Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- D. D. H. E. D. P. À. P. (. -. N. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801893-40.2026.8.20.5113 AUTOR: DIVISÃO DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA (DHPP) - NIMOV 5 INVESTIGADO: D. 1., D.
2.
DECISÃO
Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Divisão de Homicídios e de Proteção à Pessoa - Mossoró/RN objetivando a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular de propriedade da vítima JECKSON FELIPE DOS SANTOS. A presente representação se baseia nos autos do Inquérito Policial nº 12345/2026, o qual foi instaurado para apurar a prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 121, § 2°, inciso VIII, do CPB), ocorrido em 21 de junho de 2026, por volta das 18h30min, na Rua Laureano Couto, nº 15, bairro Navegantes, no município de Areia Branca/RN, que vitimou JECKSON FELIPE DOS SANTOS.
Relata a Autoridade Policial que, segundo informações colhidas, nas condições de tempo e lugar supra, dois indivíduos chegaram ao local a pé e, ao perceber a aproximação suspeita, a vítima correu para dentro da residência, contudo foi perseguida pelos executores, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo, possivelmente 9mm, evadindo-se em seguida pela rua de barro em direção ao bairro Navegantes.
Consta que no local foram arrecadados estojos e projéteis de calibre 9mm, bem como apreendido um aparelho celular tipo samsung, Fabricação: Sem informação - Número do Lacre: Y377418. IMEI ATUAL 354188154517044, vinculado ao número (84) (84) 996910704, pertencente à vítima. Narra que as diligências investigativas iniciais não permitiram a coleta de informações que possibilitem a identificação dos suspeitos, bem como que foram identificadas câmeras de monitoramento nas proximidades do local do crime, cuja análise não possui potencial para confirmar o trajeto dos autores, registrar sua dinâmica de atuação e reforçar elementos.
Nesse contexto, a Autoridade Policial aduz que a análise dos dados contidos no referido aparelho é medida necessária para investigação eficaz do crime objeto do inquérito. Por tais razões, requer o acesso e a extração de dados do dispositivo móvel e afastamento do sigilo temático das aplicações de internet. Com vistas aos autos, o Ministério Público emitiu parecer pelo deferimento da medida. Eis o breve relatório.
