Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA, KLEBER EMIDIO BEZERRA CABRAL, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, ANA CARLA MARCUCI TORRES, RAFAELA GOMES DE RAMOS CABRAL
- Advogados
- LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA (OAB 4798/RN), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801805-85.2025.8.20.5129 Promovente: KLEBER EMIDIO BEZERRA CABRAL e outros Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KLEBER EMIDIO BEZERRA e RAFAELA GOMES DE RAMOS CABRAL em face da Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. Em sede de contestação, ID 158764591, a parte requerida aduziu, em síntese, que voo contratado pela parte autora, sofreu atraso, devido a um problema verificado na aeronave, que ensejou a imediata suspensão da operação, bem assim, que a legislação, nos casos de necessidade de manutenção não programada da aeronave, abriga as hipóteses de atraso ou cancelamento de voo sob o manto do caso fortuito e da força maior excluindo assim a responsabilidade do transportador.
Da análise dos autos, verifico e que a controvérsia posta em julgamento diz respeito à responsabilidade de companhia aérea por atraso de voo. Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral ((ARE) 1560244), atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Diante desse contexto, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
