PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801790-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA SUELY DA COSTA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARIA SUELY DA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o n° 0870648-69.2023.8.20.5001, ajuizada pelo Agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que requereu, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Afirma que é incontestável que o estilo de vida do servidor público é compatível com o seu padrão salarial, o que fatalmente acaba arcando com despesas próximas a esse valor. Aduz que “a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 89.538,16. Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 943,97 ”, de modo que não possui condições de adimpli-las. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal ao presente recurso para que seja concedida a justiça gratuita.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos. Explico. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do Julgador primevo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos. É que o Juízo a quo, antes de proferir a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, deveria intimar previamente o autor, ora Agravante, para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita de acordo com o teor do art. 99, §2° do Código Adjetivo Civil.
Veja-se: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei) Demais disso, a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária ser indeferido pelo Magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, após oportunizar a parte comprovar a alegada hipossuficiência.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios” (art. 99, § 2º, do CPC/15).(REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Veja-se ainda : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" (REsp 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifos acrescidos) Nessa mesma linha de intelecção, segue aresto deste Egrégio Tribunal Potiguar. Confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DO INDEFERIMENTO. ART. 99, §2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. ANULAÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima epigrafadas: Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808386-56.2020.8.20.0000, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/03/2021) Dessa forma, observo a existência de error in procedendo, tendo em vista que o indeferimento do pedido de justiça gratuita não foi precedido de intimação do Agravante com vistas a comprovar o preenchimento do pressupostos legais para a concessão do benefício, estando presente a probabilidade do provimento do recurso.
De igual modo, visualizo o perigo de dano, haja vista que a Agravante pode ter cancelada a distribuição da petição inicial, caso não arque com as custas processuais no prazo indicado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. Des. Dilermando Mota Relator MG