Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, NIL OLIVEIRA DANTAS
- Advogados
- ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), NIL OLIVEIRA DANTAS (OAB 18257/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801893-31.2022.8.20.5129 Promovente: JOSE MARIA TEIXEIRA Promovido: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por JOSÉ MARIA TEIXEIRA em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. O título executivo judicial formou-se a partir da sentença de procedência parcial do pedido inicial (ID 106665971), posteriormente reformada em parte pelo Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (ID 136201905).
A decisão colegiada manteve a declaração de nulidade da cobrança das parcelas de R$ 14,42 (quatorze reais e quarenta e dois centavos) e a condenação da executada à repetição em dobro do indébito a ser apurado em liquidação, além de fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC desde a prolação da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, operando-se o trânsito em julgado em 13/11/2024 (ID 136201910).
Iniciada a execução pelo exequente com a apresentação de planilha no valor de R$ 3.538,80 (ID 139055180 e ID 139055181), a executada efetuou o depósito voluntário inicial no valor de R$ 2.821,53 (ID 139612055). Subsequentemente, acolhendo a manifestação da parte autora que demonstrou a existência de saldo remanescente decorrente da multa do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 154111247 e ID 166686330), este Juízo determinou a intimação da executada para o adimplemento do débito residual apontado no importe de R$ 789,00 (ID 180182732).
Em resposta, a executada realizou novo depósito judicial para complementação da condenação, integralizando a quantia em conta judicial vinculada ao feito (ID 183572329 e ID 185041477), tendo sido expedidos e levantados os alvarás judiciais definitivos em favor do exequente e de seus patronos (ID 183496076 e ID 184234247).
