Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES
- Advogado
- ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES (OAB 30284/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801810-44.2024.8.20.5129 Polo Ativo: VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Comum Cível envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo extrajudicial e requerida a sua homologação, conforme ID Num. 143648513. É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
