PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801805-27.2021.8.20.5129 Polo Ativo: R. J. G. e outros (2) Polo Passivo:
C. F. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda consensual proposta por ROMILDO JOSÉ GRACIANO, E.
C. D. S. GRACIANO, JOÃO MARCOS CASSIMIRO GRACIANO e
C. F. D. S. por meio da qual requerem a regulamentação da guarda de REBECA CAUANY FERREIRA DA SILVA. Alegaram que a infante, nascida em 7 de outubro de 2019, é fruto do relacionamento entre João Marcos Cassimiro Graciano e
C. F. D. S. que, ainda durante a gestação, chegou ao fim. Narraram que, após o nascimento da menor, de comum acordo, os genitores julgaram que seria do melhor interesse da criança que ela fosse criada pelos avós paternos, Romildo José Graciano e E.
C. D. S., o que tem sido feito desde os dois meses de idade da criança. Ao final, pugna pela regulamentação da guarda da infante. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da guarda na forma requerida em petição inicial.
É o relatório. Passo à fundamentação. Inicialmente, a guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional". Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o poder familiar; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando da guarda de criança ou adolescente dispõe, em seu art.33 que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Com efeito, é a redação: (...) omissis. Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. (...) omissis. Assim, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Assim, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. No caso em tela, especificamente, a solução acerca da guarda do menor deve ser apreciada à luz dos seus interesses, a fim de que fiquem sob a responsabilidade dos avós paternos, os quais, como restou comprovado, possuem maiores condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material.
Assim, constatou-se que os avós cuidam da infante desde os seus dois meses de idade, fato que é confirmado através de estudo social realizado durante o trâmite deste feito. Veja-se: “compreende-se que não existe lide na causa de pedir deste Processo. É notório que o pedido de GUARDA, cumpre mera formalização oficial, tendo em vista que a Sra. Erivanilda e seu esposo já possuem a guarda, de fato, da sua neta, assumindo todos os compromissos da função de guardiã desde os 2 (dois) meses de idade de Rebeca Cauany.
Nesse sentido, deve se considerar que a Guarda possa ser regularizada, mantendo a segurança jurídica da causa, e cumprindo com a Legislação voltada ao público infanto-juvenil.” Ademais, o deferimento da guarda não implica perda ou suspensão do poder familiar por parte dos genitores, mas tão somente a regularização da posse de fato. POSTO ISSO, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para definir a guarda de REBECA CAUANY FERREIRA DA SILVA como atribuída aos seus avós paternos ROMILDO JOSÉ GRACIANO E E.
C. D. S.. Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se Termo de Guarda Definitiva. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Ciência ao MP. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)