PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN
- CEP 59200-000
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0801856-42.2024.8.20.5126
AUTOR: ALEXANDRA ANDRE DA SILVA
REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela provisória de
urgência, proposta por ALEXANDRA ANDRÉ DA SILVA em face da
UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA – UNP (APEC
– SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA), narrando, em
síntese, que se matriculou em curso superior junto à UNIVERSIDADE
POTIGUAR – POLO CURRAIS NOVOS/RN, logrando êxito em vaga no curso de
ENFERMAGEM, passando a pagar, de forma tempestiva, as mensalidades nos
valores acordados.
Aduz que, em 21 de junho, em semana de provas, e sem qualquer
aviso prévio, foi surpreendida com a notícia de encerramento das atividades do
POLO DE CURRAIS NOVOS/RN, sendo informado que o próximo semestre
ocorreria na CIDADE DE CAICÓ/RN.
Sustenta que a notícia foi inicialmente veiculada por grupos de
WhatsApp, de modo informal, e que, posteriormente, a requerida encaminhou e-
mail informando o encerramento das atividades no POLO DE CURRAIS NOVOS
e que, para continuidade do curso, o aluno deveria se matricular no POLO DE
CAICÓ/RN. Assevera, ainda, que o comunicado oficial sobre a migração teria
ocorrido apenas às 19h00, por e-mail.
Afirma que a notícia teria sido veiculada em toda a mídia de Currais
Novos/RN e região, causando revolta nos alunos.
Relata que reside em CAMPO REDONDO/RN, alegando ter ficado o
curso inviabilizado, pois não haveria transporte de CAMPO REDONDO/RN para
CAICÓ/RN em horários compatíveis com as aulas, o que a teria obrigado a
desistir e trancar a faculdade junto à APEC/UNP.
Pontua que, ainda que existisse transporte, seriam mais de 300km de
ida e volta, com mais de 04 (três) horas de viagens diárias de ônibus, além de
gastos com transporte e alimentação, inexistentes quando se matriculou em
CURRAIS NOVOS/RN, somados ao desgaste físico e emocional decorrente da
locomoção. Acrescenta que possui família e perderia ao menos 3h do dia em
deslocamento, tempo que poderia ser destinado à convivência familiar e aos
estudos.
Alega que a mudança teria sido realizada de forma abrupta, sem
oferecer opções à parte reclamante, inviabilizando unilateralmente a continuidade
do contrato, frustrando expectativas legitimamente constituídas pela autora e
demais alunos, que se veriam compelidos a alterar involuntariamente sua
trajetória acadêmica.
Sustenta ser “clarividente” que houve rescisão unilateral do contrato
por culpa exclusiva da requerida, sem fornecimento de alternativas em condições
semelhantes para prestação do serviço, afirmando atuação desleal, abusiva, sem
transparência e desrespeitosa aos alunos atingidos.
Aduz não ser crível que decisão de tamanha relevância, como o
encerramento de atividades empresariais, tenha sido tomada de uma hora para
outra, sustentando que, se soubesse da pretensão de encerramento das
atividades no polo de CURRAIS NOVOS/RN, não teria ingressado no curso.
Assevera que centenas de alunos judicializaram a empresa,
afirmando ser pacífico o entendimento do TJRN quanto à existência de danos
morais, com condenação em 2ª instância ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) aos alunos prejudicados, defendendo que a sentença deste juízo deva
julgar de igual forma, reputando claros os danos e configurado o dano moral in re
ipsa, conforme jurisprudência nacional em casos análogos.
Ao final, afirma não ter restado alternativa senão o ajuizamento da
presente demanda.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho de: a) determinação da intimação da parte autora para
juntar aos autos um comprovante de residência em nome do(a) próprio(a)
demandante, ou acaso não seja possível tal comprovação, deverá ser elaborada
declaração subscrita pelo(a) próprio(a) autor(a) atestando o seu endereço atual e
declarando que as informações são verdadeiras, sob pena, inclusive, de
responsabilidade criminal; b) outras providências correlatas (id. 124062629).
ALEXANDRA ANDRÉ DA SILVA, em petição de id. 124456868,
manifestou-se sobre o despacho de id. 124062629. A petição foi instruída com
documento.
Decisão de: a) deferimento da gratuidade da justiça; b) indeferimento
do pedido de tutela provisória de urgência; c) outras providências correlatas (id.
124660679).
APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA
LTDA, em petição de id. 126759103, apresenta contestação. A contestação foi
instruída com documentos.
ALEXANDRA ANDRÉ DA SILVA, em petição de id. 127070547,
apresenta manifestação à contestação.
Despacho de: a) especificação de provas (id. 136542629).
APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA
LTDA, em petição de id. 139010628, requer o julgamento antecipado da lide.
Despacho de: a) conversão do julgamento do feito em diligência,para
o fim de determinar a realização da audiência de conciliação, pelo CEJUSC; b)
outras providências correlatas (id. 157058179).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 162518475).
É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINAR(ES).
A.1) IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA
LTDA, em sua contestação (id. 126759103), afirma que a parte autora não
comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural
(presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em
contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, a demandada não trouxe aos autos qualquer elemento
probatório capaz de demonstrar que a parte autora dispõe de condições para
arcar com as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais.
Assim, INDEFIRO a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
B) MÉRITO.
Cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência
de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a
inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual,
não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos
objeto da presente demanda.
Outrossim, destaco que as partes requereram o julgamento antecipado
da lide (id. 162518475), razão pela qual aplico o inciso I do art. 355 do CPC e, em
consequência, passo ao exame imediato do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o
encerramento das atividades acadêmicas, pela instituição ré, junto ao polo
de Currais Novos/RN, provocou danos materiais e morais em desfavor da
parte autora e, em caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Partindo do pressuposto de que não dependem de prova os fatos
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os
admitidos no processo como incontroversos (art. 374, incisos II e III, do Código de
Processo Civil), após examinar a inicial e a defesa, declaro como verdadeiros os
seguintes fatos:
a) A parte autora obteve aprovação e consequente admissão no curso
de graduação em ENFERMAGEM, ofertado pela UNIVERSIDADE POTIGUAR,
NO POLO DE CURRAIS NOVOS/RN;
b) Após o início do curso, a autora ficou sabendo, através de grupo de
WhatsApp e e-mail (id 124007313, pág. 01 e id 124007315), no dia 21/06/2023,
que a UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP)
encerraria as suas atividades no polo de CURRAIS NOVOS/RN e haveria a
migração dos cursos para outra unidade da mesma universidade, na cidade de
CAICÓ/RN;
c) Em nenhum momento, seja de forma administrativa ou mesmo
judicial, a autora buscou o cumprimento do contrato. Ou seja, não requereu a
continuação do curso, na forma pactuada;
d) A UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
(UNP) ofereceu a todos os alunos matriculados no polo de Currais Novos/RN a
continuidade de seus cursos, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento)
nas mensalidades, caso optassem por concluí-los em Caicó/RN (id 126759126,
págs. 01/02);
e) A UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
(UNP) solicitou, junto à Prefeitura de Currais Novos/RN, o fornecimento de
transporte gratuito para conduzir os interessados ao polo de Caicó/RN, a fim de
frequentarem a universidade nos dias de aulas presenciais (id. 126759125, págs.
01/02).
Apresentados os fatos, verifico que a parte requerida aduziu, em sua
defesa, que não houve ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, tendo em vista
apresentou alternativas aos alunos para concluírem os seus respectivos cursos:
seja com a conversão do curso presencial ou semipresencial para o curso 100%
EaD, para as Graduações que admitiam tal modalidade, seja com a possibilidade
de concluírem a Graduação no polo de Caicó/RN, gozando de um desconto
adicional sobre a mensalidade de 45% (quarenta e cinco por cento).
No entanto, mesmo com essa ofertas, seria inevitável o deslocamento
ao polo mais próximo, no caso Caicó/RN, pelo menos em determinados dias, com
inúmeros outros inconvenientes, como, por exemplo, quanto à alimentação, ao
tempo de deslocamento (polo de Caicó/RN fica a 100 (cem) km de distância de
Currais Novos/RN) e ao aumento de gastos financeiros.
Ademais, entendo que o aviso sobre o encerramento das atividades no
polo de Currais Novos, apenas no dia 21/06/2023 (id 126759126, págs. 01/02),
não respeitou a necessária antecedência, a fim de que a autora efetivasse uma
programação sobre tão importante mudança, ou seja, houve um encerramento
abrupto e, assim, abuso de direito .
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto do (STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CURSO
SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA. ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição
educacional, no exercício de sua autonomia universitária,
desde que forneça adequada e prévia informação de
encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB).
2. Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com
iguais condições e valores, de forma a minimizar os
prejuízos advindos com a frustração do aluno em não
poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma
como se deu o encerramento do curso superior,
caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187
do Código Civil de 2002). 4. Caso concreto em que a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das
peculiaridades do caso lá apreciado. 5. RECURSO ESPECIAL
E ADESIVO DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1341135 SP
2012/0179180-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014).
(destaques acrescidos).
Ademais, embora possa existir previsão contratual do encerramento
unilateral das atividades e/ou transferência dos alunos para outras unidades,
deve-se observar que o Código de Defesa do Consumidor preconiza a nulidade
de tais previsões, pois colocam o consumidor/aluno em desvantagem exagerada
e reduzem a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação do serviço.
Sobre a matéria, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas
relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor
pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em
situações justificáveis;
(…)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(…)”.
Assim, q uanto ao pedido de dano moral , entendo que tal pretensão
deve ser atendida, já que o encerramento abrupto gerou inúmeros
constrangimentos à parte autora, conforme acima detalhado.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno,
intrínseco à pessoa atingida. Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à
essência da pessoa lesionada. Assim, é de se observar que, evidentemente,
quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a
conduta ilícita. Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração
havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e
injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a
alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será
sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela
imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude
de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática
dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com
exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência. Não há
como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização
do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação
(danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis
que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da
prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é
induvidoso, porquanto experimentou o encerramento abrupto do curso na
cidade de Currais Novos, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos,
conforme acima detalhado.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a
arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza. No dimensionamento do dano
moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto,
especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de
sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do
agente lesivo e do sujeito lesado. Outrossim, não pode deixar de levar em conta
as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo
dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de
condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num
patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo,
assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas
as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como
quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição
inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO:
a) DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência, nos
termos do art. 300 do CPC, para o fim de determinar que a UNIVERSIDADE
POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (UNP), no prazo de 05 (cinco)
dias, forneça o histórico de todas as disciplinas cursadas pela parte autora, sob
pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso
I, do CPC, para:
b.1) CONDENAR a UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA – UNP (APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA) ao pagamento de indenização por danos morais no montante
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir
da publicação da presente sentença e com incidência de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês desde a citação; e
b.2) CONDENAR a UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA – UNP (APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA) ao pagamento das custas processuais e em honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo recurso:
O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do
§3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC,
observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas
indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos, com baixa na distribuição, desde que inexista qualquer
requerimento.
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema
eletrônico.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
Juiz de Direito
(Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)