PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0801828-31.2025.8.20.5129 Autor: D. S. T. CPF: 175.***.***-67 ( D.
S. T. ) JANNIT KATIUCE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA, CPF: 017.***.***-80 Advogada do reclamante: ANA CAROLINA RODRIGUES BARBOSA OAB MG203274 Parte demandada:
L. D. S. T. - CPF: 099.***.***-13 Advogada do reclamado: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - OAB RN17680 TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO Aos 31/07/2025 11:20, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, representada por sua genitora: JANNIT KATIUCE SILVA DE SOUZA TEIXEIRA, bem como sua advogada Dra.
ANA CAROLINA RODRIGUES BARBOSA OAB MG203274. Se faz presente também o Sr.
L. D. S. T. , acompanhado da advogada Dra. SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - OAB RN17680. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, as partes NÃO anuíram em celebrar acordo. Diante disso, tendo em vista que restou controvérsia quanto aos ALIMENTOS, este conciliador proferiu o seguinte, Ato Ordinatório: Fica a parte demandada, intimado pessoalmente, por meio de sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) úteis junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.