Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- LUZIANNA MAYARA DE MORAIS GONDIM REGINALDO
- Advogado
- LUZIANNA MAYARA DE MORAIS GONDIM REGINALDO (OAB 21501/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801800-97.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Em segredo de justiça Polo Passivo: JOSE JULIO MARQUES DA SILVA JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de Ação de alimentos, guarda e visitação proposta por LARA JÚLIA MARQUES LIMA, menor representada por sua genitora, LIRYELLE THAYS SANTOS DE LIMA em face de JOSÉ JÚLIO MARQUES DA SILVA, todos qualificados. Posteriormente, as partes firmaram acordo, requerendo a sua homologação. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado entre as partes (ID. 126215532).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto à guarda, o direito de visitas e quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de LARA JÚLIA MARQUES LIMA.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses da filha comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de LARA JÚLIA MARQUES LIMA no percentual de a 21,4% sobre o salário-mínimo vigente e, caso esteja com vínculo empregatício formalizado, 20% dos rendimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento, abrangendo o décimo terceiro salário, férias, saldo do FGTS, horas extras e excluídos os descontos obrigatórios, conforme prazo e condições transacionados, e definir sua guarda como atribuída unilateralmente a sua genitora, assegurado o exercício do direito de visitas pelo seu genitor, nos moldes do acordado em ID Num.
