Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- M. M. FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME
- Advogados
- REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO (OAB 9095/RN), ANELLY DO NASCIMENTO SILVA (OAB 22227/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801817-65.2026.8.20.5129
AUTOR: M. M. FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME
REU: FIRMINO FIRMO DE MOURA, TEREZINHA FARACHE FIRMO DE
MOURA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Diante da improbabilidade de composição, dispenso a realização de
audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato
feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento
processual adequado para o requerimento de produção de prova, que
deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa. Ficam as
partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa,
