Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
I. D. D. O. S.
Advogado
MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801838-75.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo
I. D. D. O. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801838-75.2025.8.20.5129 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. APELADO:
I. D. D. O. S. ADVOGADO: MÁRCIA THAÍZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL. NOTA TÉCNICA DO NATJUS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que deferiu pedido de fornecimento de tratamento médico multidisciplinar, com fundamento exclusivo em laudo médico particular, pleiteando a nulidade da decisão para possibilitar a produção de prova pericial quanto à real necessidade e extensão do tratamento requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o deferimento integral de tratamento médico multidisciplinar em face do Poder Público com base exclusivamente em laudo médico particular, ou se é necessária a realização de perícia médica para adequada instrução do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de fornecimento de tratamento médico multidisciplinar pelo Poder Público deve considerar as limitações estruturais e operacionais do sistema público de saúde.
4. O laudo médico apresentado é prova unilateral, produzida por profissional da rede privada, sem vínculo com o sistema público de saúde ou com o órgão responsável pela execução do tratamento.
5. O deferimento integral das terapias prescritas com base apenas em laudo particular inviabiliza o contraditório e a ampla defesa quanto à real dimensão e necessidade do tratamento.
6. A simulação da rotina semanal do paciente, com a execução integral das terapias prescritas, demonstra ocupação excessiva da agenda diária, tornando plausível a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada.
7. A nota técnica do NatJus não se mostra totalmente favorável às terapias indicadas, reforçando a imprescindibilidade da produção de prova pericial.
8. A ausência de adequada instrução probatória impõe a anulação da sentença para possibilitar o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O deferimento de tratamento médico multidisciplinar em face do Poder Público não pode se fundar exclusivamente em laudo médico particular, sendo necessária a produção de prova pericial quando houver controvérsia quanto à necessidade e à extensão do tratamento.
2. A insuficiência da instrução probatória enseja a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.038/2021, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801838-75.2025.8.20.5129, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do Id 151481340, enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, excluindo-se tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
Determinou, ainda, que a prestação das terapias ocorra preferencialmente em unidades da rede pública ou conveniada, admitindo-se, em caso de indisponibilidade, a realização em rede privada não conveniada, com custeio pelos demandados. A sentença fixou honorários de sucumbência em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e afastou a necessidade de reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, II, do CPC.
Nas razões recursais (Id 35746801), o Estado do Rio Grande do Norte alegou: (a) cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica, necessária para averiguação da real necessidade de tratamento; (b) ausência de documentação comprobatória do estado de saúde do paciente. Ao final, requereu a anulação da sentença para prosseguimento da instrução. Em contrarrazões (Id 35746805), a parte autora requereu a manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos (Id 36031626), opinando pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Consoante relatado, pretende o apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo a necessidade de realização de perícia médica, em razão da falta de documentação suficiente para determinar a real necessidade de tratamento. Assiste razão ao apelante. Em casos como o presente, em que se pleiteia tratamento médico multidisciplinar em face do poder público, incluindo municípios, não se pode ignorar as limitações sofridas pelo sistema público de saúde.
No caso concreto, foi apresentado apenas laudo médico fornecido por profissional da rede particular, que prescreveu uma série de terapias para serem cumpridas pelos entes públicos. Trata-se de prova unilateral produzida por profisisonal que não tem ligação com o sistema público de saúde, e nem com o órgão executor do tratamento. Não pode as terapias serem deferidas, em sua integralidade, com base unicamente nesse laudo, sem que seja dada a oportunidade aos apelantes de produzirem prova acerca da real dimensão do tratamento necessário, sobretudo considerando as peculiaridades do sistema único.
Conforme aponta o parecer ministerial, em simulação da rotina semanal da criança com a realização da íntegra do tratamento prescrito, a semana do paciente ficaria completamente preenchida, os cinco dias, manhã, tarde e parte da noite. É plausível, portanto, a alegação do apelante de que seria necessária uma avaliação pericial.
Registre-se, ainda, que a nota técnica do NatJus não foi totalmente favorável às terapias prescritas, o que reforça a necessidade de melhor avaliação.
Diante do exposto, conheço da apelação e, em consonância com o parecer ministerial, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801838-75.2025.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo
I. D. D. O. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801838-75.2025.8.20.5129 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. APELADO:
I. D. D. O. S. ADVOGADO: MÁRCIA THAÍZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL. NOTA TÉCNICA DO NATJUS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que deferiu pedido de fornecimento de tratamento médico multidisciplinar, com fundamento exclusivo em laudo médico particular, pleiteando a nulidade da decisão para possibilitar a produção de prova pericial quanto à real necessidade e extensão do tratamento requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o deferimento integral de tratamento médico multidisciplinar em face do Poder Público com base exclusivamente em laudo médico particular, ou se é necessária a realização de perícia médica para adequada instrução do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de fornecimento de tratamento médico multidisciplinar pelo Poder Público deve considerar as limitações estruturais e operacionais do sistema público de saúde.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, I. D. D. O. S.
Advogado
MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801838-75.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801838-75.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 172424127, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de dezembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801838-75.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
I. D. D. O. S. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Isaías Davi de Oliveira Silva, menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou a presente
ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São
Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista e, por tal motivo, necessita submeter-se a tratamentos específicos.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; e (ii) a condenação dos réus ao
pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 157535595.
A liminar foi indeferida (id. 160162829).
Citados, os demandados apresentaram contestação. O Município de São Gonçalo do
Amarante alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnou o
valor da causa. No mérito, requereram o julgamento improcedente da demanda (ids. 161617284 e
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
Processo 0801838-75.2025.8.20.5129
DESPACHO
Aguarde-se a resposta do NAT-JUS Nacional.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo: 0801838-75.2025.8.20.5129
REQUERENTE: I. D. D. O. S.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
I. D. D. O. S., representado pela sua genitora, pede tutela provisória de
urgência contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte para
obrigá-los a fornecer tratamento de saúde.
Ainda, alega, em síntese, que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0),
conforme laudo médico. Ademais, necessita de urgência no caso, pois a demora pode ocasionar piora do
quadro e atraso no tratamento.
Pois bem, o procedimento pleiteado pela parte autora tem previsão no ROL do SUS, conforme
código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
Pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa dos demandados em
fornecer a consulta, estando o requerente esta inscrito na regulação. Todavia, por se tratar de
procedimento eletivo, não tem previsão imediata de realização.
Em sendo assim, é necessário consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) para
que informe se o procedimento é ou não de caráter de urgência.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
Processo 0801838-75.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, caput,
CPC), para informar se o requerente está inserido na Central de Regulação.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
4. O laudo médico apresentado é prova unilateral, produzida por profissional da rede privada, sem vínculo com o sistema público de saúde ou com o órgão responsável pela execução do tratamento.
5. O deferimento integral das terapias prescritas com base apenas em laudo particular inviabiliza o contraditório e a ampla defesa quanto à real dimensão e necessidade do tratamento.
6. A simulação da rotina semanal do paciente, com a execução integral das terapias prescritas, demonstra ocupação excessiva da agenda diária, tornando plausível a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada.
7. A nota técnica do NatJus não se mostra totalmente favorável às terapias indicadas, reforçando a imprescindibilidade da produção de prova pericial.
8. A ausência de adequada instrução probatória impõe a anulação da sentença para possibilitar o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O deferimento de tratamento médico multidisciplinar em face do Poder Público não pode se fundar exclusivamente em laudo médico particular, sendo necessária a produção de prova pericial quando houver controvérsia quanto à necessidade e à extensão do tratamento.
2. A insuficiência da instrução probatória enseja a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.038/2021, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801838-75.2025.8.20.5129, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do Id 151481340, enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, excluindo-se tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
Determinou, ainda, que a prestação das terapias ocorra preferencialmente em unidades da rede pública ou conveniada, admitindo-se, em caso de indisponibilidade, a realização em rede privada não conveniada, com custeio pelos demandados. A sentença fixou honorários de sucumbência em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e afastou a necessidade de reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, II, do CPC.
Nas razões recursais (Id 35746801), o Estado do Rio Grande do Norte alegou: (a) cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica, necessária para averiguação da real necessidade de tratamento; (b) ausência de documentação comprobatória do estado de saúde do paciente. Ao final, requereu a anulação da sentença para prosseguimento da instrução. Em contrarrazões (Id 35746805), a parte autora requereu a manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos (Id 36031626), opinando pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Consoante relatado, pretende o apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo a necessidade de realização de perícia médica, em razão da falta de documentação suficiente para determinar a real necessidade de tratamento. Assiste razão ao apelante. Em casos como o presente, em que se pleiteia tratamento médico multidisciplinar em face do poder público, incluindo municípios, não se pode ignorar as limitações sofridas pelo sistema público de saúde.
No caso concreto, foi apresentado apenas laudo médico fornecido por profissional da rede particular, que prescreveu uma série de terapias para serem cumpridas pelos entes públicos. Trata-se de prova unilateral produzida por profisisonal que não tem ligação com o sistema público de saúde, e nem com o órgão executor do tratamento. Não pode as terapias serem deferidas, em sua integralidade, com base unicamente nesse laudo, sem que seja dada a oportunidade aos apelantes de produzirem prova acerca da real dimensão do tratamento necessário, sobretudo considerando as peculiaridades do sistema único.
Conforme aponta o parecer ministerial, em simulação da rotina semanal da criança com a realização da íntegra do tratamento prescrito, a semana do paciente ficaria completamente preenchida, os cinco dias, manhã, tarde e parte da noite. É plausível, portanto, a alegação do apelante de que seria necessária uma avaliação pericial.
Registre-se, ainda, que a nota técnica do NatJus não foi totalmente favorável às terapias prescritas, o que reforça a necessidade de melhor avaliação.
Diante do exposto, conheço da apelação e, em consonância com o parecer ministerial, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
164395912).
A parte autora apresentou réplica às contestações (ids. 164413933 e 164413934).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id. 165797748).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras provas (art.
355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não ficou demonstrado que a parte autora
está inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de centro de
reabilitação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde tem por
característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura
(art. 7º, Lei n. 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema
793).
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide STJ REsp n.
2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem
respeito à fixação de honorários e, portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da
causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos tratamentos
indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por parte do Sistema Único
de Saúde.
O art. 196, CF, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde é regulamentado pela Lei n. 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas
alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do
trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo do id. 151481340, assinado pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte
autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos: psicologia, fonoaudiologia, terapia
ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e acompanhamento especializado em ambiente
escolar.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da nota
técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 -
ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MÚLTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento estava sendo
prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão presentes os requisitos para que
o direito ao tratamento seja dispensado.
Além disso, o laudo médico é suficiente para indicar que a paciente precisa das terapias, não
havendo necessidade de produção de prova pericial.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de
prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do
procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes
que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível
a intervenção direta do Poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por
exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com
requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus
agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a
coletividade.
Outrossim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em ambiente
escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a espera para a realização das terapias não pode
ser imputada como ilegalidade pelo Poder Público, uma vez que não há comprovação de que a
espera provocou piora no quadro clínico da paciente.
Desse modo, inexistindo comprovação de nexo capaz de interligar a demora na realização do
procedimento citado e suposto dano moral alegado, não há que se falar em condenação por danos
morais.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados,
solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico do id. 151481340, prestando todos
os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer
tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou
conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida
a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos
demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que
arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se
tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art.
496, § 3º, II, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça,
recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham
por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário
(NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se a consulta
pleiteada pela parte autora pode ser substituídos por outro(s) de mesmo objetivo ou capacidade
terapêutica, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio
técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-
JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte
endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 03
(três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes
nestes autos. Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), devendo informar qual a posição da parte autora na fila de consultas e se há
previsão para a realização do referido procedimento.
Decorrido o prazo acima e juntada a nota técnica aos autos, certifique-se e retornem-me os autos
conclusos para a pasta: decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
I. D. D. O. S.
Advogado
MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo: 0801838-75.2025.8.20.5129
REQUERENTE: I. D. D. O. S.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
I. D. D. O. S., representado pela sua genitora, pede tutela provisória de
urgência contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do Rio Grande do Norte para
obrigá-los a fornecer tratamento de saúde.
Ainda, alega, em síntese, que a criança é portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0),
conforme laudo médico. Ademais, necessita de urgência no caso, pois a demora pode ocasionar piora do
quadro e atraso no tratamento.
Pois bem, o procedimento pleiteado pela parte autora tem previsão no ROL do SUS, conforme
código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
Pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa dos demandados em
fornecer a consulta, estando o requerente esta inscrito na regulação. Todavia, por se tratar de
procedimento eletivo, não tem previsão imediata de realização.
Em sendo assim, é necessário consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) para
que informe se o procedimento é ou não de caráter de urgência.
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça,
recomenda que cabe ao magistrado com competência estadual para processar e julgar ações que tenham
por objeto o direito à saúde a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário
(NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Com efeito, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se a consulta
pleiteada pela parte autora pode ser substituídos por outro(s) de mesmo objetivo ou capacidade
terapêutica, bem como a pertinência e a urgência da medida solicitada.
Dessa forma, postergo a apreciação da tutela provisória e determino que a secretaria solicite apoio
técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-
JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte
endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 03
(três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes
nestes autos. Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), devendo informar qual a posição da parte autora na fila de consultas e se há
previsão para a realização do referido procedimento.
Decorrido o prazo acima e juntada a nota técnica aos autos, certifique-se e retornem-me os autos
conclusos para a pasta: decisão de urgência inicial.