PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801893-87.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO, JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VERBA ALIMENTAR. MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência, nos autos de ação de indenização c/c repetição de indébito e danos morais, para suspender descontos mensais de R$ 814,60 na conta do autor, relativos a suposto contrato de empréstimo fraudulento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a multa diária fixada é excessiva diante das circunstâncias do caso; (iii) verificar se há risco de irreversibilidade da medida deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência encontra respaldo na presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, uma vez que há verossimilhança nas alegações da parte autora, sustentada por indícios de fraude e ausência de benefício direto ao agravado, conforme extratos bancários e boletim de ocorrência.
4. O risco de dano é configurado pela natureza alimentar dos valores descontados, cuja supressão compromete a subsistência do agravado, o que justifica a urgência da medida e sua manutenção até julgamento final. A medida não é irreversível, pois eventual reforma da decisão pode ensejar restituição dos valores à instituição agravante, o que afasta o risco de prejuízo definitivo.
5. A fixação de multa diária em R$ 500,00, com teto de R$ 20.000,00, mostra-se proporcional e adequada à efetividade da decisão, não se evidenciando abuso ou enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência pode ser mantida quando demonstrados indícios de contratação fraudulenta e risco de dano irreparável ao consumidor decorrente de descontos sobre verba alimentar.
2. A fixação de multa diária em valor razoável e com teto definido atende aos princípios da proporcionalidade e da efetividade das decisões judiciais.
3. A reversibilidade da medida cautelar afasta a alegação de perigo de irreversibilidade apto a impedir a concessão da tutela. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de indenização c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela de urgência antecipada n. 0877954-55.2024.8.20.5001 ajuizada por MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no valor de R$ 814,60 (oitocentos e quatorze reais e sessenta centavos) da conta corrente do agravado, alusivos aos contratos de empréstimo questionados na lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O agravante aduziu que a decisão recorrida foi proferida sem o devido contraditório, antecipando indevidamente os efeitos da tutela final, com fixação de multa excessiva e prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer. Apontou que as transações questionadas pelo agravado foram realizadas mediante uso de senha pessoal, chave de segurança ou token, impossibilitando qualquer alegação de fraude ou responsabilidade do banco agravante.
Afirmou que o agravado colaborou ativamente para a realização das operações ao fornecer seu código de segurança a terceiros, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos. Alegou, ainda, que a periodicidade da multa deveria ser mensal, visto que os descontos questionados ocorrem uma vez por mês, e não diária, pois tal fixação resultaria em enriquecimento sem causa do agravado. Pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso, com a consequente sustação da decisão recorrida, e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento para cassar a tutela concedida.
Alternativamente, requereu a redução do valor da multa diária e do seu teto máximo, bem como a dilação do prazo para cumprimento da obrigação imposta. Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 29378161). Contrarrazões apresentadas no Id 29937502. Instada a se pronunciar, a Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 29993041).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. A parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais exigidos, notadamente quanto à plausibilidade do direito e ao risco de dano de difícil reversão. Entretanto, tal pretensão não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos diz respeito à incidência de descontos em benefício previdenciário do agravado, os quais, segundo narrado na petição inicial da ação originária, decorreriam de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, realizada por terceiro sem o seu conhecimento ou anuência.
A decisão agravada baseou-se na existência de indícios suficientes à configuração da plausibilidade jurídica da pretensão autoral, com destaque para os documentos que demonstram que os valores creditados foram movimentados por terceiros, não havendo qualquer indicação de que o agravado tenha deles se beneficiado. Tais elementos estão presentes, por exemplo, nos extratos bancários e no boletim de ocorrência anexados aos autos.
Em situações análogas, tem-se reconhecido a possibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de segurança na relação consumerista. No tocante ao risco de dano, verifica-se que os descontos comprometeram sensivelmente os proventos de natureza alimentar do agravado, o que caracteriza, sem dúvida, potencial lesão de difícil reparação, ou seja, trata-se de verba destinada à subsistência, cuja redução arbitrária atenta contra a dignidade da pessoa humana.
Destaca-se, ainda, que não há irreversibilidade na medida deferida, pois eventual reforma da decisão poderá ensejar a restituição dos valores à parte agravante. A decisão combatida, portanto, encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer ilegalidade flagrante a justificar sua suspensão nesta fase processual. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.