PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801793-71.2025.8.20.5129 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MOIZES DUARTE DE MORAIS REU: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MOIZES DUARTE DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 151221446. O impetrante alega que adquiriu o imóvel composto pelos Lotes 158, 159 e 160 da Quadra 08, do Loteamento Esplanada, Rua Projetada, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Diz que pagou o valor de R$ 65.000,00. Alega que o Município de São Gonçalo do Amarante está cobrando imposto de transmissão considerando a avaliação municipal para fins de IPTU de R$ 214.439,39 para cada lote e não o valor da arrematação, de R$ 65.000,00. Requer que o impetrado proceda a cobrança do imposto de transmissão considerando o valor de arrematação do imóvel. Formula pedido de liminar Escritura pública de compra e venda no id. 151221455.
Comprovante de pagamento 151221454. Certidão do cartório de imóveis no id. 151221452. Boletos de cobrança de imposto de transmissão nos ids. 151221461, 151221463 e 151221465. Decisão no id. 151634022 determinado:
01. Isto posto, defiro a antecipação de tutela para determinar que o Município de São Gonçalo efetue novo lançamento do ITIV para os lotes 158, 159 e 160 da Quadra 08, do Loteamento Esplanada, Rua Projetada, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN considerando o valor da arrematação do imóvel, emitindo nova guia para pagamento no prazo de 5 dias
02. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
03.
Intime-se a Procuradoria Municipal para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).
04. Após, juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias
05. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final
06. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
Portanto, o demandante deve suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 152953877 alega cumprimento da decisão liminar. Junta novas guias de ITIV no id. 152953878 a id. 152954330 Notificação do impetrado no id. 153569280 e id. 153569302 Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 153995892.
Sustenta legalidade do lançamento do imposto de transmissão sobre a base de cálculo arbitrada para fins de IPTU. Manifestação a contestação no id. 161548058 reiterando os termos iniciais. Procuração para o foro regular no id. 167552220 O Ministério Público no id. 173798392 declina de intervenção no feito Acórdão em agravo de instrumento no id. 178983044 conhecendo e negando provimento ao recurso. Certidão de trânsito em julgado no id. 178983044 - pág. 11 É o relato.
Passo a fundamentar e decidir A cobrança de imposto de transmissão deve ser realizada com base no valor da arrematação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1937821/SP, Tema 1113, firmou-se a tese de que o valor para fins de lançamento do imposto de transmissão por ato inter vivos – ITIV, corresponde a quantia em valor transmitido em condições normais de mercado, não podendo o ente municipal arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI/ITIV com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.
Mais ainda, a posição jurisprudencial é assente no sentido de que a aquisição por leilão extrajudicial se equipara à realizada em hasta pública, a qual se considera a base de cálculo para incidência do imposto o valor da arrematação e não da avaliação do imóvel: APELAÇÃO – Mandado de Segurança - ITBI. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Segurança concedida para reconhecer direito de recolher o imposto com base no valor da arrematação do imóvel.
Pretendida apuração de acordo com o "valor venal de referência". Inadmissibilidade. Hipótese que não corresponde ao valor do bem transmitido. Inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000, que tratou da incidência do ITBI sobre transferência de bens entre particulares. Aquisição por leilão extrajudicial que se equipara à realizada em hasta pública. Precedentes. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – Correção monetária do valor da arrematação – Cabimento.
Recolhimento do imposto, atualizado monetariamente até o momento do registro da carta. (TJ-SP - APL: 10476645020208260053 SP 1047664-50.2020.8.26.0053, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 22/02/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO ITBI DEVE SER COM BASE NO VALOR ARREMATAÇÃO, E NÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O VALOR VENAL PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI É AQUELE CONSIGNADO NO PRÓPRIO ATO DE ARREMATAÇÃO. IRDR. TEMA 1113: A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN);
C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR PAGO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AO ITBI É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820344-08.2019.8.20.5001, Magistrado(a) JOSE MARIA NASCIMENTO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 11/01/2023) (Destaques acrescentados) No caso o lançamento do ITIV se deu com base no valor do imóvel avaliado pela Secretaria Municipal de Tributação em vez do valor da arrematação, devendo ser retificado. Ademais, não existe prova de que o imóvel tenha valor de mercado efetivamente superior ao valor da arrematação, especialmente considerando que foi adquirido com assunção pelo comprador dos riscos de conservação, regularização e desocupação, conforme proposta da CEF Conclusão Isto posto, julgo procedente o pedido para determinar que o Município de São Gonçalo proceda ao lançamento do ITIV para o imóvel descrito na inicial considerando o valor da arrematação, emitindo nova guia para pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)