PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801789-97.2025.8.20.5108 Promovente: VALDEI ANTONIO DE ALMEIDA Promovido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
DECISÃO
Vistos. Verifico que demanda autuada sob n. 0801789-97.2025.8.20.5108 a parte autora pleiteia o pagamento das parcelas retroativas do auxílio-fardamento de 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme reconhecido por lei e fundamentado no Decreto nº 29.185/2019, na LCE nº 752/2024 e no Decreto nº 33.627/2024. Todavia, distribuiu perante este Juizado Fazendário, na mesma ocasião, outra ação figurando as mesmas partes, autuada sob. 0801790-82.2025.8.20.5108, cujo objeto consiste no pagamento da diferença da remuneração devida, ou seja, a repercussão financeira decorrente dos reflexos do acúmulo de delegacias na base de cálculo da gratificação natalina e no gozo de férias dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, no percentual equivalente a 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração.
Inicialmente, verifico que as causas de pedir das ações decorrem de um mesmo fato, as verbas não pagas pelo ente público em decorrência da sua condição de servidor, em evidente conexão, situação em que se exige a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º do CPC. Todavia, como o valor da causa de ambas as demandas não excedem a alçada dos Juizados Fazendários (art. 2º da Lei 12.153/2009 – 60 salários-mínimos) e em razão da impossibilidade técnica de reunião dos processos em autos eletrônicos único, por ser necessário o translado de peças, a unificação da exordial e a correção do valor da causa, impõe-se determinar a autora que emende a inicial.
Registre-se, no caso posto, que o fracionamento da demanda contra o mesmo ente público demandado, cuja causa de pedir tem origem comum poderá ensejar condenação de valores que, além de poderem ocasionar confusão na fase de cumprimento de sentença, impactariam no regramento constitucionalmente estabelecido para pagamento das condenações da Fazenda Pública, vez que pode resultar no recebimento do crédito eventualmente devido na presente demanda através da expedição de RPV em vez de um único precatório, se considerado o somatório dos valores pretendidos e o limite para requisição de pequeno valor estabelecido pelo ente demandado.
Nesse sentido, é orientação que restou fixada no III FOJERN-2023 (Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte), através do Enunciado n. 11 da Fazenda Pública: Enunciado
11. Identificado o desmembramento de ações indenizatórias pela mesma parte autora relativas à licença-prêmio, férias-prêmio, licença especial e/ou férias, entre outras, a fim de preservar o limite de alçada dos Juizados Especiais, bem como obstar fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (art. 100 §8º, CF), os respectivos processos deverão ser reunidos para julgamento no juízo prevento (art. 55, CPC) (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ademais, recentemente, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte publicou enunciado sumular sobre a questão: SÚMULA 70/2024 DA TUJ: “O AJUIZAMENTO PRÓXIMO DE AÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO RESPECTIVO ENTE PAGADOR, COM PRETENSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SUPERAM O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SIGNIFICA INDEVIDO FRACIONAMENTO, POIS DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, BEM ASSIM FOMENTA O PAGAMENTO POR MAIS DE UMA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM VEZ DO PRECATÓRIO.” Verifica-se também que a parte autora não juntou aos autos comprovação de sua efetiva lotação ou exercício funcional nesta comarca, elemento necessário para fins de fixação da competência com base no domicílio necessário.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o aditamento da petição inicial nos autos do Processo n. 0801789-97.2025.8.20.5108, unificando-a com os pedidos e documentos dos autos de n. 0801790-82.2025.8.20.5108, em face da evidente conexão, bem como corrigindo o valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos valores indicados em ambas as demandas, além de juntar documentação idônea que comprove sua lotação ou exercício funcional nesta comarca, sob pena de indeferimento da petição inicial. sob pena de indeferimento da exordial apresentada (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Com a juntada do aditamento nos autos de n. 0801789-97.2025.8.20.5108, deverá a secretaria certificar o cumprimento da presente determinação, fazendo-se conclusão dos autos de n. 0801790-82.2025.8.20.5108 e dos autos de 0801789-97.2025.8.20.5108. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da providência acima, conclusos para extinção de ambos os processos.
Cumpra-se.
Intime-se. Pau dos Ferros/RN, 14 de abril de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito