PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801886-34.2025.8.20.5129 Polo ativo M.
V. O. D.
L. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CRIANÇA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PRESCRIÇÃO MÉDICA E NOTA TÉCNICA DO NATJUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISPENSA DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELAS ADICIONAIS. DIREITO DE REGRESSO A SER DISCUTIDO EM VIA PRÓPRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por menor representada por sua genitora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os entes demandados ao fornecimento de terapias multidisciplinares prescritas em laudo médico, enquanto perdurar a necessidade clínica, observada a rede pública ou conveniada e a fila de regulação do SUS, com exclusão de tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia judicial; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda e se é necessária a inclusão da União no polo passivo; (iii) determinar se há responsabilidade solidária do Estado e do Município pelo fornecimento das terapias prescritas; (iv) verificar a necessidade de comprovação de negativa administrativa para configuração do interesse de agir; (v) analisar a possibilidade de fixação de contracautelas e de ressarcimento entre entes federativos nos próprios autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório formado por laudo médico assistencial idôneo e Nota Técnica do NATJUS mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo dispensável a produção de perícia judicial, nos termos do art. 370 do CPC. A inexistência de protocolo específico do SUS para a terapia indicada não afasta o dever estatal quando as intervenções se inserem nas ações de reabilitação ofertadas pelo sistema público de saúde, conforme reconhecido pelo NATJUS.
A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, sem imposição de litisconsórcio passivo necessário. O Tema 793 do STF não trata de competência jurisdicional, mas da repartição interna de responsabilidades entre os entes federativos, não afastando a competência da Justiça Estadual para julgar a causa.
A omissão ou ineficiência administrativa no fornecimento do tratamento prescrito é suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação formal de negativa administrativa. A sentença observa a organização administrativa do SUS ao condicionar o tratamento à rede pública ou conveniada e à fila de regulação, não configurando ingerência indevida em políticas públicas. A imposição de contracautelas adicionais é desnecessária quando o próprio título judicial condiciona a continuidade do tratamento à persistência da necessidade médica.
O direito de regresso ou ressarcimento entre os entes federativos não pode ser solucionado no bojo da demanda individual de saúde, devendo ser discutido em via própria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. A prova documental composta por laudo médico assistencial e Nota Técnica do NATJUS é suficiente para o julgamento de demanda de saúde, sendo dispensável a perícia judicial quando o conjunto probatório é apto à formação do convencimento do magistrado.
2. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, inexistindo litisconsórcio passivo necessário nas ações que visam à efetivação do direito à saúde.
3. O Tema 793 do STF não afasta a competência da Justiça Estadual nem autoriza a discussão do direito de regresso entre entes federativos na própria ação individual.
4. A ausência de protocolo específico do SUS não exonera o Poder Público do dever de fornecer tratamento quando inserido nas ações de reabilitação disponíveis e comprovada a necessidade clínica. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra. Myrian Coeli Gondim D`Oliveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, rejeitar todas as preliminares suscitadas pelas partes e, no mérito, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 34835985) e pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (ID 34835986) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por M.
V. O. De L., menor representada por sua genitora
L. O., julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente os demandados ao fornecimento das terapias multidisciplinares prescritas em laudo médico (ID 51791102), enquanto perdurar a necessidade clínica, observada a rede pública ou conveniada e a fila de regulação do SUS, excluídos tratamentos em ambiente domiciliar e escolar. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas na origem, julgou antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, baseando-se em laudo médico assistencial e na Nota Técnica do NATJUS, fixando honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em suas razões recursais, suscita, em síntese: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prova pericial médica especializada; (ii) incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a terapia ABA não integra os protocolos procedimentais do SUS, defendendo uma suposta “reinterpretação” do Tema 793 do STF; (iii) necessidade de inclusão da União no polo passivo; (iv) inexistência de negativa administrativa imputável ao Município de São Gonçalo do Amarante; (v) subsidiariamente, requer a fixação de contracautelas, como reavaliação médica periódica; (vi) requer, ainda, o ressarcimento das verbas eventualmente despendidas, com a formação de título executivo judicial nos próprios autos, “em respeito ao princípio da eventualidade”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, julgar improcedente o pedido em relação ao Estado. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por sua vez, sustenta: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial reputada indispensável; (ii) ilegitimidade passiva, por se tratar, segundo sustenta, de tratamentos de alta complexidade, cuja responsabilidade seria do Estado e da União; (iii) subsidiariamente, requer a fixação de contracautelas, com avaliações médicas periódicas; (iv) requer o direito de regresso/ressarcimento, com fundamento no Tema 793 do STF.
Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido em face do Município. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 34835989), pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambas as apelações, entendendo inexistirem nulidades ou fundamentos aptos à reforma da sentença (parecer de ID 35225225).
É o relatório. V O T O Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passo a análise conjunta de ambos diante da identidade dos argumentos. No exame das preliminares, verifico que a alegação de cerceamento de defesa, comum a ambos os apelantes, não merece acolhimento. Conforme bem assentado no parecer ministerial, a demanda encontra-se suficientemente instruída por laudo médico assistencial detalhado, subscrito por profissional habilitado, bem como por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, órgão oficial de assessoramento técnico-científico, que concluiu pela adequação das terapias indicadas à condição clínica da menor e pela sua inserção no âmbito das ações de reabilitação ofertadas pelo Sistema Único de Saúde, notadamente no contexto da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo direito subjetivo das partes à produção de toda e qualquer prova requerida. A perícia judicial não se revela imprescindível quando o conjunto probatório já se mostra apto à formação do convencimento, inexistindo, portanto, violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, motivo pelo qual rejeito a prefacial.
Também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual, fundada na assertiva de que a terapia ABA não constaria dos protocolos do SUS e em uma pretensa reinterpretação do Tema 793 do STF. Tal tema não versa sobre competência jurisdicional, mas sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, fixando a possibilidade de o cidadão demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, sendo a repartição de encargos questão afeta às relações internas da Administração Pública.
A Justiça Estadual é plenamente competente para processar e julgar demandas de saúde ajuizadas contra Estado e Município, inexistindo qualquer deslocamento obrigatório da competência para a Justiça Federal. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, a ausência de menção nominal à terapia ABA nos protocolos não afasta o dever estatal quando as intervenções requeridas se inserem, como reconhecido pelo NATJUS, nos procedimentos de reabilitação disponibilizados pelo SUS, ainda que sob nomenclaturas técnicas diversas.
Igualmente não procede a preliminar relativa à necessidade de inclusão da União no polo passivo. A solidariedade federativa não impõe litisconsórcio passivo necessário, sendo pacífico o entendimento de que a União não precisa integrar a lide para que se reconheça o direito do cidadão ao tratamento de saúde, sem prejuízo de eventual direito de regresso a ser discutido em via própria. Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de inexistência de negativa administrativa, uma vez que não houve comprovação de fornecimento efetivo das terapias ou de inserção da menor em programa público capaz de atender integralmente às suas necessidades clínicas, sendo suficiente, para caracterizar o interesse de agir, a omissão ou ineficiência administrativa.
Superadas as preliminares, no mérito, acompanho a conclusão do parecer ministerial pelo desprovimento dos recursos. A sentença recorrida reconheceu o direito da menor com base em prescrição médica idônea, corroborada por Nota Técnica favorável do NATJUS, e observou a organização administrativa do Sistema Único de Saúde, ao condicionar o fornecimento das terapias à rede pública ou conveniada e à fila de regulação, afastando expressamente tratamentos em ambiente domiciliar ou escolar.
Não se cuida de imposição de terapia experimental, tampouco de ingerência indevida em políticas públicas, mas de concretização do direito fundamental à saúde em favor de criança em condição de extrema vulnerabilidade, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A jurisprudência desta E. Corte é consolidada em garantir o acesso a tratamentos essenciais em caso análogo, inclusive de minha Relatoria: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A CRIANÇA COM TEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. DISPENSA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Campestre contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer proposta por menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua genitora. A sentença determinou que o Município viabilizasse tratamento multidisciplinar (psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia) conforme prescrição médica, em estabelecimento da rede pública de saúde ou, na sua falta, mediante contratação de prestadores privados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Município de São José do Campestre é parte legítima para figurar isoladamente no polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de tratamento médico; (ii) determinar se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o Estado do Rio Grande do Norte.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico, inclusive para pacientes diagnosticados com TEA, é solidária entre os entes federativos, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 793 da Repercussão Geral) e do STJ (IAC nº 14), sendo facultado ao cidadão demandar qualquer um deles, isoladamente, sem imposição de litisconsórcio necessário . O artigo 198, § 1º, da Constituição Federal prevê o financiamento do SUS de forma compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, evidenciando a solidariedade entre os entes e permitindo que qualquer deles seja responsabilizado autonomamente pela garantia do direito à saúde.
A jurisprudência pacífica do STJ rechaça a tese de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em ações que visem à prestação de serviços de saúde, pois não há hierarquia ou subsidiariedade entre os entes no âmbito do SUS. O laudo médico apresentado nos autos atesta a imprescindibilidade do tratamento solicitado, sob pena de prejuízos ao desenvolvimento da criança, o que reforça a obrigação do Estado (lato sensu) de assegurar o atendimento.
A negativa de fornecimento do tratamento, por razões orçamentárias, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, assegurados pelos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo o cidadão demandar qualquer dos entes federativos isoladamente. Não é exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos nas ações que visem à garantia do direito à saúde. A obrigação de fornecer tratamento médico prescrito a criança com TEA recai sobre qualquer ente federativo demandado, ainda que isoladamente, quando comprovada a necessidade clínica e a insuficiência de recursos do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 196; 198, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, IAC nº 14, CC nº 187.276/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 04.10.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0802518-09.2023.8.20.5104, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 09.12.2024. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 08009064920248205153, Relatora: Desa.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 12/05/2025). Quanto aos pedidos subsidiários de fixação de contracautelas, como reavaliações médicas periódicas, igualmente não há espaço para acolhimento. A própria sentença condiciona a continuidade do tratamento à persistência da necessidade médica, o que pressupõe acompanhamento clínico regular, sendo desnecessária a imposição judicial de controles adicionais não previstos no título executivo.
No tocante aos pedidos de ressarcimento e de formação de título executivo judicial nos próprios autos, corretamente assentou o Ministério Público que o Tema 793 do STF não autoriza a resolução das relações regressivas entre entes federativos no bojo da demanda individual de saúde, tratando-se de matéria a ser veiculada em ação própria ou na esfera administrativa, sob pena de indevida ampliação do objeto do processo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento às apelações interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.