PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801806-07.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA CLARA RANGEL RIBEIRO Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0801806-07.2024.8.20.5129 ORIGEM: Juizado especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante RECORRENTE: maria clara rangel ADVOGADA: rayanne alexandre de almeida silva RECORRIDO: MUNICÍPIO DE são gonçalo do amarante ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. EDITAL Nº 001/2019. CARGO DE ENFERMEIRA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 683 DO STF.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°).
Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
Trata-se de ação judicial proposta por MARIA CLARA RANGEL RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na inicial, a postulante aduz ter sido aprovado(a) em concurso público para preenchimento de cargo de enfermeiro(a), para Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/RN. Aduz que houve a desistência de candidatos classificados em sua frente durante a validade do concurso público. Diante disso, requer o reconhecimento judicial do direito subjetivo à imediata convocação, nomeação e posse para o cargo que foi aprovado(a).
Devidamente citado, a ré apresentou contestação em ID. nº 123559361.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, ademais, o réu realizou o reconhecimento do pedido do autor.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda reside em analisar o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de preterição, após finalizado o prazo de validade do certame. Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que, ainda que após o fim do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas, possui direito de buscar judicialmente sua nomeação, desde que dentro do prazo prescricional constante do Decreto 20.910/1932.
Nessa hipótese, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança depositada pelo concorrente na norma criada pelo gestor público, de maneira que se “o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções”, afirma JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo.33. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. p. 681-682). Compulsando o caderno processual, especialmente o Edital nº 01/2019 (ID. 119032784), verifico que para o cargo de enfermeiro(a), foram ofertadas 16 vagas na ampla concorrência. Ademais, a autora foi classificada em
21. Assim, no caso dos autos, a candidata foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, que pertence ao cadastro de reserva. Ademais, o Decreto nº 1.478, expedido pelo Poder Executivo Municipal no dia 29 de dezembro de 2021, homologou o resultado final do concurso público de nº 01/2019, bem como estabeleceu o prazo de validade de 2 (dois) anos, ou seja, até dia 29/12/2023. Assim, o caso em questão diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer direito à nomeação de suposto candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso.
Com efeito, o Tema 683 refere-se ao Recurso Extraordinário nº 683, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de reconhecer direito à nomeação de candidato preterido quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso. No julgamento do recurso, o Ministro Alexandre de Moraes, consignou que “com o advento do prazo fatal da validade do certame, não se criam maiores expectativas ao direito dos candidatos aprovados fora das vagas estampadas no edital, uma vez que se encerra o vínculo jurídico administrativo que regia a Administração Pública e o candidato, tornando-se incabível, inclusive, alegar preterição com base em fatos posteriores ao termo final da validade do certame” (grifo nosso) Nessa mesma linha de pensamento, acrescentou o Ministro “Em linhas gerais, pode-se afirmar que a violação ao direito de nomeação de candidato pertencente a lista de cadastro de reserva, com fulcro na preterição, deve ter sempre como causa de pedir ato administrativo praticado no curso de validade do certame, e a busca judicial pela sua reparação não pode superar esse marco, incumbindo ao figurante no rol de classificados redobrada vigilância de seus interesses”.
Com base nisso, reconhecido que a parte autora (i) não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, e (ii) somente após expirada a validade do certame, provocou o Poder Judiciário, alegando preterição ocorrida antes e após o vigor do concurso, restou fixada a seguinte tese do Tema 683: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.” Diante disso, considerando que a autora judicializou a presente ação judicial em 12 de abril de 2024, ou seja, após decorrido o prazo de validade do certame em questão (29/12/2023), não merece amparo acolhimento ao seu pleito.
Logo, o caso é de improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de novembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA CLARA RANGEL RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, na ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, para reconhecer o direito da recorrente a nomeação e posse como enfermeira nos quadros de servidores da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN e determinar que o recorrido cumpra integralmente tal decisão. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE
VOTO
Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço. A pretensão recursal não merece provimento. Explico. Compulsando o caderno processual, especialmente o Edital nº 01/2019 (ID. 119032784), verifico que para o cargo de enfermeiro(a), foram ofertadas 16 vagas na ampla concorrência. Ademais, a autora foi classificada em
21. Para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas é imprescindível a comprovação de que, além do surgimento das novas vagas, a Administração incorreu em preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade do concurso. Nesse contexto, para que se caracterize a preterição de um candidato, esta deve ocorrer durante o prazo de vigência do concurso, pois, findo o prazo de validade, os candidatos aprovados no concurso não podem mais ser convocados para assumir o cargo público.
Assim, o surgimento de novas vagas ou as contratações temporárias efetuadas posteriormente à expiração do prazo de validade do certame não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação, na medida em que a partir de então, os aprovados no certame sequer poderiam ser convocados para assumir o cargo público, pois não possuem mais esse direito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 683, em sede de Repercussão Geral, acerca da possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso, fixando-se a seguinte tese: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.” (STF.
Plenário. RE 766.304/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024 (Repercussão Geral – Tema 683) (destaco) In casu, observa-se que o ente público homologou o resultado final do concurso público de nº 01/2019, em 29 de dezembro de 2021, bem como estabeleceu o prazo de validade de 2 (dois) anos, ou seja, até o dia 29/12/2023. Por fim, considerando que a autora judicializou a presente ação judicial em 12 de abril de 2024, ou seja, após decorrido o prazo de validade do certame em questão (29/12/2023), não merece amparo acolhimento ao seu pleito.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MARIA CLARA RANGEL RIBEIRO
Advogado
RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA (OAB 17408/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801806-07.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2025.