1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801893-94.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
LIARA LIBORIO DOS SANTOS vs. COSERN
SENTENÇA
Vistos etc.
Liara Liborio dos Santos ajuizou ação em face da Companhia
Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, afirmando ter sofrido
cobrança indevida decorrente de inspeção e lavratura de Termo de
Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 004401198040.
Pediu a declaração de inexistência do débito, a suspensão da cobrança e
indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
A ré contestou, defendendo a regularidade do procedimento e a
existência de irregularidade na unidade consumidora, com recuperação de
consumo calculada conforme critérios regulatórios.
Na mesma peça, apresentou reconvenção, requerendo a condenação da
autora ao pagamento de débito contratual no valor de R$ 19.827,46,
relativo a faturas em aberto.
Houve réplica e audiência de conciliação, sem acordo.
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque a controvérsia dos autos reside
primordialmente na análise das provas documentais já acostadas e na
aplicação do direito, não havendo necessidade de produção de outras
provas em audiência.
Da ação
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do
Consumidor, sem prejuízo das regras processuais do CPC quanto à
distribuição do ônus probatório.
A controvérsia gira em torno da validade do termo de ocorrência e
inspeção (TOI) e da cobrança de recuperação de consumo.
A regulação da ANEEL (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021,
arts. 590 e seguintes) prevê que, havendo indício de procedimento
irregular, a distribuidora deve compor conjunto de evidências, com emissão
de TOI e adoção de providências como avaliação técnica, análise do
histórico e, quando necessário, recursos visuais (fotografias e vídeos), além
de critérios sucessivos para apuração/recuperação do prejuízo.
No presente caso, a ré juntou cópia do TOI, registros e documentação
do procedimento, incluindo evidências visuais de ligação direta (desvio),
além de memorial de cálculo e elementos relacionados ao histórico de
consumo e faturamento.
Esse conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência da
irregularidade e justificar a cobrança de recuperação, especialmente porque
a autora não produziu prova técnica capaz de infirmar as constatações.
Não comprovada a alegada cobrança indevida, não há ato ilícito a
ensejar reparação por danos morais. A simples emissão de cobrança
lastreada em procedimento e evidências, por si só, não configura dano
moral indenizável, sobretudo ausente demonstração de abuso específico
(como negativação indevida, corte irregular ou constrangimento ilícito).
Reconvenção
A reconvenção é cabível e foi regularmente proposta.
A ré/reconvinte pleiteia condenação da autora/reconvinda ao pagamento
de débito de R$ 19.827,46, referente ao contrato nº 7007111910, relativo a
faturas em aberto. A autora, por sua vez, não comprovou a quitação do
débito nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da reconvinte (art. 373, II, CPC).
Comprovada a existência do débito e ausente prova de pagamento, o
pedido reconvencional deve ser acolhido.
Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos formulados por Liara
Liborio dos Santos na ação principal e julgo procedente o pedido
formulado na reconvenção, para condenar Liara Liborio dos Santos a pagar
à Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN a quantia de
R$ 19.827,46 (dezenove mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e
seis centavos), referente à recuperação de consumo e débitos em aberto do
contrato nº 7007111910, acrescida de correção monetária a partir do
vencimento de cada fatura e juros de mora a partir do vencimento até o
efetivo pagamento.
Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios em favor da parte ré/reconvinte, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.
85, §2º, do CPC.
Se a parte autora/reconvinda for beneficiária da justiça gratuita,
suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto persistirem
os requisitos legais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias e, não
havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger