o semestre de 2023.2 o aluno possuía 14 créditos financeiros.
Sendo assim, houve o aumento de 2 créditos financeiro para o semestre atual, e, por óbvio, houve o aumento da mensalidade por esta razão. Ademais, é importante mencionar que há previsão contratual também a respeito de reajustes anuais, visando assegurar o equilíbrio financeiro necessário para o custeio operacional, com base na lei 9.870.1999 e no Decreto nº 3.274/1999. Não é razoável que um curso superior pudesse ter tal valor ATÉ O FINAL do curso sem qualquer reajuste por 4 anos ou mais, caso a parte autora demore mais anos para conseguir a colação de grau, esse reajuste visa apenas assegurar o custeio da operação, não se caracterizando um aumento deliberado de mensalidade ou quebra do contrato firmado entre as partes.
Em relação ao boleto de competência 02/2024, a IES prestou esclarecimento ao autor, demonstrando que o aumento se deu em razão a cobrança retroativa por inclusão de disciplinas na data de 13/01/2024, sendo adicionado tais valores a mensalidade de competência 02/2024". Réplica (Id: Num. 121682555 - Pág. 1 Pág. Total - 225/227). A parte autora, Id: 132639709, requereu: Decisão, Id: Num. 135527927 - Pág. 1 Pág.
Total - 239/241, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Termo de audiência de instrução (Id: Num. 137221415 - Pág. 1 Pág. Total - 250/251). É o breve relato.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Analiso as preliminares. Do comprovante de residência A parte requerida, suscitou a preliminar, em razão da juntada de comprovante de residência inválido. A parte autora juntou conta de internet como comprovante de residência, e considerando que o uso de internet, é essencial e frequente, como a de água e energia, deve o documento ser aceito como comprovante de residência.
Acrescente-se, somada a juntada de outros documentos como o mesmo endereço, presumo ser este o ambiente residencial da promovente. Rejeito preliminar requerida. Passo ao exame do mérito. Primeiramente, vale registrar que a relação jurídica aqui controvertida é de consumo. A parte autora é consumidora, na forma do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque destinatária final dos produtos e/ou serviços oferecidos pelas partes adversas no mercado de consumo e sujeito de direito vulnerável da relação jurídica de direito material, sendo a ré fornecedora, nos termos do artigo 3º, do mesmo Código, pois comercializam produtos e/ou serviços com habitualidade e mediante remuneração no mercado de consumo.
Assim sendo, incidem no presente caso as normas protetivas de Ordem Pública e de Interesse Social previstas no aludido Diploma Legal, sobretudo em razão da evidente vulnerabilidade da autora em face das rés, nos termos dos artigos 1º e 4, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso que a parte requerente se matriculou no curso de Ciências Contábeis fornecido pela demandada, bem como estava ciente de que pagaria o valor da matrícula nos meses de janeiro, fevereiro e março, mesmo sem aula, sendo o ponto controvertido, o valor da mensalidade do curso, tendo em vista que a parte autora firmou contrato, por meio de whatsapp, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), durante todo o curso, mas ao renovar a matrícula no terceiro período, se deparou com um aumento substancial, de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), e mesmo com a exclusão de algumas disciplinas, o valor não reduziu para o valor anteriormente estipulado.
Trata-se de modalidade de oferta e publicidade enganosa, conduta lesiva e tipificada como crime no art. 37 da norma consumerista. Não obstante tal condição que deve ser analisada pela autoridade policial competente, no caso dos autos, observo que há um conflito de versões entre a oferta pré-contratual, e os termos expressos do contrato firmado. Pois bem, prevê o art. 30 do CDC que a oferta integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, possui a oferta a mesma força vinculante do contrato formal, obrigando as partes ao seu integral cumprimento. Em havendo divergência de versões entre previsões contratuais, dispõe o art. 47 do CDC que as cláusulas contratuais serão interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Em assim sendo, há que se prestigiar, no presente caso, a oferta inicial, no valor de R$ 298,99, por ser a mais benéfica para o consumidor.
Ressalta-se a adequação de tal previsão legal, afinal, se não fosse a inteligência do CDC poderiam os fornecedores na fase pré-contratual oferecer todas as vantagens e na apenas na fase contratual apresentar as restrições, limitações e onerosidades excessivas. A contratação ora discutida deu-se de forma virtual, a proposta foi enviada por preposto da empresa ré para o whatsapp do autor, por tal motivo, foi aprazada audiência de instrução com a finalidade de fazer inspeção judicial no aparelho celular e checar o teor da proposta e do que foi contratado.
A parte demandada impugnou a autenticidade dos "prints screen" das mensagens do aplicativo whatsapp juntados ao processo e a jurisprudência tem refutado esse tipo de provas de forma isolada (prints de mensagens), em razão da facilidade de modificação do teor. Por tal motivo, foi aprazada audiência de instrução com o fim de realizar inspeção judicial no celular do requerente. Assim, na audiência de instrução, foi realizada inspeção no celular do requerente, mais precisamente no aplicativo de mensagens whatsapp, na oportunidade esta magistrada leu as mensagens e a proposta ofertada, tendo constatado que a empresa demandada de fato ofertou a contratação do curso pelo valor fixo de R$ 298,99, mensal, além da matrícula, por todo o curso de ciência contábeis, e não apenas, no primeiro ano.
Repise-se foi realizada a inspeção do aparelho celular, na audiência de instrução, e comprovado que as mensagens tracodas correspondem as anexadas, na qual a preposta da empresa disse que garantia que o autor teria a obrigação de pagar o valor mensal de R$ 299,00 durante todo o curso semipresencial, disse que era a oferta do dia, e, inclusive, alterou o sistema de perfil do autor com liberação de matrícula e emissão de boletos.
Ainda, há provas de que entrou em contato através do nº 8488703530, de modo que as provas juntadas pelo demandante, levando em consideração os demais elementos probatórios, bem como sob o crivo da ampla defesa e contraditório podem ser suficientes a demonstrar a veracidade do teor, sendo desnecessária a perícia para deslinde da lide. Nessa senda, o print de tela ID 118970932 é verdadeiro: HÁ certeza que a proposta é oriunda de preposta da ré, pois foi feito o perfil do autor no site da empresa ré, no qual teve acesso as aulas virtuais, ainda, retirava boletos de pagamento, no valor acordado.
Analisando atentamente os boletos emitidos, perfil do aluno juntada pelo autor e tela sistêmica juntada pela demandada é de fácil constatação o aumento das mensalidades: No que pertine a negativação do nome do autora, a parte demandada informou baixa no sistema, mas o nome permaneceu inscrito. Comprovante de inscrição: Comprovante de pagamento e baixa no sistema: Ainda, em sede de depoimento pessoal, o autor JOAO PAULO DE OLIVEIRA CORDEIRO respondeu, que: "foi procurado pela Estácio e já estava até com a matrícula, e eles ofereceram uma oferta imperdível, de acordo com o seu orçamento (...) estava interessado, foi tudo pelo whatsapp, a Estacio entrou em contato e ofereceu proposta, está com o telefone e prints, foi abordado em 2023, cumpriam a proposta no primeiro e segundo período, no terceiro período mudaram o valor, houve um aumento no mês de janeiro para 370,00, pagou tranquilo e no mês de fevereiro, houve outro aumento, sabia que ia pagar a matricula janeiro, fevereiro e março (...) com relação a proposta no valor de R$ 298,99, foi especificado o preço fixo durante todo o curso, contratou o curso semipresencial, ficou ciente de que mesmo sendo o valor de 298,99, ia pagar a matrícula nos meses de janeiro, fevereiro e março (...) contestou eles pediram para diminuiu as disciplinas, diminuiu mas permaneceu alto (...) a questão do contrato é todo no sistema. a oferta era do dia que conversou com a autor, falou presencialmente com Gabriela, ela fez o processo, liberou a matrícula, e eles informavam que não existia essa Gabriela. (transcrição não literal).
O princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma das partes não tenha sido cientificada de todas as implicações decorrentes do contrato, o que não ocorreu no caso em tela, na qual oferta por meio do whatsapp possui a mesma força vinculante do contrato formal, obrigando as partes ao seu integral cumprimento.
Assim, é caso de procedência do pedido de emissão de boletos, no valor da oferta. Por outro lado, o pedido de ressarcimento do valor pago para retirar certidão junto ao SPC/SERASA, não merecer prosperar, ante a ausência de comprovação de pagamento e o dano material deve ser provado. Quanto ao pleito dos danos morais, melhor sorte assiste ao postulante. Entendo que os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou em muito o simples aborrecimento do cotidiano.
Isso porque, ficou claro que a instituição educacional demandada tinha não apenas descumpriu a oferta, como inviabilizou a continuidade do estudo do autor, que estava com orçamento limitado as proposta oferecida no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), bem assim, teve que recorrer a empresa, que nada resolveu. O autor, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa.
É caso de aplicar a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. Neste caso, adota-se o princípio surrectio, segundo o qual a parte deve orientar-se pela boa-fé objetiva e manter-se constante em relação aos seus comportamentos e cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação da outra parte.
Assim, tem-se que a requerida ao fornecer mensalmente novos boletos com ajustes no valor das faturas não contratadas sujeitou-se aos novos deveres e obrigações inerentes à esta relação, violando a boa-fé objetiva agir de modo inverso quanto ao fornecimento dos descontos pela emissão de novas faturas, considerando que a preposta gerou a confiança de que o pagamento se daria no valor de R$ 298,99. Some-se ao fato, a inscrição indevida do nome do autor, nos órgãos de proteção de crédito, mesmo com o pagamento das mensalidades, posto que o pagamento foi realizado no dia 06/03/2023 e inscrição realizada no dia 16/03/2024.
Por fim, acrescento que não se trata de dívida de mensalidade do ano de 2024, pois no sistema da demandada, o valor da mensalidade de março de 2024 é de R$ 476,50. Para quantificar o dano moral prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Desta forma, entendo que merece ser fixada a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da tutela antecipada A parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, e reiterou na audiência de instrução e julgamento, o pedido de não perder o quarto período que estudou.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
No caso dos autos, restou comprovado que a demandada ofereceu a oferta de que o autor pagaria, durante todo o curso de Ciências Contábeis, na modalidade semipresencial, o valor de R$ 298,99, todavia, na ocasião da renovação da matrícula, aumentou o valor das mensalidades. Tendo em vista que a decisão provisória, PODE SER REVOGADA DURANTE O CURSO DA AÇÃO, e ante as provas colhidas na audiência, que levam a procedência do pedido formulado na inicial, REVOGO a decisão de Id: 135527927 e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que a requerida, libere o acesso do autora na instituição para a para realização de provas e simulados, bem como se abstenha de cobrar valor superior a oferta de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONDENAR a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA a cumprir oferta, do curso de ciências contábeis semipresencial pelo valor mensal de R$ R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) por todo o curso regular, em favor de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA CORDEIRO (CPF: 056.***.***-71). b) CONDENAR a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, na retirada do nome do autor junto bancos de dados de devedores SPC/SERASA. c) CONDENAR a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) REVOGO a decisão de Id: 135527927 e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que a requerida, no prazo de 05 dias, libere o acesso do autor na instituição, perfil aluno, para a para realização de provas e simulados, e matrículas, bem como se abstenha de cobrar valor superior a oferta de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), enquanto durar o curso regular.
Julgo improcedente o pedido de ressarcimento do valor pago para retirar certidão junto ao SPC/SERASA, ante a ausência de comprovação de pagamento. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data lançada no sistema LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)