PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801852-25.2026.8.20.5129 Promovente: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Promovido(a): JOAO VICTOR FELIPE SANTIAGO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de procedimento no qual se apura a prática dos crimes previstos no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro. ESTEFANE WAGNE DA SILVA requereu a devolução de bem apreendido sob alegação de ser sua legítima proprietária, ID 185659723. O Ministério Público propôs transação penal, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, podendo ser dividida em até 05 (cinco) parcelas de igual valor ID 185073934.
Em audiência preliminar, ID 187755116, o autor do fato, acompanhado de seu advogado, aceitou a proposta de transação penal. O Ministério Público, ID 191559073, concordou com a devolução do bem apreendido em favor da terceira. Análise da transação penal No tocante a transação penal, verifica-se que o autuado adequa-se às condições objetivas e subjetivas para o acesso ao benefício em foco previstas no artigo
76. § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Portanto é o caso de homologação do acordo de transação penal. Do bem apreendido O pedido de devolução do bem deveria ter sido realizado em autos apartados, contudo, por economia analiso neste momento. Durante a abordagem policial realizada em 11 de abril de 2026, efetuou-se a apreensão da motocicleta HONDA/CG 160 START, cor preta, placa QGT7723, em poder do autuado.
ESTEFANE WAGNE DA SILVA pugnou pela devolução do bem, ID 185662134, sob alegação de ser a legítima proprietária. Objetos apreendidos durante uma investigação criminal só podem ser devolvidos antes do fim definitivo do processo (trânsito em julgado) se deixarem de ser úteis para a elucidação do caso. Enquanto forem necessários como prova ou para a instrução penal, ficarão retidos pela Justiça conforme rege o art. 118 do CPP.
O titular da ação penal disse não ter interesse na manutenção do bem apreendido. O artigo 120, caput, do CPP dispõe que a restituição poderá ser ordenada pela Autoridade Judicial desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. A requrente ESTEFANE WAGNE DA SILVA, demonstrou ter o veículo apreendido registrado em seu nome perante o Detran, como proprietária, com a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado sob o ID 185662134, o que foi confirmado em consulta ao Renajud nesta data.
Entretanto, a requerente tinha dito que tinha vendido o bem ao autor do fato de maneira informal, mas, na audiência preliminar (ID 187755116), o autor do fato concordou com o pedido de restituição do bem apreendido em favor da terceira. Não havendo lide, conflito ou dúvida remanescente entre o proprietário registral e o possuidor de fato, resta plenamente preenchido o requisito legal de certeza da propriedade para fins de restituição no âmbito do processo penal.
Não existindo motivos para que permaneça retido o bem apreendido, e uma vez comprovada a propriedade de ESTEFANE WAGNE DA SILVA, ID185662134, o pedido de restituição deve ser deferido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido, Id: Num. 70647116 - Pág. 1, e DETERMINO a devolução da motocicleta HONDA/CG 160 START, Cor PRETA, Placa QGT7723, Renavam 1118257780, a ESTEFANE WAGNE DA SILVA (CPF sob o nº 023.***.***-37). Ainda, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a transação penal, e tendo esta sido integralmente aceita pelo acusado, HOMOLOGO o acordo de TRANSAÇÃO PENAL, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte beneficiária ciente de que o descumprimento injustificado do pacto ensejará a retomada da fluência do feito. Por fim, a secretaria deverá proceder da seguinte forma: 1A- Providenciar com urgência a devolução do bem apreendido, intime a autoridade policial e a interessada. Elabore mandado de devolução. 1B-Proceder com à emissão das respectivas guias de recolhimento, devendo haver a intimação da parte autuada para fins de levantamento daquelas guias.
2) Aguardar o cumprimento da transação penal, pelo prazo necessário para o cumprimento da obrigação.
3) Com o advento da notícia da satisfação de tal obrigação pela parte autuada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, retornando em seguida para sentença.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)