PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801887-19.2025.8.20.5129 AUTOR: E. G. D. N. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA GORETE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por E. G. D. N. S., representado por sua genitora MARIA GORETE PEREIRA DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Petição inicial no id. 151799511. Relata que é usuário do SUS. Diz que apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de deficit de atenção e hiperatividade. Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral.
Requer as seguintes terapias: a) psicólogo cognitivo-comportamental - terapia ABA- 15 horas de atendimento semanais + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional; b) fonoaudiólogo especialista em linguagem - ideal pelo menos 2 sessões semanais; c) terapia ocupacional com profissional certificado em integração sensorial - 2 sessões semanais; d) sessões de psicomotricidade - 2 sessões semanais; e) apoio psicopedagógico individualizado; f) sessões de psicopedagogia - 2 sessões semanais.
Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151799511 - pág. 3). Documento de identificação do autor no id. 151799513 - pág. 2-3. Laudo médico no id. 151799516 relatando que o autor é portador de transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de deficit de atenção e hiperatividade Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 151799517.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151845230 Nota técnica Natjus no id. 155923683 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência e que não existe evidência de que a metodologia indicada pelo autor seja superior a oferecida pelo SUS. Informa que para psicomotricidade e assistente terapêutico em classe não existem elementos técnicos conclusivos Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 156150299.
Impugna o laudo médico. Alega que não se trata de tratamento urgente. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 157326441. Suscita preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e de ilegitimidade passiva. Impugna o valor da causa. Alega que não se trata de tratamento urgente. Manifestação a contestação no id 159930753 e 159930757 com razões reiterativas.
Alega desnecessidade de avaliações complementares. Decisão no id. 160113356 determinando: (...)
Diante do exposto, acato o parecer do Natajus id. 155923683, e por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar.
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte.
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir considerando que os demandados não comprovam o agendamento do tratamento pleiteado, de modo que existe pretensão resistida.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. Reservo a análise da impugnação ao valor da causa para momento posterior, considerando que o custo do tratamento é matéria controvertida.
07. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 162246410 requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora e do Município de São Gonçalo do Amarante no id. 169555098 É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico neurologista ou psiquiatra cadastrado, que deverá informar, se confirmada a enfermidade, as terapias necessárias, frequência mensal e intervalo de tempo para reavaliação. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)