PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801834-72.2024.8.20.5129 AUTOR: JAYANE CRISTINE RODRIGUES DE BRITO REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JAYANE CRISTINE RODRIGUES DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 119119060. Alega que foi contratada para laborar como médica em posto de saúde no período de três meses, de 01 de abril a 01 julho de 2022, ocasião em que estava gestante. Relata que o filho nasceu em 12/06/2022. Diz que recebeu o pagamento referente a 20 dias de licença maternidade e sustenta que deveria ter recebido o pagamento relativo a 120 dias.
Requer indenização por danos morais, o pagamento de 5 meses de trabalho e de 100 dias de licença maternidade Formula pedido de justiça gratuita. Junta contrato de trabalho no id. 119119074. Certidão de nascimento da filha da autora no id.119119069. Recebimento da petição inicial no id. 119185016, com indeferimento de gratuidade e concessão de parcelamento das custas A parte autora no id. 119358117 e id. 119358118 junta comprovante de pagamento da primeira parcela de custas.
No id. 121284030 e id. 121284031 da segunda parcela. No id. 123740086 e id. 123740087 da terceira parcela. No id. 126536767 e id. 126536765 da quarta parcela. No id. 128696630 e id. 128696633 da quinta parcela, e no id. 132028220 e id. 132028220 da sexta parcela de custas Contestação no id. 123514439. Argumenta que a contratação se deu em caráter temporário e que não há estabilidade. Em manifestação a contestação a parte autora reitera os termos da inicial no id. 124820804 Sentença no id 138829408 determinando: (...) É incontroverso que a autora se encontrava grávida na época do contrato, de modo que ainda que tenha sido contratada por prazo determinado, faz jus à garantia provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Com efeito, a norma inserida na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. A jurisprudência do TST fixou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, "b", do ADCT/88 também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula nº 244, III, do TST, de seguinte teor: SÚMULA Nº 244 DO TST.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado Ainda nesse sentido, o seguinte julgado: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.415/2014. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 244, III, DO TST. Decisão embargada em harmonia com o entendimento cristalizado na Súmula 244, III, do TST, no sentido de que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Incidência do art. 896, § 2º, da CLT.
Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-10115-80.2015.5.12.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2023) Também nesse sentido, julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, B, DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 97 DO DECRETO N. 3.048/1999. INOVAÇÃO RECURSAL
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
Precedentes. (...) (AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.) No caso, para completar o período de cinco meses após o parto, falta ainda o pagamento de um mês de salário, considerando que são devidos 4 meses de licença maternidade A indenização por danos morais pressupõe que fique evidenciada ofensa a honra objetiva ou subjetiva, ou ainda, a dor ou angústia ocasionados pela conduta questionad., contudo, não é qualquer inconveniente causado que autoriza a indenização por danos morais, pois é necessário que a alegada agressão cause fundadas expressões de aflição ou angústia na pessoa a quem se dirigiu, de modo a exceder a naturalidade dos fatos da vida, sendo esse o sentido da previsão contida no art. 5o., V da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
A jurisprudência se tornou assente no sentido de que não cabe indenização por danos morais na hipótese de verificação de simples contratempos que não cheguem a atingir a honra do pretendente ao ressarcimento, ou que não tenham lhe causado aflição fora do comum, pois a referida proteção constitucional não pode ser convertida em fonte de enriquecimento sem causa. No presente caso, não está caracterizada situação que acarrete ofensa, dor ou angústia excepcional, de modo que não há que se falar em indenização por dano moral Conclusão Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a JAYANE CRISTINE RODRIGUES DE BRITO 100 dias de licença maternidade e um mês de salário, e julgo improcedente o pedido de condenação por dano moral Condeno o demandado em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (...) A parte autora apresenta embargos de declaração no id 141050037 renovando o pedido de pagamento de cinco meses de salário, a retificação de CTPS, a exclusão de contribuição previdenciária e o pagamento proporcional de 13.o. salário e férias A parte demandada apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no id 143508271 suscitando inadequação da via recursal É o relato.
Decido Quanto ao pedido de anotação da carteira de trabalho, e pagamento de 13.o. salário, férias proporcionais e FGTS assiste razão da parte autora, por se tratar de consequência lógica do reconhecimento do vínculo no período de licença maternidade e estabilidade provisória. Quanto a contribuição previdenciária, uma vez que o pagamento de licença maternidade não tem caráter indenizatório, não existe óbice a sua incidência No que pertine às demais questões, trata-se rediscussão do mérito já analisado, para o qual o recurso de embargos de declaração não é a via recursal adequada Isto posto, julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença nesses termos: “01.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a JAYANE CRISTINE RODRIGUES DE BRITO 100 dias de licença maternidade e um mês de salário, e julgo improcedente o pedido de condenação por dano moral
02. Condeno o demandado ainda ao pagamento proporcional de 13.o. salário e férias relativos ao período de estabilidade provisória, que abrange o período de cinco meses após o parto, já incluída a licença maternidade, período esse que deve ser registrado na carteira de trabalho, além da quitação de dívida de FGTS respectiva
03. Julgo improcedente o pedido de não incidência de contribuição previdenciária, por falta de amparo legal
04. Condeno o demandado em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação” Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)