PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801877-38.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCA PEREIRA DE LIMA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Da emenda à inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “A autora é pessoa simples, hipervulnerável e portadora de quadro psiquiátrico grave, conforme demonstram os documentos médicos anexados, sendo titular das contas correntes nº 0906302-1 e nº 0905070-1, mantidas junto à Agência 995 do Banco Bradesco S.A..
Durante longo período, a autora não estava recebendo regularmente benefício previdenciário, razão pela qual não tinha ciência de que, em determinado intervalo entre os anos de 2019 e 2020, houve concessão e depósito de valores oriundos do INSS em suas contas bancárias mantidas no réu. Somente no final do ano de 2025, ao voltar a procurar o INSS para tentar solucionar sua situação previdenciária e retomar o recebimento do benefício, é que a autora veio a descobrir fato absolutamente anormal e gravíssimo: durante um curto lapso temporal pretérito, valores de natureza previdenciária (INSS) haviam sido depositados em suas contas bancárias e, em seguida, sacados sem seu conhecimento, sem sua anuência, sem utilização de cartão magnético e sem que tivesse ela recebido tais quantias.
Ao buscar esclarecimentos, a autora constatou que os valores creditados haviam sido retirados por terceira pessoa, sem seu conhecimento, sem sua autorização e sem que ela soubesse, até hoje, quem realizou tais saques. A autora desconhece integralmente a identidade do responsável pelas retiradas. Os extratos anexados confirmam a ocorrência de créditos previdenciários seguidos de saques praticamente imediatos, inclusive com a expressa indicação de “SAQUE BENEF.
INSS S/CARTAO”, o que revela que os valores não foram retirados mediante uso ordinário de cartão magnético pela própria correntista. Entre as movimentações já identificadas documentalmente, constam, ao menos: • em 02/07/2019, houve crédito do INSS no valor de R$ 3.365,00, seguido de saque do benefício, restando saldo residual de apenas R$ 0,47; • em 20/08/2019, houve crédito de R$ 200,00, também seguido de saque, com saldo final zerado; • em 04/09/2019, houve crédito de R$ 1.040,00, novamente seguido de saque integral; • em 03/10/2019, houve crédito de R$ 998,00, igualmente sucedido por retirada integral; • em 05/11/2019, houve crédito de aproximadamente R$ 157,00, também objeto de retirada, com a conta praticamente esvaziada.
A soma mínima dos prejuízos já identificados alcança R$ 5.760,00, todos provenientes de verba previdenciária de natureza alimentar. Diante da descoberta, a autora buscou solução administrativa e formulou requerimento extrajudicial formal ao Banco Bradesco, dirigido à ouvidoria e à gerência da agência, solicitando acesso integral aos documentos e registros relativos às contas, aos créditos do INSS, aos saques realizados sem cartão, às trilhas de auditoria, aos logs sistêmicos, às eventuais fichas de atendimento, às assinaturas colhidas, às imagens de CFTV e aos demais elementos aptos a esclarecer quem realizou as retiradas e em quais circunstâncias.
O banco, contudo, não solucionou o problema, não efetuou o reembolso dos valores subtraídos, não identificou o responsável pelos saques perante a autora e tampouco forneceu, de forma satisfatória, a documentação necessária à apuração completa dos fatos." No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “a concessão de tutela de urgência, determinando ao réu que promova a imediata preservação integral de todos os registros, documentos e dados relacionados às contas nº 0906302-1 e nº 0905070-1, no período compreendido entre 01/01/2019 e 31/12/2020, especialmente: • extratos analíticos completos; • comprovantes de créditos do INSS; • comprovantes de saques realizados sem cartão; • fichas de atendimento; • assinaturas eventualmente colhidas; • dados biométricos eventualmente utilizados; • identificação de caixa, terminal, agência, data e hora das operações; • logs, trilhas de auditoria e registros sistêmicos; • histórico de desbloqueio de cartão, alteração cadastral e habilitação decanais; • imagens e vídeos de CFTV relacionados às operações impugnadas; e) ainda em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a apresentar em juízo os documentos e registros acima descritos, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição injustificada de documentos que se encontram sob sua guarda exclusiva.” Pois bem.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora pretende compelir a instituição financeira ré a apresentar vasta gama de documentos e registros relacionados a supostos saques indevidos ocorridos entre os anos de 2019 e 2020, incluindo extratos analíticos, comprovantes de crédito e saque, registros sistêmicos, dados biométricos, logs de auditoria, bem como imagens e vídeos de CFTV.
No caso em exame, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que ausente se faz um dos requisitos essenciais à concessão da medida requerida, qual seja, o perigo de dano, porquanto não se vislumbra urgência/emergência na medida solicitada. Isso porque, não há indicação de prejuízo atual ou risco iminente que justifique a concessão da medida em caráter de urgência, sobretudo porque os fatos narrados remontam a período compreendido entre os anos de 2019 e 2020, isto é, ocorreram há mais de 6 (seis) anos.
A invocação de tutela provisória, nesse contexto, revela-se incompatível com a natureza dos acontecimentos, porquanto não se admite a alegação de urgência fundada em eventos ocorridos há vários anos, desacompanhada de demonstração concreta de risco atual. Ademais, a pretensão ostenta nítido caráter probatório, o que também nã se coaduna com a via estreita da tutela de urgência, sob pena de indevida inversão da marcha processual.
No que tange à alegação de fraude, não se vislumbram, ao menos em juízo de cognição sumária, nesse momento processual, elementos mínimos que indiquem a ocorrência de saques indevidos dissociados da utilização regular de cartão magnético e/ou autenticação biométrica, circunstâncias que, em regra, afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Outrossim, no que se refere às imagens e vídeos de circuito interno (CFTV), cumpre destacar que tais registros não são armazenados por período indeterminado.
Conforme diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas normas de segurança aplicáveis ao sistema financeiro, a exemplo da Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional, os prazos de guarda de imagens e registros de segurança são limitados, não sendo razoável exigir a apresentação de arquivos relativos a fatos ocorridos há mais de cinco anos. Acerca do sistema de registro de imagens, é fato notório que as instituições financeiras se utilizam de circuitos internos de vigilância (CFTV), cujos dados são armazenados por período limitado, mediante protocolos de sobrescrição automática.
Tal prática encontra respaldo no arcabouço normativo aplicável ao setor. De um lado, a Resolução CMN nº 4.893/2021 estabelece diretrizes para a política de segurança cibernética e para a gestão e armazenamento de dados pelas instituições financeiras, impondo a adoção de controles compatíveis com a natureza, sensibilidade e tempo de utilidade das informações, não havendo imposição de guarda indefinida.
De outro, a Portaria nº 387/2006-DG/DPF, em seu art. 62, III, determina a obrigatoriedade de implementação de sistemas de vigilância com gravação de imagens, voltados à segurança bancária, sem, contudo, fixar prazo de armazenamento prolongado. O artigo 62, III da Portaria nº 387/2006 da DG/DPF traz a seguinte imposição: "Art.
62. O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando:
III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de 30 (trinta) dias; (grifo nosso)." Nesse contexto, a interpretação sistemática de ambas as normas evidencia que, embora haja dever de monitoramento e registro das operações, a conservação das imagens deve observar critérios técnicos e operacionais de razoabilidade, sendo incompatível com o ordenamento jurídico a exigência de preservação por lapso temporal excessivo, como no caso de fatos ocorridos há vários anos.
Ainda, a pretensão de obtenção indiscriminada de imagens e registros de todos os terminais, agências e correspondentes bancários em âmbito nacional revela-se desproporcional e desarrazoada, sobretudo diante da ausência de delimitação precisa dos eventos impugnados em datas, locais e períodos. Ademais, os registros bancários ordinários, tais como extratos e movimentações financeiras, encontram-se acessíveis ao próprio correntista por meio dos canais disponibilizados pela instituição financeira, como aplicativos e terminais de autoatendimento, inexistindo, portanto, por ora, demonstração de resistência injustificada por parte da ré quanto ao fornecimento de informações básicas.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que trata-se de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida.
Cumpra-se: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. (I) comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo.
Bem assim, deve, no mesmo prazo, indicar, de forma clara e individualizada, (II) quais saques não reconhece como de sua autoria, com a respectiva data, horário, valor e, se possível, o local/terminal em que teriam sido realizados, a fim de delimitar adequadamente o objeto da controvérsia e viabilizar a análise do alegado ilícito. (III) A parte deve comparecer presencialmente ao Fórum para ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)