PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801828-29.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DIONIZIA SEVERIANO DE SOUZA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DIONIZIA SEVERIANO DE SOUZA, por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0819538-50.2023.8.20.5124) proposta em Face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, destaca a agravante que possui 91 anos de idade e é usuária do SUS, apresentando diagnóstico de síndrome demencial, sequela de AVC e DRC não dialítico, além de ter sido submetida a procedimento de gastrostoctomia, pelo que faz uso de sonda, é hipertensa e restrita ao leito. Assevera que foi solicitado o uso contínuo de suplemento alimentar tipo fórmula NORMOCALÓRICA E NORMOPROTEICA 1200 KCAL SEM FIBRAS A BASE DE SOJA, sendo recomendada a quantia diária de 1000 ml/dia.
Acrescenta que a não utilização do suplemento indicado poderá levar a riscos de infecções, baixa imunidade, perda ponderal de peso da paciente e risco de intercorrências que podem resultar em novas internações hospitalares, quadros de distensões abdominais e retorno gástricos, de modo que a utilização do suplemento alimentar teria por fito provocar melhoria na sua qualidade de vida. Enfatiza, ainda, que já se submeteu à dieta artesanal, que não pode mais ser utilizada, dado o desconforto e os sintomas de vômitos, náuseas, retornos gástricos e quadros de diarreia.
Por fim, pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinado ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, que proceda com o fornecimento de SUPLEMENTO ALIMENTAR NUTRI ENTERAL SOYA FIBER 1L, ou outro similar, conforme especificação de laudo médico e nutricional. No mérito, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de fornecimento de dieta enteral normocalórica e normoproteica, na forma prescrita. Segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direitos à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. (destaquei) Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento.
No caso dos autos, resta comprovada tecnicamente a necessidade da prescrição da alimentação enteral em decorrência do estado de saúde clínico da paciente, pelo que não vislumbro a possibilidade de manutenção do indeferimento do pleito da autora. Ademais, não obstante a ressalva da nota técnica do NATJUS, constante dos autos, entendo que o contexto da demanda, em especial a idade e debilidade da autora/agravante, acabam por trazer a necessidade imediata quanto à utilização da alimentação prescrita, não havendo, no caso, de se aguardar o desfecho da demanda, sob pena de sua própria inutilidade, o que configura o risco da demora.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, que proceda com o fornecimento de SUPLEMENTO ALIMENTAR NORMOCALÓRICA E NORMOPROTEICA 1200 KCAL SEM FIBRAS A BASE DE SOJA, em quantidade diária de 1000 ml/dia, conforme indicação e especificação de laudo médico e nutricional constante dos autos, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 26 de fevereiro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator