Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- WILSON SALES BELCHIOR, KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801856-43.2026.8.20.5103
SENTENÇA
JOÃO DA MATA BEZERRA, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência - Liminar, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em despacho de ID 186484165 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte ré. Contestação pela ré no ID 189380798.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 189844436). Decisão de saneamento examinando as preliminares proferida no ID 189955255. Despacho de ID 194179762 determinou a realização de perícia grafotécnica, porém a parte requerida manifestou desinteresse na realização da prova pericial, quedando-se inerte em realizar o pagamento dos honorários periciais (ID 199543754).
É o relatório.
Decido. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que diante da omissão do promovido em realizar o pagamento dos honorários periciais, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos, estabelecendo que o ponto principal é o seguinte: a autora do presente processo contratou com a parte promovida?
Ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, considero que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora foi a pessoa que realizou a contratação objeto da presente demanda. Considero também que houve desídia da parte requerida em cumprir com a diligência necessária a realização do exame pericial, uma vez que mesmo com a intimação para que o demandado depositasse os honorários periciais, o mesmo quedou-se inerte.
