PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801868-13.2025.8.20.5129 AUTOR:
L. B. B. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDINETE GALDINO BEZERRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por LORENZO BENÍCIO BEZERRA DOS SANTOS, representado por sua genitora EDINETE GALDINO BEZERRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Petição inicial no id. 151694118. Relata que é usuário do SUS. Diz que apresenta diagnóstico de autismo, transtorno de deficit de atenção e hiperatividade associado a quadro de transtorno opositor desafiador.
Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral. Requer as seguintes terapias: a) psicólogo cognitivo-comportamental - terapia ABA - 15 horas de atendimento semanais + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional; b) fonoaudiólogo especialista em linguagem - 2 sessões semanais; c) terapia ocupacional com profissional certificado em integração sensorial - 2 sessões semanais; d) sessões de psicomotricidade - 2 sessões semanais; e) apoio psicopedagógico individualizado; f) sessões de psicopedagogia - 2 sessões semanais.
Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151694118 - pág. 3). Orçamento da Clínica Cubo Magico no id. 151694123. Documento de identificação do autor no id. 151694120 - pág. 1 e
4. Documentos de terceiro no id 151694121 Laudo médico no id. 151694126 relatando que o autor é portador de transtorno do espectro autista, transtorno de deficit de atenção e hiperatividade associado a quadro de transtorno opositor desafiador Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151724794, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. O autor no id. 152874174 requer a desconsideração dos documentos de terceiro de id 151694121.
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN no id. 154942237 alega que não existe urgência. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 155089115 alega que não existe urgência. Nota técnica Natjus no id. 155714612 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência e de que não existe evidência de que a metodologia indicada pelo autor seja superior a oferecida pelo SUS. O autor no id. 156332361 requer dispensa de perícia técnica Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 160891467.
Sustenta ilegitimidade passiva. Alega que a terapia ABA não é incorporada ao SUS, razão pela qual a competência é da Justiça Federal. Impugna o valor da causa. Certidão no id. 161319645 de decurso de prazo sem contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Decisão no id 161338044 determinando: (…) A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id. 155714612 apresenta parecer parcialmente favorável.
Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada.
01.
Diante do exposto, por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar.
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte. Ressalto que a terapia ABA é apenas uma técnica da psicologia, que é incorporada ao SUS, de modo que não há que se falar em falta de aprovação pela ANVISA, não se tratando de competência da Justiça Federal.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. Reservo a análise da impugnação ao valor da causa para momento posterior, considerando que o custo do tratamento é matéria controvertida.
06. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias.
07. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id 163845301 requer prova pericial Manifestação a contestação no id 161808567 com razões reiterativas O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO no id 164791732 informa que a parte autora se negou a comparecer a avaliação multiprofissional necessária para iniciar o tratamento Decisão no id. 173685464 determinando parte autora justificar a ausência a avaliação terapêutica municipal A parte autora no id. 174959564 alega que foi juntado laudo médico particular e não há necessidade de avaliação adicional.
É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
02. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de psiquiatra cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)