Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FABIO RAMOS DO CARMO
- Advogado
- FABIO RAMOS DO CARMO (OAB 18073/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801820-30.2020.8.20.5129 Promovente: MARIA TANIA RODRIGUES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID 62723121: "Pelo exposto, para condenar o requerido IPERN a realizar oJULGO PROCEDENTE pagamento, em favor da parte autora, da remuneração devida referente ao décimo terceiro salário e aos proventos correspondentes ao mês de dezembro de 2018, sobre os quais deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), ressalvando-se o pagamento voluntário administrativo, se houver.
Certidão de trânsito em julgado, ID66219505. Decisão homologou cálculos, ID97110348: Certidão de decurso de prazo, sem interposição de recurso, ID100292487. Ofício requisitório, ID102014822. Decisão determinou a atualização e sequestro/bloqueio de valores, ID113743739. Juntada de planilha atualizada, no valor de R$ 3.861,25 ID113757940. Sisbajud positivo no valor de R$ 7.722,50, ID 115238443. Ato ordinatório de intimação da parte executada e decurso de prazo, sem manifestação, ID115238447 e ID116362590.
Comprovante de transferência e desbloqueio SISBAJUD, ID126478795. Ato ordinatório de intimação da parte exequente para informar dados bancários de sua titularidade para fins de expedição de alvará. Certidão de decurso de prazo, sem manifestação, ID130715773 e ID133592984. Comprovante de pesquisa de dados bancários da parte exequente no SISBAJUD - ID143839905.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio realizado. A parte exequente não informou conta bancária, todavia, em pesquisa no SISBAJUD foram localizadas as contas bancárias da parte autora.. Consoante prevê o nciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
