Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- F. B. D. Q.
- Advogado
- FÁBIO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 10062/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Processo n.º: 0801864-73.2025.8.20.5129 Polo Ativo: W. D.
L. M. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes em epígrafe, em que as partes, em consenso, pugnam pela extinção da obrigação alimentar entre eles judicialmente estabelecida. É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao término da obrigação alimentar entre eles judicialmente estabelecida.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para DECLARAR a extinção da obrigação alimentar estabelecida. Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
