PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801815-08.2020.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JULIANO SILVA DUARTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada foi citada para cumprir a obrigação, mas ficou inerte. Verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, contudo, todas as tentativas foram parcialmente frustradas, posto que penhorado valor irrisório, ID 79770189. Desta forma, é oportuna a extinção do processo sem análise do mérito, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: “Art. 53, § 4º “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido são os ENUNCIADOS do FONAJE: “ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” Com a ausência de bens penhoráveis o processo é extinto, podendo ser reativado, desde que não prescrita a pretensão, e, caso encontrado bens penhoráveis.
A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da penhora irrisória e sobre indicação de bens, por seu advogado e pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça ID 173658755, entretanto nada requereu (ID 180472085).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso não seja revel, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se apenas a parte exequente, 10 dias.
Publique-se no DJE. Emita-se a certidão da dívida em favor da parte exequente. (enunciado 75 FONAJE). Quanto aos valores penhorados, no SISBAJUD proceda o desbloqueio ou devolva ao executado. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)