Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO IAGO COSTA DE FREITAS
- Advogado
- LAURA FIGUEIREDO DA MATA (OAB 20547/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801876-53.2026.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCO IAGO COSTA DE FREITAS Polo Passivo: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Francisco Iago Costa de Freitas, em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Mercado Pago), todos qualificados. Intimada, por seu patrono, para emendar a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como de procuração atualizada, sob pena de indeferimento, a parte promovente permaneceu inerte.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu às determinações judiciais no sentido de promover a juntada comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte :
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
