PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801852-59.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO UNICO Promovido: KATIA DA SILVA ROCHA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO ÚNICO em desfavor da KATIA DA SILVA ROCHA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que " a parte RÉ é titular dos direitos do imóvel designado pela unidade nº 31 D do Condomínio Autor, não vem cumprindo com as referidas obrigações encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando o débito no valor de R$ 4.404,63 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e três centavos)".
Ao final, requereu "seja a presente ação julgada procedente, com a condenação do Réu no pagamento da importância de R$ 4.404,63 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e três centavos), bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação (art. 323 do CPC), acrescidas de juros de 1% ao mês, correção monetária e honorários de advogado que Vossa Excelência houver por bem arbitrar, respeitados os parâmetros legais".
A parte ré foi devidamente citada (ID163653645). Termo de audiência de conciliação, na qual a parte ré não compareceu, ID163652493. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Preambularmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que restam as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação. Desse modo, a parte ré foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. No prazo legal, genérico do procedimento, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos. Nesse passo, Enuncia o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” A parte demandada apesar de citado, quedou-se inerte em apresentar defesa e comparecer à sessão conciliatória, o que enseja a decretação dos efeitos da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349" É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Ademais, tem-se que a não oposição aos argumentos trazidos pela parte autora, ante a sua revelia, reforça ainda mais a certeza do débito mencionado, sendo a parte ré inadimplente. Entendo que a prova acostada aos autos foi apta a comprovar a celebração do negócio jurídico entre as partes, corroborando com os fatos narrados pela requerente, de forma que imputo à demandada a dívida ora discutida. De todo modo, importante frisar que o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos, nos termos do art. 371 do CPC.
Com efeito, a ré não comprovou que pagou as dívidas mencionadas, de modo que não cumpriu com seu ônus probatório fixados no art. 373 do Código de Processo Civil, fixados segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Ora, deveria a demandada comprovar a ilegitimidade da sua cobrança, já que compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida. Caracterizado o inadimplemento contratual, a pretensão inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, decreto a revelia da parte ré, extingo com resolução do mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nesta ação para condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora a cotas de condomínio vencidas em 10/09/2023, 10/10/2023, 10/11/2023, 10/12/2023, 10/01/24, 10/02/24, 10/03/24, 10/04/24, 10/05/24, 10/06/24, 10/07/24, 10/08/24, 10/09/24, 10/10/24, 10/11/24, 10/12/24, 10/01/25, 10/02/25, 10/03/25, 10/04/25 e 10/05/25, valor esse a ser corrigido monetariamente desde o vencimento da obrigação pelo índice de correção monetária e juros de mora previsto e definido em assembleia de condomínio.
Na ausência de previsão quanto aos juros e índice de correção, aplica-se a correção e juros legal do art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar "bis in idem", o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará), com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador - Nota Técnica - CIJ/RN (III FOJERN 2023 - Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se apenas a partes autora, prazo 10 dias. Dispenso a intimação da parte requerida, ante a revelia. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)