Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLAUDIANA ARAUJO NASCIMENTO
Advogado
FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO (OAB 16722/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801892-41.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIANA ARAUJO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CLAUDIANA ARAÚJO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (ID 151814899 e ID 151814904). Narra a parte autora, em síntese, que possuía cirurgia eletiva de colecistectomia agendada para o dia 21/03/2025, às 13h, no Hospital Municipal de São Gonçalo do Amarante, tendo ingressado na unidade hospitalar no dia anterior para preparação pré-operatória (ID 151814904).
Sustenta que, no centro cirúrgico, foi informada de que o procedimento não seria realizado por ausência de suporte técnico e materiais adequados, razão pela qual sua família optou por custear a cirurgia na rede privada ao custo informado de R$ 8.597,00 (ID 151814904). Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, o ressarcimento das despesas suportadas (R$ 8.597,00), a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor (ID 151814904).
A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 152775541). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação tempestiva (ID 154118065 e ID 167583958), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao fundamento de que a unidade hospitalar é gerida pelo ente municipal. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita, a falta de comprovação de recusa formal ou de desídia imputável à esfera estadual e a inocorrência de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 154118065).
A parte autora apresentou réplica à contestação do Estado do RN (ID 156806131 e ID 167585979), rechaçando a preliminar, invocando a solidariedade dos entes federativos no SUS, a responsabilidade objetiva estatal e reiterando os pedidos inaugurais. O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação tempestiva (ID 158372241 e ID 167583958), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o procedimento cirúrgico possui nível de média e alta complexidade, cuja regulação compete ao Estado do RN.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de demonstração de dano moral indenizável, a impossibilidade de responsabilização civil ante a falta de comunicação prévia de deficiência e a exorbitância do valor pretendido. Subsidiariamente, pleiteou a observância do Tema 793 do STF com direito de ressarcimento contra o Estado do RN e a limitação do dano moral a R$ 1.000,00 (ID 158372241).
Decorrido o prazo sem apresentação de réplica à contestação municipal (ID 162008677 e ID 167585981), o Município foi instado a especificar o pedido genérico de prova pericial (ID 178337477), oportunidade em que informou a ausência de interesse na produção probatória técnica, requerendo a desconsideração do pleito e o julgamento antecipado da lide (ID 183252484 e ID 183432300).
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional, restando prejudicada a dilação probatória diante da expressa desistência da perícia pelo Município réu (ID 183252484). No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial (ID 151814904), consigno que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais é gratuito por força de lei (arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009), reservando-se a apreciação de eventual benesse para o caso de interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal.
ILEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 154118065) e pelo Município de São Gonçalo do Amarante (ID 158372241) não merecem prosperar. A aferição das condições da ação, em especial a legitimidade ad causam, orienta-se pela teoria da asserção, devendo ser examinada em abstrato a partir da narrativa fática contida na petição inicial.
No presente caso, a autora imputa conduta omissiva lesiva a ambos os entes no fluxo do atendimento público de saúde que precedeu a não realização do procedimento cirúrgico, existindo documentos vinculados tanto ao Hospital Municipal quanto ao Sistema Regula Cirurgia Estadual (ID 151814909). A verificação concreta da repartição de atribuições e da efetiva contribuição causal de cada demandado para os prejuízos alegados constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, não autorizando a extinção prematura do feito sem resolução de mérito.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas pelos demandados. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA Rejeita-se o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no Código de Defesa do Consumidor (ID 151814904 e ID 156806131). O serviço público de saúde prestado pelo Estado e pelo Município no âmbito do Sistema Único de Saúde possui natureza social universal e indivisível, sendo financiado pela seguridade social mediante receitas tributárias gerais, inexistindo remuneração específica por tarifa ou contraprestação direta pelo usuário, o que afasta a incidência do microssistema consumerista.
Dessa forma, a distribuição do ônus probatório rege-se estritamente pela regra processual ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, inciso I, do CPC) e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, inciso II, do CPC). No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde capaz de gerar a obrigação de os entes públicos indenizarem os danos materiais e morais vindicados pela promovente.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra assento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quando se trata de omissão administrativa na prestação de serviços de saúde, a jurisprudência pátria exige a demonstração cabal do dever legal específico de agir, da falha do serviço (falta, retardo ou mau funcionamento), do dano efetivo e do nexo de causalidade direto entre a inação estatal e o prejuízo experimentado.
É imperioso destacar que o Sistema Único de Saúde não funciona como operadora de plano de assistência privada à saúde, não existindo previsão legal nem canal administrativo para devolução ou reembolso indistinto de valores gastos pelo cidadão na rede particular. O acolhimento judicial de pretensões de ressarcimento de cirurgias ou procedimentos realizados em clínicas particulares constitui medida estritamente excepcional, subordinada à demonstração cumulativa e rigorosa de: a) urgência/emergência médica com risco iminente de morte ou lesão grave e irreparável; b) recusa formal indevida ou manifesta incapacidade do SUS em prestar o atendimento tempestivo na rede pública credenciada; e c) prévia tentativa frustrada de obtenção do serviço ou esgotamento das vias de regulação pública.
No caso concreto, o acervo probatório demonstra que a promovente possuía indicação para realização de procedimento cirúrgico de colecistectomia e encontrava-se regularmente inserida no fluxo de atendimento do Sistema Único de Saúde, conforme ficha do Sistema Regula Cirurgia datada de 21/03/2025 (ID 151814909). Constata-se que o procedimento estava inicialmente previsto para ocorrer no Hospital Municipal de São Gonçalo do Amarante no dia 21/03/2025 (ID 151814904 e ID 151814909), data em que, segundo a narrativa da inicial, a equipe médica constatou a inviabilidade temporária de sua execução na referida unidade por ausência momentânea de determinados suportes e necessidade de avaliação clínica complementar de suspeita diagnóstica (ID 151814904).
Ocorre que, logo após a suspensão momentânea da intervenção, a autora não aguardou o regular reencaminhamento pelo sistema de regulação de cirurgias nem buscou os meios administrativos ou judiciais cabíveis para compelir o Poder Público ao cumprimento da obrigação de fazer (disponibilização de leito ou transferência para unidade com suporte técnico). Em vez disso, a promovente optou livre e diretamente por contratar serviços médicos em clínicas privadas, vindo a realizar a operação em 29/03/2025 (conforme notas fiscais de ID 151814912 e ID 151814913).
Embora o relatório médico particular acostado (ID 151814904) aponte que o quadro de litíase biliar causava dor e limitação funcional, não restou demonstrada urgência absoluta ou emergência com risco iminente de morte que inviabilizasse a continuidade do fluxo regulatório do SUS. Ademais, não houve recusa formal ou definitiva de atendimento pelo SUS, mas interrupção pontual com necessidade de regulação em unidade adequada, a qual foi unilateralmente abandonada pela demandante.
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte sedimentou orientação no sentido de que a realização de procedimento em unidade privada por decisão do particular, sem comprovação de urgência qualificada ou de recusa formal e definitiva de atendimento pelo SUS, não gera obrigação de indenizar ou ressarcir:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA REALIZADA NA REDE PRIVADA SEM COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU PRETERIÇÃO NA FILA DO SUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de R$ 8.500,00 e indenização por danos morais, em razão de cirurgia de ressecção endoscópica de próstata custeada com recursos próprios, alegando suposta omissão do Município de Mossoró no fornecimento do procedimento pelo SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o ente público pode ser responsabilizado civilmente por despesas médicas realizadas na rede privada por iniciativa própria do paciente, sem comprovação de urgência ou de negativa de atendimento pelo SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de três elementos: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre ambos. A ausência de comprovação da urgência do procedimento ou da preterição na fila do SUS afasta a configuração de omissão estatal e, consequentemente, o dever de indenizar.
4. Para fins de ressarcimento de despesas médicas particulares, exige-se a demonstração de negativa ou omissão indevida do ente público, o que não foi comprovado no caso em apreço.
5. A simples realização de cirurgia em unidade privada, por decisão do particular, sem prova de impossibilidade de atendimento na rede pública, não gera obrigação de reembolso por parte do Estado.
6. Não configurado abalo moral significativo decorrente da conduta do ente público, é indevida a indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito ou violação à dignidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada exige prova de urgência do procedimento e negativa ou preterição indevida pelo SUS.
2. A ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano e a atuação do ente público afasta a responsabilidade civil estatal.
3. Não havendo demonstração de conduta omissiva ou ilícita do Município, é indevida a condenação por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08246254120238205106, Des. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025) Acolher a pretensão de ressarcimento nessas condições implicaria transmudar o SUS em garantidor financeiro universal de escolhas médicas privadas, conferindo privilégio individual em detrimento da isonomia e da sustentabilidade orçamentária que regem as políticas públicas de saúde (arts. 196 e 198 da CF/88).
Assim, não configurada omissão ilícita específica nem o nexo causal direto entre a conduta dos entes públicos demandados e o desembolso financeiro assumido voluntariamente pela autora, impõe-se a rejeição do pleito de indenização por danos materiais. Pelos mesmos fundamentos, não prospera a pretensão de indenização por danos morais formulada na petição inicial (ID 151814904). O cancelamento temporário de procedimento cirúrgico eletivo para readequação técnica hospitalar ou reavaliação diagnóstica, conquanto gere compreensível desconforto e frustração, insere-se nos percalços operacionais e limites administrativos inerentes à complexa demanda da saúde pública, não consubstanciando, por si só, agressão anormal aos direitos da personalidade (art. 5º, incisos V e X, da CF/88; art. 186 do CC).
Ausente comprovação de negativa arbitrária, de erro médico, de humilhação direcionada à pessoa da paciente ou de agravamento substancial de seu quadro clínico no interregno, inexiste dever de indenizar, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na ação.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos demandados e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIANA ARAÚJO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora (ID 151814904), porquanto dispensável no primeiro grau dos Juizados Especiais, reservando-se a análise de eventual concessão à Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado, na forma dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente sujeitará a parte à imposição das penalidades processuais aplicáveis (art. 1.026, § 2º, do CPC).
O prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c Lei nº 13.728/2018), contado a partir da intimação desta decisão, devendo o ato ser subscrito por advogado. Interposto o recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado pela parte, na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juízo de Direito togado, na forma do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito