PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801812-77.2025.8.20.5129 Promovente: GERLANE CRISTINA DO NASCIMENTO FREIRE SOUSA Promovido(a): AZIMUTE LIGHT BRASIL LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do pedido de tutelar de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, pois, alega nunca ter tido relação associativa com a parte requerida.
Na inicial, a parte requerente narrou que: "A Autora, GERLANE CRISTINA DO NASCIMENTO FREIRE SOUSA, brasileira, casada, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 054.***.***-47, residente e domiciliada na Rua Boa Saúde, nº 21, bairro Jardins, município de São Gonçalo do Amarante/RN, firmou, em 12 de dezembro de 2024, contrato particular de prestação de serviços e fornecimento de sistema de energia solar fotovoltaica com a empresa Azimute Light Brasil LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 55.***.***/0001-63, representada por seu responsável legal, Sr.
Jhonatas Einstein Brandão Delmiro de Souza. Nos termos do referido instrumento contratual, cuja cópia acompanha esta inicial, foi ajustada a aquisição de 11 módulos fotovoltaicos com potência individual de 570 Wp e capacidade total de 6 kWp, bem como a instalação completa do sistema de geração de energia solar, incluindo os equipamentos correlatos e a devida homologação junto à concessionária local.
Conforme expressamente estabelecido na cláusula quinta do contrato, o prazo de execução integral do serviço, incluindo homologação e instalação, era de 90 (noventa) dias corridos contados a partir da confirmação do pagamento. O valor do contrato foi fixado em R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). Embora a Autora não dispusesse, à época, de limite disponível em seu cartão de crédito pessoal para formalizar a transação, providenciou integral quitação do valor ajustado com recursos próprios, por intermédio de terceiro que realizou o pagamento à vista, mediante parcelamento em 18 (dezoito) vezes no cartão de crédito, conforme fatura que comprova a operação.
O projeto previa a destinação da energia gerada para duas unidades consumidoras de titularidade da Autora, localizadas nos endereços: Rua Boa Saúde e Rua Manoel Patrício de Medeiros, ambas no município de São Gonçalo do Amarante/RN. No entanto, decorridos mais de quatro meses da celebração do contrato, nenhuma etapa do serviço foi sequer iniciada. A empresa RÉ permaneceu absolutamente inerte no tocante à instalação do sistema, tampouco providenciou a homologação do projeto perante a concessionária.
Desde o mês de março de 2025, a Autora passou a buscar insistentemente contato com a empresa contratada, exigindo o cumprimento do contrato, sem lograr êxito. ]As tentativas de solução extrajudicial foram diversas e reiteradas, mas sempre frustradas por promessas genéricas, evasivas e sem qualquer concretude." A parte autora juntou o contrato ID 151348451, bem como troca de mensagens via whatsapp, ID 151348452, ainda, o pagamento do preço, com desconto no seu cartão de crédito.
Portanto, restou presente a probabilidade do direito. Presente o periculum in mora, posto que há indícios que a parte ré não cumpriu sua obrigação, portanto, por cautela deve ser penhorado o valor pago, para assegurar a furuta execução contratual via SISBAJUD no valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a penhora do valor pago pela autora a parte ré, no caso, a quantia de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). De acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Na maioria dos processos que versam sobre a lide e a pretensão da parte autora, não tem sido realizado acordo nas audiências de conciliação, sendo um ato que tem ensejado, apenas, demora na resolução do feito. Desta forma, deixo para determinar a audiência de conciliação. CUMPRA-SE: 1B- 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Cite-se e intime-se as partes, para comparecerem a referida audiência com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias. CITE-SE, pessoalmente, o(s) requerido(s), expedindo carta precatória se necessário, para comparecer a audiência e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃO, contados da data da audiência de conciliação, bem como indicar provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum, se assim o desejarem.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas); OU Caso não haja pedido produção de provas faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)