PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801892-07.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULER FRANCA CAMPOS REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por EULER FRANÇA CAMPOS em face do BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 183616860. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a conversão do contrato para empréstimo consignado, e indenização por danos morais.
Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 183616860 - Pág. 8-9. Documento de identificação no id. 183616867. Comprovante de residência no id. 183616868. Junta extrato de empréstimo no id. 183616873 e id 183616874. Despacho no id. 184277843 determinando juntar procuração para o foro regular O autor junta procuração no id. 186421642 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 188981588 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Contestação no id. 193206900. Suscita preliminar de conexão com a ação de número 0801657-40.2026.8.20.5129. Alega a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado. Junta cópia do contrato de cartão no id. 193206902, documento de transferência no id. 193206904 para conta de titularidade da parte autora e faturas do cartão no id. 193206906 e 193206910, com consumo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide Indefiro a preliminar de conexão por falta de juntada de petição inicial respectiva As provas produzidas demonstram a existência de contrato de cartão de crédito, conforme documentos de id 193206902, com assinatura digital, fotografia e cópia de documento de identidade, contando ainda localização e identificação do IP do aparelho emissor Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária no id 193206904 para conta de titularidade da parte autora.
No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no id. 193206902 - Pág.
7. Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual. É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato. Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato e indenização por danos morais. Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 183616873, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão.
Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
02. Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)