PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801867-28.2025.8.20.5129 Polo Ativo: F. A. D. S. N. Polo Passivo: T.
S.
C. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de convivência, proposta por F. A. D. S. N. em face de T. S.
C. D. S., devidamente representada por sua genitora,
I. E. M. D. C.. Aduz o requerente, em sua petição inicial, que manteve um relacionamento com a requerida, e desta união adveio uma filha menor. Na exordial, o autor ofertou, a título de alimentos provisórios e definitivos, o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, equivalente, aproximadamente, ao montante de R$ 336,73. Requereu, ainda, a regulamentação da convivência paterna, com visitas livres mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, bem como em finais de semana alternados.
Tutela antecipada parcialmente deferida (Id. 151757935). Em audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu (Id. 159264653). Posteriormente, reaprazada a audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer (Id. 165739031). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 167368004), sustentando a insuficiência do valor ofertado a título de alimentos, pugnando pela fixação da pensão no importe de R$600,00.
Quanto à convivência, manifestou discordância em relação ao aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, requerendo antecedência mínima de uma semana para as visitas, em atenção à rotina da criança. Instadas a informar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pleiteou a juntada dos três últimos contracheques detalhados e da CTPS completa do autor, além de eventual consulta ao INFOJUD para verificação de sua efetiva capacidade contributiva.
Requer, ainda, a realização de estudo psicossocial, diante da necessidade de regulamentar a convivência entre pai e filha de forma compatível com o melhor interesse da menor, considerando que o genitor reside em outro estado, defendendo que as visitas sejam comunicadas com antecedência mínima de uma semana, a fim de preservar a rotina e o equilíbrio emocional da criança. Por sua vez, o autor apresentou documentos, sustentando que sua renda encontra-se comprometida e que, embora trabalhe no Estado da Bahia, reside na comarca, circunstância que justificaria seus deslocamentos para exercer a convivência familiar.
Ainda, informa não se opor ao aviso prévio de uma semana para as visitas, desde que tal exigência seja aplicada de forma razoável e sem restringir o convívio paterno. Em manifestação sobre os documentos apresentados, a parte ré defendeu que os elementos produzidos já são suficientes para o julgamento da lide (Id.177408382). O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido remanescente, definitivo de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor e, sobre o pedido de convivência, regulamentando as visitas nos moldes da exordial, com a ressalva requerida pela defesa de que o genitor comunique suas visitas com antecedência mínima de 07 (sete) dias (Id. 186120682).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, conforme apontado pelas partes, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido, têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento da menor, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
De igual modo, vislumbra-se nos autos que as partes não entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos. Liminarmente, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo. A parte ré requereu a fixação da pensão em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que equivale ao percentual de 39,5% (trinta e nove vírgula cinco por cento) do salário-mínimo e a aproximadamente 20% dos rendimentos do demandante.
Conforme se extrai dos autos, o autor exerce a função de eletricista, auferindo renda aproximada de R$ 2.685,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais). Ademais, comprovou documentalmente o nascimento de sua segunda filha, Jady de Souza Alves, nascida em 17/11/2023, integrante de seu atual núcleo familiar, bem como apresentou documentação relativa às despesas ordinárias que afirma suportar, a exemplo de moradia, energia elétrica, água, internet, alimentação, faculdade, combustível e demais gastos inerentes à manutenção de seu sustento.
De outro lado, a requerida, em contestação, sustentou a manifesta insuficiência do valor ofertado a título de alimentos, argumentando que a quantia de R$ 336,73 (trezentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) sequer seria capaz de custear despesas essenciais da menor, destacando que apenas o transporte escolar corresponde ao importe mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Alegou, ainda, que suporta a maior parte dos encargos relacionados à filha, comprometendo parcela significativa de sua renda mensal, além de suscitar questionamentos quanto à efetiva capacidade financeira do autor.
Embora a constituição de novo núcleo familiar e o surgimento de outras obrigações alimentares constituam circunstâncias que merecem consideração, tais fatores não afastam o dever de sustento em relação à filha menor, cuja obrigação decorre do poder familiar e ostenta natureza prioritária. Referidos elementos, contudo, devem ser ponderados conjuntamente com a realidade econômica demonstrada nos autos, a fim de evitar a imposição de encargo excessivo ao alimentante, sem prejuízo da adequada assistência material à alimentanda.
No caso concreto, a proposta apresentada pelo autor revela-se desproporcional diante das necessidades ordinárias da menor e dos elementos constantes dos autos. Ao mesmo tempo, a pretensão apresentada pela requerida também deve ser examinada à luz da efetiva capacidade contributiva do alimentante, impondo-se a adoção de solução intermediária que observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, revela-se adequada a solução apontada pelo Ministério Público, no sentido da parcial procedência do pedido, para fixar os alimentos definitivos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do autor, ou, na ausência de vínculo formal, sobre o salário-mínimo vigente, quantia que se mostra suficiente para contribuir com o sustento da alimentanda, sem inviabilizar a manutenção das demais obrigações assumidas pelo genitor Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.2 Da guarda e regulamentação de visitas A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. Diante disso, no plano fático em apreço, cumpre verificar que inexistem nos autos elementos que impeçam que a guarda seja exigida na modalidade compartilhada, sendo certo que o simples fato de a genitora residir com o filho não é fundamento apto a afastar a regra, principalmente porque esta não demonstra qualquer resistência.
Ademais, a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. Entende-se, ainda, ser admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
Com efeito, é a compreensão: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.
6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
8- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1878041 SP 2020/0021208-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. PREFERÊNCIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, II, 161, § 3º, DO ECA E 12 DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ
1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ .2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, "a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar deles" (AgInt no REsp n. 1.808.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020) .3.
A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da aptidão do recorrido para o exercício do poder familiar, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2107289 GO 2022/0107306-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Assim sendo, na hipótese concreta, impõe-se o reconhecimento da procedência do pleito autoral para estabelecer a guarda compartilhada da menor T.
S.
C. D. S., nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, fixando-se como residência de referência o lar materno, onde a infante já se encontra inserida e onde vem sendo exercidos, de fato, os cuidados cotidianos. Quanto à regulamentação da convivência paterna, dispõe o art. 1.589 do Código Civil que o genitor que não detenha a residência de referência do filho possui o direito de tê-lo em sua companhia e fiscalizar sua manutenção e educação, prerrogativa que deve ser exercida em consonância com o princípio do melhor interesse da criança.
Na hipótese dos autos, ausente consenso entre as partes acerca da forma de exercício da convivência, incumbe ao Juízo discipliná-la de maneira a assegurar a preservação dos vínculos afetivos, sem desconsiderar a necessidade de organização da rotina da infante e a previsibilidade indispensável ao adequado desenvolvimento de suas atividades habituais. Nesse contexto, mostra-se razoável o acolhimento da proposta autoral quanto à convivência em finais de semana alternados.
Todavia, considerando a manifestação apresentada pela requerida e visando resguardar a rotina da menor, revela-se adequada a exigência de comunicação prévia mínima de 07 (sete) dias, medida que privilegia a organização familiar e evita intercorrências na dinâmica cotidiana da criança, sem representar restrição desarrazoada ao exercício da convivência paterna.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, oportunidade em que RETIFICO a tutela de urgência de id. 151757935 para determinar a fixação de pensão alimentícia em favor de T. S.
C. D. S. no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerente Sr. F. A. D. S. N., em caso de desemprego, mantendo-se o percentual sobre o salário-mínimo vigente, devendo ser depositado na conta bancária indicada na inicial, até o quinto dia útil de cada mês, da genitora da criança, até que complete 18 anos de idade, quando tal valor será depositado diretamente na conta da filha. Concomitantemente, FIXO a guarda compartilhada da menor T.
S.
C. D. S. entre seus genitores, estabelecendo-se como residência de referência o lar materno, junto à genitora
I. E. M. D. C.. Outrossim, REGULAMENTO a convivência paterna do genitor, Sr. F. A. D. S. N., a ser exercida em finais de semana alternados, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 07 (sete) dias. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste momento.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. D. S. P.
Advogado
JESSICA DOS SANTOS PALHARES (OAB 16146/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801867-28.2025.8.20.5129 Polo Ativo: F. A. D. S. N. Polo Passivo: T.
S.
C. D. S.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. D. S. P.
Advogado
JESSICA DOS SANTOS PALHARES (OAB 16146/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801867-28.2025.8.20.5129 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo: F. A. D. S. N. Polo Passivo: T. S.
C. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 21 de outubro de 2025.
ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
J. D. S. P., F. A. D. S. N.
Advogado
JESSICA DOS SANTOS PALHARES (OAB 16146/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima - Av.
Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected]. Processo n.º: 0801867-28.2025.8.20.5129 Autor: F. A. D. S. N. CPF: 365.***.***-69 Advogada do reclamante: JESSICA DOS SANTOS PALHARESOAB/RN 16.146 Parte ré: T. S.
C. D. S. Ingrid Estefany Matias da Costa Telefone/WhatsApp: (84) 99480-2026, Advogado(s) do Demandado: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARTE AUSENTE – PRAZO / NOVO ENDEREÇO 31/07/2025 08:30 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença apenas da parte autora e de sua advogada. Verifica-se nos autos que não há comprovação de que a parte ré tenha sido devidamente intimada.
Com a palavra a advogada da parte autora, esta requereu que conste doravante o endereço atual da parte ré como sendo: Rua Manoel Patrício Medeiros, n.º 2100, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59.294-558, contudo o autor não sabe informar o número do apartamento. Informa o endereço profissional da Ingrid, cujo o endereço: IBAMA – setor DIAFI- Rua Alexandrino de Alencar, n.º 1399, Tirol, Natal/RN, CEP 59015-350.
Informa o telefone/WhatsApp atualizados da demandada qual seja: Telefone/WhatsApp: (84) 99480-2026, E requereu ainda o aprazamento de nova audiência de conciliação, com a intimação das partes. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. JOSÉ RAFAEL DUARTE JÚNIOR Conciliador
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. D. S. P.
Advogado
JESSICA DOS SANTOS PALHARES (OAB 16146/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801867-28.2025.8.20.5129 Polo ativo: F. A. D. S. N. Polo passivo: T.
S.
C. D. S.
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de oferta de alimentos proposta por F. A. D. S. N. em face de T. S.
C. D. S., menor impúbere, representada por Ingrid Estefany Matias da Costa, todos qualificados. Afirmou a parte autora que manteve um relacionamento com a requerida e que, dessa relação, adveio uma filha, ainda menor de idade, a saber: T. S.
C. D. S.. Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos, equivalente a R$ 336,73 (trezentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), em favor de sua filha.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Em relação ao pleito de tutela antecipada, objetivando a fixação de alimentos provisórios, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
J. D. S. P., F. A. D. S. N.
Advogado
JESSICA DOS SANTOS PALHARES (OAB 16146/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801867-28.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 01/10/2025 11:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de agosto de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do NCC): Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, devem os alimentos ser prestados observando-se sempre o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Desse modo, para a análise da probabilidade do direito alegado, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação.
Aliás, a própria disciplina específica da lei 5478/68 prescreve: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento de T. S.
C. D. S., comprovando que o demandante é, de fato, o seu genitor, o que por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daqueles, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002. Em consonância, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é intrínseco a esse tipo de pleito, tendo em vista o caráter de verba alimentar irrenunciável e imprescritível, a qual, por sua própria essência, exige urgência na concessão.
Afinal, o desemparo material induz comprometimento da rotina e desenvolvimento da menor, em absoluta desobediência à proteção integral assegurada à criança e ao adolescente. Por fim, em relação à ausência de irreversibilidade da medida, tem-se que mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la, uma vez que um direito indisponível não pode ser sacrificado pela vedação legal.
Nesse caso, valoram-se os interesses em jogo, e, sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão. Nesse sentido, transcrevo a doutrina abaixo: Basta pensar na fixação de alimentos provisórios (os quais, como sabido, são irrepetíveis), ou nos casos em que, através de tutela provisória de urgência, se autoriza a realização de intervenção cirúrgica ou fornecimento de medicamento.
É preciso, então, perceber a lógica por trás da regra que veda a concessão de tutela provisória satisfativa irreversível, o que permitirá compreender as exceções a ela. É que a vedação à concessão de tutela de urgência satisfativa irreversível resulta da necessidade de impedir que uma decisão provisória produza efeitos definitivos. Casos há, porém, em que se estará diante da situação conhecida como de irreversibilidade recíproca.
Consiste isso na hipótese em que o juiz verifica que a concessão da medida produziria efeitos irreversíveis, mas sua denegação também teria efeitos irreversíveis. (.....) Pois em casos assim (e em muitos outros, como o da tutela de urgência satisfativa que determina o fornecimento de medicamentos, caso em que a concessão produz efeitos irreversíveis, já que os medicamentos serão consumidos, mas também a denegação da medida que produz efeitos irreversíveis, já que a pessoa que necessita do fornecimento gratuito de medicamentos pode até mesmo morrer se os não receber) cessa a vedação e passa a ser possível - desde que presentes os outros dois requisitos - a concessão da tutela de urgência satisfativa.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, ed. Atlas, 2015. p.159-160) Aliás, já entendeu o Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 40 (CJF) – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível. Por estas razões, nada mais resta senão reconhecer a necessidade de concessão de medida provisória de urgência em favor da filha menor do casal, a fim de que seja assegurada, a título de oferta de alimentos, a prestação material.
Não é demais ressaltar, aliás, que o valor arbitrado é provisório, não impedindo que este valor possa ser alterado a partir de outros elementos de prova que venham a ser produzidos no decorrer do processo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro o requerimento de tutela antecipada e ARBITRO os alimentos provisórios em valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do genitor, excluídos apenas os descontos obrigatórios, a ser descontado diretamente em folha de pagamento. Deve esse quantum ser depositado mensalmente em conta bancária em nome da representante legal do alimentando indicada na petição inicial, até o 5º dia útil de cada mês, o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção.
Não havendo conta bancária indicada, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que seja aberta conta bancária em nome da genitora para os fins de depósito da pensão. Tão logo informada a conta, dê-se ciência ao promovido para que deposite o valor respectivo na conta bancária da representante da alimentanda, a partir do mês seguinte a sua intimação para tanto. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de óbice que o impeça.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
J. D. S. P., F. A. D. S. N.
Advogado
JESSICA DOS SANTOS PALHARES (OAB 16146/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801867-28.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 31/07/2025 ás 08h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de maio de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)