Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA
- Advogados
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (OAB 10773/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801862-40.2024.8.20.5129 Promovente: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Promovido(a): OTONIEL BATISTA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Para que o processo nasça, é necessário o protocolo de uma petição inicial (demanda), perante um órgão revestido de jurisdição, bem assim que ambas as partes (a que postula e a contra a qual se contende) sejam seres humanos e estejam vivos (capacidade de ser parte). A capacidade de ser parte, diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direito e obrigações (art. 1º do CC).
Trata-se de pressuposto processual de existência. No caso dos autos, a parte ré faleceu antes da propositura da presente ação, conforme noticia a certidão de óbito no ID157168865, sendo forçoso reconhecer que o infortúnio em questão extirpou da ré sua capacidade processual, antes mesmo do ajuizamento, já que não mais estaria em exercício de seus direitos. Certidão de óbito anexada: Destarte, patente a ausência de capacidade de gozo e do exercício do direito e obrigações, o que conduz à extinção do feito pela inexistência do pressuposto processual de existência.
Por oportuno, em que pese interessados tenham requerido a concessão de prazo para localização de inventário, a sucessão processual prevista no art. 110, do CPC, não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da ação, haja vista a ausência de capacidade de o “de cujus” ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da ) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no .206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
