PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801835-86.2026.8.20.5129
AUTOR: MARIA JULIA DA SILVA BERTO
ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (RN023023)
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
ADVOGADO(A) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (RN009555), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
(RN006028)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora narrou ser proprietária de usina solar fotovoltaica instalada na
Avenida Cidade das Flores, nº 621, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, sob o
código de cliente nº 7028389242 (ID 183327776, p. 2; ID 183331802). Afirmou que, em
outubro de 2025, solicitou administrativamente a inclusão de nova unidade consumidora
localizada na Rua Sargento Luzenildo Rocha, nº 96, Bairro Jardins, código do cliente nº
7028628131, para compensação dos créditos de energia solar gerados (ID 183327776, p. 2).
Sustentou que, a despeito das reiteradas solicitações administrativas comprovadas por
protocolos (ID 183327776, p. 3; ID 183331805), a concessionária demandada não procedeu à
devida habilitação e compensação, compelindo-a ao pagamento integral das faturas dos ciclos
de outubro/2025 a março/2026 da referida unidade beneficiária, que perfazem, com a exclusão
de iluminação pública e encargos de mora, a quantia líquida de R$ 880,56 (ID 183327776, p.
3-4; ID 183331814).
Em sua defesa (ID 190816249), a concessionária ré suscitou preliminar de
incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em face da complexidade da causa e
necessidade de perícia técnica (ID 190816249, p. 2-3). Impugnou o deferimento da justiça
gratuita (ID 190816249, p. 3). No mérito, alegou a complexidade operacional da micro e
minigeração distribuída e do sistema de compensação de energia elétrica regido pela
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, aduzindo descompasso temporal de
processamento cadastral e faturamento entre unidades geradoras e beneficiárias, inexistência
de ato ilícito, atuação em exercício regular de direito com observância das normas regulatórias,
ausência de danos materiais demonstrados e descabimento de indenização por danos morais,
pugnando pela rejeição da inversão do ônus probatório e improcedência integral da pretensão
(ID 190816249, p. 3-10).
Fundamento e decido.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas
as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando
apto ao julgamento.
Da Incompetência do Juizado Especial Cível
A demandada suscita a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sob
o argumento de que a causa ostenta alta complexidade técnica e exige perícia de engenharia
elétrica para avaliar a parametrização do medidor bidirecional e a dinâmica do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica.
Não assiste razão à requerida.
A controvérsia diz respeito apenas à verificação do correto cumprimento das
obrigações contratuais e das normas que regulam o faturamento e a contabilização dos
créditos de energia gerados pelo sistema de microgeração distribuída. Cabe à própria ré
demonstrar, por meio das faturas e dos extratos de medição, qual é o saldo de créditos
existente e como foi realizada a compensação nos períodos de consumo.
Não há necessidade de produção de prova pericial.
Além disso, a própria requerida não apresentou relatórios técnicos ou
documentos detalhados de medição que justificassem a realização de perícia, limitando-se a
fazer alegações genéricas sobre a regulamentação do setor.
A Turma Recursal do TJRN já entendeu que a prova documental documental
dispensa dilação pericial em sede de microgeração distribuída:
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA
ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENERGÉTICOS. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM
REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS ASPECTOS PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
I. Caso em exame
1. Recurso Inominado interposto pela COSERN contra sentença que julgou
parcialmente procedente pedido autoral formulado por consumidor proprietário de
sistema de microgeração fotovoltaica, determinando à concessionária a regularização
da compensação energética entre a unidade geradora e a unidade beneficiária
cadastrada, com efeitos retroativos a 12/11/2025, declarando a inexigibilidade da
cobrança integral das faturas até o refaturamento, condenando-a ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição simples dos
valores pagos sem compensação, no total de R$ 2.676,48.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial Cível é
competente para processar e julgar a demanda; (ii) saber se a sentença incorreu em
error in judicando ao reconhecer falha na prestação do serviço com base em prova
documental, sem realização de perícia técnica; (iii) saber se é cabível a compensação
retroativa dos créditos energéticos e a restituição dos valores pagos indevidamente; e
(iv) saber se estão configurados danos morais indenizáveis em razão da falha na
compensação de energia fotovoltaica.
III. Razões de decidir
3. A competência do Juizado Especial Cível é aferida pelo objeto da prova, e não pela
natureza do direito material discutido; sendo a prova necessária eminentemente
documental, como no caso em exame, inexiste incompatibilidade com o rito
sumaríssimo, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE.
4. A documentação acostada, especialmente o Demonstrativo de Faturamento emitido
pela própria concessionária, evidencia o expressivo saldo de créditos energéticos
acumulados na unidade geradora e a ausência de compensação na unidade
beneficiária, configurando falha objetiva na prestação do serviço, nos termos dos arts.
14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A restituição simples dos valores comprovadamente pagos sem a devida
compensação - faturas de dezembro/2025 e janeiro/2026 - é medida adequada e
proporcional, cujos valores são líquidos e não exigem dilação probatória incompatível
com o rito dos Juizados.
6. A ausência de compensação da energia solar produzida não gera, por si só, abalo
de ordem extrapatrimonial indenizável; a situação configura mero inadimplemento
contratual com repercussão patrimonial, sendo insuficiente a alegação genérica de
constrangimento ou frustração, sem demonstração de lesão à dignidade ou aos
direitos da personalidade do consumidor, nos termos do precedente desta 1ª Turma
Recursal (RI nº 0800294-24.2025.8.20.5106).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada
exclusivamente para afastar a condenação em danos morais. Sentença mantida pelos
próprios fundamentos nos demais aspectos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
Tese: "O mero inadimplemento da obrigação de compensação de créditos de energia
fotovoltaica, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem
violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor, não enseja
danos morais indenizáveis."
Legislação relevante citada: art. 46 da Lei nº 9.099/1995; art. 42 da Lei nº 9.099/1995;
arts. 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; Enunciado 54 do FONAJE.
Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis,
Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, Recurso
Inominado Cível nº 0800294-24.2025.8.20.5106, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida
Rodrigues, julgado em 10/03/2026, publicado em 12/03/2026.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande
do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial
provimento, para reformar a sentença recorrida exclusivamente no ponto referente à
condenação por danos morais, afastando a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais)
fixada a esse título, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, consoante o voto do relator,
parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, face ao parcial provimento do recurso (Relator(a): JOAO AFONSO
MORAIS PORDEUS, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo:
08004457920268205162, data de julgamento: 01/07/2026).”
Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência deste Juízo.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
A demandada impugna o pedido de concessão da gratuidade judiciária deduzido
pela autora (ID 190816249, p. 3).
Ocorre que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, a prestação
jurisdicional em primeiro grau de jurisdição é gratuita, não incidindo custas, taxas ou despesas
processuais, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, o exame do benefício da assistência judiciária gratuita se mostra
indispensável em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, momento processual
oportuno para a comprovação da hipossuficiência econômica e recolhimento ou dispensa do
preparo (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Rejeito, portanto, a impugnação formulada neste grau de jurisdição.
Passo ao mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, figurando o autor como
consumidor e a concessionária ré como prestadora de serviços públicos essenciais, incidindo
as diretrizes dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC.
A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço
da concessionária ré consistente na não realização ou incorreção da compensação do saldo
positivo de créditos de energia elétrica gerados pelo sistema fotovoltaico do autor, bem como
os consectários referentes à restituição dos valores cobrados a maior e ao dever de indenizar
os danos morais invocados.
A Lei nº 14.300/2022 estabelece o marco legal da microgeração e minigeração
distribuída, dispondo em seus arts. 12, 13 e 14 o direito do consumidor-gerador de definir as
unidades consumidoras beneficiárias que receberão os excedentes de energia elétrica gerados
pela unidade titular.
A prova documental demonstra que a unidade geradora (código de cliente nº
7028389242, instalação nº 2393227) possuía regular injeção de energia e saldo positivo
expressivo de créditos energéticos no sistema, consoante comprovam as faturas de ID
183331802 e ID 183331815, bem como o Demonstrativo de Faturamento emitido pela própria
concessionária (ID 183331811), o qual atesta a injeção acumulada de 2.900,00 kWh, com
saldo de crédito acumulado de 1.361,00 kWh em março/2026, além de saldo de 724,00 kWh
em janeiro/2026 e 1.065,00 kWh em fevereiro/2026.
Não obstante a existência de saldo credor suficiente e o comprovado
requerimento administrativo de inclusão da unidade consumidora de código nº 7028628131
para recebimento dos créditos (ID 183331805; ID 183331806), as faturas da unidade
consumidora beneficiária (instalação nº 2368396) demonstram consumo ativo faturado sem
qualquer abatimento tarifário nos meses de outubro/2025 (130 kWh), novembro/2025 (140
kWh), dezembro/2025 (154 kWh), janeiro/2026 (140 kWh), fevereiro/2026 (136 kWh) e
março/2026 (122 kWh), perfazendo o montante total de 822 kWh cobrado integralmente da
consumidora (ID 183331814).
Extrai-se que o saldo remanescente de créditos energéticos da unidade geradora
(1.361,00 kWh) superava o consumo acumulado da unidade beneficiária no período
questionado (822 kWh), restando saldo positivo considerável mesmo após a compensação de
todas as faturas. Ainda assim, a concessionária ré emitiu as cobranças integrais de forma
reiterada, sem qualquer dedução tarifária.
A tese defensiva da concessionária, amparada na alegação de "ciclos
descasados" e descompasso na logística de rotas de leitura entre as unidades geradora e
beneficiária (ID 190816249, p. 3-4), não constitui causa excludente de responsabilidade. A
postergação sucessiva e a cobrança integral do consumo em meses alternados, mantendo-se
créditos solares substanciais retidos sem abatimento enquanto se exige o desembolso
financeiro imediato do consumidor, representa falha na prestação do serviço e enriquecimento
indevido da concessionária, violando o art. 14, caput, do CDC e o art. 14 da Lei nº
14.300/2022.
Trata-se de questão pública e notória no Estado, tendo, inclusive, motivado a
propositura da Ação Civil Pública nº 0860839-50.2026.8.20.5001 pela Defensoria Pública e
pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de apurar supostas
irregularidades no Sistema de Compensação de Energia Elétrica por parte da distribuidora, o
que reforça a plausibilidade das alegações deduzidas nesta demanda.
A omissão da requerida em promover o abatimento dos créditos gerados resultou
em cobranças indevidas na unidade consumidora da parte autora.
Assim, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, para determinar
à ré que proceda à regularização cadastral e contábil do Sistema de Compensação de Energia
Elétrica entre a unidade geradora e a unidade consumidora beneficiária realizando a
compensação dos créditos acumulados e o refaturamento dos ciclos em que houve cobrança
integral sem o devido abatimento do saldo credor disponível.
Cumpre frisar que a hipótese vertente não debate controvérsias gerais sobre
metodologias ou encargos tarifários, mas sim a completa inércia da requerida em promover o
abatimento e a alocação dos créditos de energia gerados em favor da unidade consumidora
código nº 7028628131 (instalação nº 2368396), a qual permaneceu recebendo faturas integrais
a despeito da existência de saldo credor amplamente suficiente para compensar todo o
consumo faturado.
Configurada, assim, a manifesta falha na prestação do serviço, impõe-se a
declaração de inexigibilidade dos valores indevidamente faturados a título de consumo não
compensado na unidade beneficiária nos meses de outubro/2025 a março/2026, com a
consequente obrigação de fazer de manter regular a aplicação do rateio de créditos nas faturas
vincendas, nos termos dos arts. 12 e 14 da Lei nº 14.300/2022.
Quanto ao pleito de condenação direta ao pagamento de danos materiais e
repetição em dobro do indébito no valor líquido postulado na petição inicial (ID 183327776, p.
8), a pretensão não comporta acolhimento de forma direta e líquida nesta fase processual.
A exata apuração do montante eventualmente recolhido a maior exige a prévia
reconstrução contábil do histórico de compensação dos ciclos faturados (outubro/2025,
novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026), com o
refaturamento das faturas emitidas para a devida dedução dos créditos gerados pela unidade
titular e observância do custo de disponibilidade e das diretrizes tarifárias da ANEEL.
Assim, embora seja plenamente viável reconhecer a falha na prestação do
serviço e determinar a obrigação de fazer consistente na regularização contábil e no
refaturamento dos ciclos faturados sem compensação pela concessionária, a apuração de
eventual saldo financeiro a restituir fica atrelada à prévia realização do refaturamento pela
demandada, não havendo como fixar de plano um valor numérico exato na fase de
conhecimento sem a respectiva revisão das contas pelo sistema da distribuidora.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido não comporta
acolhimento.
Em consonância com a jurisprudência uniformizada pelas Turmas Recursais do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o mero inadimplemento contratual
consistente na ausência ou atraso da compensação de créditos de energia fotovoltaica não
gera, por si só, abalo extrapatrimonial indenizável.
A situação vivenciada pela consumidora possui repercussão estritamente
patrimonial, desprovida de circunstâncias extraordinárias, como suspensão indevida no
fornecimento de energia elétrica ou inscrição desabonadora em órgãos restritivos de crédito.
Conforme tese firmada pela 1ª Turma Recursal do TJRN no julgamento do Recurso Inominado
nº 0800445-79.2026.8.20.5162, "o mero inadimplemento da obrigação de compensação de
créditos de energia fotovoltaica, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que
evidenciem violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor, não enseja
danos morais indenizáveis".
Assim, ausente comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, impõe-
se a rejeição da pretensão reparatória por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) DETERMINAR à ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO
NORTE - COSERN, que proceda à regularização da compensação de créditos energéticos
gerados pela unidade microgeradora (código de cliente nº 7028389242, instalação nº 2393227)
em benefício da unidade consumidora beneficiária (código de cliente nº 7028628131,
instalação nº 2368396), promovendo a correta aplicação do saldo de energia excedente
disponível e o refaturamento dos ciclos em que houve cobrança integral indevida de consumo
(competências de outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026
e março/2026), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, compensando
eventual indébito nas faturas subsequentes ou restituindo de forma simples o saldo
remanescente;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação direta ao pagamento de
danos materiais e lucros cessantes no valor líquido postulado na exordial, sem prejuízo da
compensação contábil e do refaturamento determinados no item "a";
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da concessionária ré ao
pagamento de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição
de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º,
e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise.
Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da
multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez
que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal,
independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão
do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no
prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC.
O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF)
para fins de posterior expedição de alvará eletrônico.
Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e
inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52
da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art.
523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já
aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-
se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do
montante devido.
Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o
alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com
poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes, 10 dias.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
baixas necessárias.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data registrada no sistema
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)