ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801895-57.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807042-04.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 40921428 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801895-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, sob o argumento de que a efetiva reestruturação remuneratória da carreira somente ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, requerendo o reconhecimento do distinguishing e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia apresenta peculiaridades fático-jurídicas aptas a afastar a incidência do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5), ao reconhecer que os cálculos homologados observaram os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e da jurisprudência vinculante. A Contadoria Judicial elabora os cálculos com base nos valores efetivamente percebidos pelas servidoras e na documentação financeira constante dos autos, metodologia acolhida pelo juízo de origem após regular instrução probatória.
O Tema 5 do Supremo Tribunal Federal não impõe, de forma absoluta, a utilização dos vencimentos de março de 1994 como único parâmetro para apuração de perdas remuneratórias, vedando apenas compensações indevidas com reajustes supervenientes. A alegação de distinguishing não demonstra peculiaridade fático-jurídica capaz de afastar a incidência do precedente vinculante, limitando-se a rediscutir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à aplicação da tese ao caso concreto.
A controvérsia relativa à metodologia da liquidação, ao momento da reestruturação remuneratória e à interpretação das normas estaduais integra o contexto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, sem evidenciar desacerto no juízo de conformidade realizado para fins de admissibilidade do recurso especial. Inexistem argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal quando inexistem peculiaridades fático-jurídicas aptas a justificar distinguishing. A homologação de cálculos elaborados com observância da Lei nº 8.880/1994 e da tese firmada no RE nº 561.836/RN afasta alegação de violação ao precedente vinculante. A rediscussão da metodologia da perícia, da liquidação e da identificação do momento da reestruturação remuneratória não afasta, por si só, o juízo de conformidade que fundamenta a negativa de seguimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, consignando expressamente (Id. 31393944): “O Juízo de origem, ao homologar o laudo pericial, adotou os critérios técnicos indicados pela Contadoria Judicial, que se basearam nos valores efetivamente percebidos pelos servidores em julho de 1994.
Tal escolha foi devidamente fundamentada na instrução probatória dos autos, notadamente nos dados constantes das fichas financeiras individualizadas das partes. Embora a parte agravante alegue que a conversão em URV deva considerar, exclusivamente, os vencimentos de março de 1994, não se pode desconsiderar que a perícia apontou, de forma técnica, ausência de perda remuneratória significativa em relação à maior parte das agravantes, quando considerados os dados de julho de 1994.
A alegação de que tal parâmetro afrontaria o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN não encontra respaldo no caso concreto. Isso porque o julgamento em repercussão geral não impõe, de forma absoluta, a adoção de março de 1994 como único mês possível para verificação da perda salarial, mas sim veda a compensação indevida com aumentos supervenientes. No presente caso, o laudo técnico não promoveu compensações, mas sim aferiu a existência ou não de perda com base em dados reais de remuneração, valendo-se da metodologia utilizada pelo próprio juízo processante em demandas análogas.” Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pelas agravantes acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5/STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira das servidoras, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801895-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, sob o argumento de que a efetiva reestruturação remuneratória da carreira somente ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, requerendo o reconhecimento do distinguishing e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia apresenta peculiaridades fático-jurídicas aptas a afastar a incidência do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5), ao reconhecer que os cálculos homologados observaram os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e da jurisprudência vinculante. A Contadoria Judicial elabora os cálculos com base nos valores efetivamente percebidos pelas servidoras e na documentação financeira constante dos autos, metodologia acolhida pelo juízo de origem após regular instrução probatória.
O Tema 5 do Supremo Tribunal Federal não impõe, de forma absoluta, a utilização dos vencimentos de março de 1994 como único parâmetro para apuração de perdas remuneratórias, vedando apenas compensações indevidas com reajustes supervenientes. A alegação de distinguishing não demonstra peculiaridade fático-jurídica capaz de afastar a incidência do precedente vinculante, limitando-se a rediscutir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à aplicação da tese ao caso concreto.
A controvérsia relativa à metodologia da liquidação, ao momento da reestruturação remuneratória e à interpretação das normas estaduais integra o contexto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias, sem evidenciar desacerto no juízo de conformidade realizado para fins de admissibilidade do recurso especial. Inexistem argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal quando inexistem peculiaridades fático-jurídicas aptas a justificar distinguishing. A homologação de cálculos elaborados com observância da Lei nº 8.880/1994 e da tese firmada no RE nº 561.836/RN afasta alegação de violação ao precedente vinculante. A rediscussão da metodologia da perícia, da liquidação e da identificação do momento da reestruturação remuneratória não afasta, por si só, o juízo de conformidade que fundamenta a negativa de seguimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, consignando expressamente (Id. 31393944): “O Juízo de origem, ao homologar o laudo pericial, adotou os critérios técnicos indicados pela Contadoria Judicial, que se basearam nos valores efetivamente percebidos pelos servidores em julho de 1994.
Tal escolha foi devidamente fundamentada na instrução probatória dos autos, notadamente nos dados constantes das fichas financeiras individualizadas das partes. Embora a parte agravante alegue que a conversão em URV deva considerar, exclusivamente, os vencimentos de março de 1994, não se pode desconsiderar que a perícia apontou, de forma técnica, ausência de perda remuneratória significativa em relação à maior parte das agravantes, quando considerados os dados de julho de 1994.
A alegação de que tal parâmetro afrontaria o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN não encontra respaldo no caso concreto. Isso porque o julgamento em repercussão geral não impõe, de forma absoluta, a adoção de março de 1994 como único mês possível para verificação da perda salarial, mas sim veda a compensação indevida com aumentos supervenientes. No presente caso, o laudo técnico não promoveu compensações, mas sim aferiu a existência ou não de perda com base em dados reais de remuneração, valendo-se da metodologia utilizada pelo próprio juízo processante em demandas análogas.” Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pelas agravantes acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5/STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira das servidoras, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA GORETTI CAMARA, MARTA LUCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO, MARIA DE FATIMA LEITE AMORIM FERNANDES
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801895-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801895-57.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807042-04.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de maio de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801895-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM BASE EM JULHO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial com base na remuneração percebida em julho de 1994, no âmbito de ação de liquidação de sentença.
II - Questão em Discussão: Definição do mês-base para conversão dos vencimentos em URV, entre março ou julho de 1994.
III - Razões de Decidir:
1. A decisão agravada se baseou em laudo técnico produzido pela Contadoria Judicial, com análise das fichas financeiras individualizadas.
2. O marco de julho de 1994 não afronta o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pois não houve compensação indevida com reajustes posteriores.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A adoção do mês de julho de 1994 como marco para conversão em URV não configura nulidade, quando baseada em prova técnica consistente. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos art. 22 da Lei n° 8.880/1994. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Ab initio, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, na forma simples, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Destarte, impõe-se, em princípio, a inadmissão do recurso especial, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono tese firmada e ementa do acórdão paradigma, respectivamente: TESE - TEMA 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: O Juízo de origem, ao homologar o laudo pericial, adotou os critérios técnicos indicados pela Contadoria Judicial, que se basearam nos valores efetivamente percebidos pelos servidores em julho de 1994. Tal escolha foi devidamente fundamentada na instrução probatória dos autos, notadamente nos dados constantes das fichas financeiras individualizadas das partes.
Embora a parte agravante alegue que a conversão em URV deva considerar, exclusivamente, os vencimentos de março de 1994, não se pode desconsiderar que a perícia apontou, de forma técnica, ausência de perda remuneratória significativa em relação à maior parte das agravantes, quando considerados os dados de julho de 1994. A alegação de que tal parâmetro afrontaria o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN não encontra respaldo no caso concreto.
Isso porque o julgamento em repercussão geral não impõe, de forma absoluta, a adoção de março de 1994 como único mês possível para verificação da perda salarial, mas sim veda a compensação indevida com aumentos supervenientes. No presente caso, o laudo técnico não promoveu compensações, mas sim aferiu a existência ou não de perda com base em dados reais de remuneração, valendo-se da metodologia utilizada pelo próprio juízo processante em demandas análogas.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801895-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM BASE EM JULHO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial com base na remuneração percebida em julho de 1994, no âmbito de ação de liquidação de sentença.
II - Questão em Discussão: Definição do mês-base para conversão dos vencimentos em URV, entre março ou julho de 1994.
III - Razões de Decidir:
1. A decisão agravada se baseou em laudo técnico produzido pela Contadoria Judicial, com análise das fichas financeiras individualizadas.
2. O marco de julho de 1994 não afronta o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pois não houve compensação indevida com reajustes posteriores.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A adoção do mês de julho de 1994 como marco para conversão em URV não configura nulidade, quando baseada em prova técnica consistente. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos art. 22 da . Contrarrazões não apresentadas.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801895-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO E OUTROS (Id. 34793321). Todavia, embora a parte recorrente alegue ser beneficiária da justiça gratuita, não se verifica nos autos qualquer decisão que tenha expressamente concedido o referido benefício. Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar já ser beneficiária da justiça gratuita neste processo ou efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801895-57.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34793321) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de novembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801895-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 22, §2º, DA LEI Nº 8.880/1994 E AO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 561.836/RN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão homologatória de laudo da Contadoria Judicial, adotando julho de 1994 como marco para conversão monetária no âmbito de liquidação de sentença.
II - Questão em Discussão: Verificação da existência de omissão quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
III - Razões de Decidir:
1. O acórdão embargado examinou a controvérsia sobre o marco temporal da conversão e concluiu que a adoção do mês de julho de 1994, com base em laudo técnico da Contadoria Judicial, não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
2. A menção ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 não implica omissão, pois a decisão enfrentou a questão da metodologia adotada e confirmou a ausência de compensação indevida.
3. Os embargos buscam reabrir discussão sobre o mérito, hipótese não admitida nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801895-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 22, §2º, DA LEI Nº 8.880/1994 E AO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 561.836/RN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão homologatória de laudo da Contadoria Judicial, adotando julho de 1994 como marco para conversão monetária no âmbito de liquidação de sentença.
II - Questão em Discussão: Verificação da existência de omissão quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
III - Razões de Decidir:
1. O acórdão embargado examinou a controvérsia sobre o marco temporal da conversão e concluiu que a adoção do mês de julho de 1994, com base em laudo técnico da Contadoria Judicial, não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
2. A menção ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 não implica omissão, pois a decisão enfrentou a questão da metodologia adotada e confirmou a ausência de compensação indevida.
3. Os embargos buscam reabrir discussão sobre o mérito, hipótese não admitida nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801895-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 22, §2º, DA LEI Nº 8.880/1994 E AO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 561.836/RN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão homologatória de laudo da Contadoria Judicial, adotando julho de 1994 como marco para conversão monetária no âmbito de liquidação de sentença.
II - Questão em Discussão: Verificação da existência de omissão quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
III - Razões de Decidir:
1. O acórdão embargado examinou a controvérsia sobre o marco temporal da conversão e concluiu que a adoção do mês de julho de 1994, com base em laudo técnico da Contadoria Judicial, não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
2. A menção ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 não implica omissão, pois a decisão enfrentou a questão da metodologia adotada e confirmou a ausência de compensação indevida.
3. Os embargos buscam reabrir discussão sobre o mérito, hipótese não admitida nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA GORETTI CAMARA, MARTA LUCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO, MARIA DE FATIMA LEITE AMORIM FERNANDES
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801895-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801895-57.2025.8.20.0000 EMBARGANTES: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO, MARIA GORETTI CAMARA, MARTA LUCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA DE FATIMA LEITE AMORIM FERNANDES, MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMBARGADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801895-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801895-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO, MARIA GORETTI CAMARA, MARTA LUCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA DE FATIMA LEITE AMORIM FERNANDES, MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM BASE EM JULHO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial com base na remuneração percebida em julho de 1994, no âmbito de ação de liquidação de sentença.
II - Questão em Discussão: Definição do mês-base para conversão dos vencimentos em URV, entre março ou julho de 1994.
III - Razões de Decidir:
1. A decisão agravada se baseou em laudo técnico produzido pela Contadoria Judicial, com análise das fichas financeiras individualizadas.
2. O marco de julho de 1994 não afronta o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pois não houve compensação indevida com reajustes posteriores.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801895-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801895-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO, MARIA GORETTI CAMARA, MARTA LUCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA DE FATIMA LEITE AMORIM FERNANDES, MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. MARCO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM BASE EM JULHO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial com base na remuneração percebida em julho de 1994, no âmbito de ação de liquidação de sentença.
II - Questão em Discussão: Definição do mês-base para conversão dos vencimentos em URV, entre março ou julho de 1994.
III - Razões de Decidir:
1. A decisão agravada se baseou em laudo técnico produzido pela Contadoria Judicial, com análise das fichas financeiras individualizadas.
2. O marco de julho de 1994 não afronta o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pois não houve compensação indevida com reajustes posteriores.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A adoção do mês de julho de 1994 como marco para conversão em URV não configura nulidade, quando baseada em prova técnica consistente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO, MARIA GORETTI CÂMARA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA LEITE AMORIM FERNANDES, MARTA LÚCIA DE OLIVEIRA BEZERRA e MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença proferida na ação ordinária coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, homologou os percentuais de perda salarial apurados pela Contadoria Judicial – COJUD.
Alegaram que, em sede de liquidação, a perícia judicial foi elaborada pela COJUD e homologada pelo Juízo de origem, mas com base em premissa equivocada quanto ao mês de referência da conversão monetária, adotando julho de 1994 (conversão de URV para Real) em vez de março de 1994 (conversão de Cruzeiro Real para URV), em desacordo com o título executivo judicial e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE 561.836/RN.
Sustentaram que os percentuais de perda detectados no mês de março de 1994 - data da conversão - constam da própria planilha da COJUD, e que os reajustes concedidos em julho de 1994, pela Lei Estadual nº 6.615/1994, não afastam o prejuízo apurado no momento da conversão, uma vez que apenas a reestruturação de carreira poderia absorver a parcela, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Postularam, ao final, o provimento do recurso para que sejam fixados os percentuais de perda salarial conforme identificado no laudo pericial da COJUD, tendo como referência março de 1994, nos termos da sentença exequenda e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 30796430. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão homologatória que adotou como marco de conversão monetária o mês de julho de 1994, ao invés de março de 1994. Inicialmente, ressalto que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto de forma tempestiva. No tocante ao mérito, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
A controvérsia diz respeito à metodologia adotada para fins de conversão monetária, especificamente quanto ao mês a ser considerado como marco para aferição da perda remuneratória. O Juízo de origem, ao homologar o laudo pericial, adotou os critérios técnicos indicados pela Contadoria Judicial, que se basearam nos valores efetivamente percebidos pelos servidores em julho de 1994. Tal escolha foi devidamente fundamentada na instrução probatória dos autos, notadamente nos dados constantes das fichas financeiras individualizadas das partes.
Embora a parte agravante alegue que a conversão em URV deva considerar, exclusivamente, os vencimentos de março de 1994, não se pode desconsiderar que a perícia apontou, de forma técnica, ausência de perda remuneratória significativa em relação à maior parte das agravantes, quando considerados os dados de julho de 1994. A alegação de que tal parâmetro afrontaria o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN não encontra respaldo no caso concreto.
Isso porque o julgamento em repercussão geral não impõe, de forma absoluta, a adoção de março de 1994 como único mês possível para verificação da perda salarial, mas sim veda a compensação indevida com aumentos supervenientes. No presente caso, o laudo técnico não promoveu compensações, mas sim aferiu a existência ou não de perda com base em dados reais de remuneração, valendo-se da metodologia utilizada pelo próprio juízo processante em demandas análogas.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA GORETTI CAMARA, MARTA LUCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO, MARIA DE FATIMA LEITE AMORIM FERNANDES
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801895-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801895-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO, MARIA GORETTI CAMARA, MARTA LUCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA DE FATIMA LEITE AMORIM FERNANDES, MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
2. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
3. Após, conclusos.
4.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator
Lei n° 8.880/1994
É o relatório. Ab initio, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, na forma simples, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Destarte, impõe-se, em princípio, a inadmissão do recurso especial, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono tese firmada e ementa do acórdão paradigma, respectivamente: TESE - TEMA 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: O Juízo de origem, ao homologar o laudo pericial, adotou os critérios técnicos indicados pela Contadoria Judicial, que se basearam nos valores efetivamente percebidos pelos servidores em julho de 1994. Tal escolha foi devidamente fundamentada na instrução probatória dos autos, notadamente nos dados constantes das fichas financeiras individualizadas das partes.
Embora a parte agravante alegue que a conversão em URV deva considerar, exclusivamente, os vencimentos de março de 1994, não se pode desconsiderar que a perícia apontou, de forma técnica, ausência de perda remuneratória significativa em relação à maior parte das agravantes, quando considerados os dados de julho de 1994. A alegação de que tal parâmetro afrontaria o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN não encontra respaldo no caso concreto.
Isso porque o julgamento em repercussão geral não impõe, de forma absoluta, a adoção de março de 1994 como único mês possível para verificação da perda salarial, mas sim veda a compensação indevida com aumentos supervenientes. No presente caso, o laudo técnico não promoveu compensações, mas sim aferiu a existência ou não de perda com base em dados reais de remuneração, valendo-se da metodologia utilizada pelo próprio juízo processante em demandas análogas.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Inexistindo omissão ou contradição, não cabe rediscussão do mérito por meio desta via recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO, MARIA GORETTI CÂMARA, MARTA LÚCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA DE FÁTIMA LEITE AMORIM FERNANDES e MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra o acórdão de Id 31393944, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou laudo pericial da Contadoria Judicial adotando julho de 1994 como marco temporal para conversão monetária.
As embargantes alegaram omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, que fixaria o mês de março de 1994 como referência, vedando remuneração inferior à de fevereiro do mesmo ano. Aduziram ainda omissão quanto ao título executivo, sustentando que o acórdão teria afastado indevidamente o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN e no RE 552.766/RN, ao não reconhecer que eventual perda ocorrida em março/1994 não poderia ser compensada com aumentos posteriores.
Por fim, apontaram contradição quanto à análise dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 6.615/1994, que não teriam o condão de afastar o prejuízo financeiro apurado em março/1994. Requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e determinar que a conversão seja feita tomando-se como base o mês de março de 1994, ou, subsidiariamente, reconhecer que o valor de março não poderia ser inferior a fevereiro/1994, conforme o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 33846284.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração Conforme relatado, os embargos buscam rediscutir a metodologia adotada na conversão de vencimentos, sob alegação de omissão quanto ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 e à tese firmada no RE 561.836/RN. Entretanto, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma suficiente as razões do recurso, ao confirmar a validade do laudo pericial que considerou como marco o mês de julho de 1994, por refletir os valores efetivamente pagos aos servidores, sem proceder a compensação indevida com reajustes posteriores.
A menção ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, que assegura que a conversão não pode gerar remuneração inferior à de fevereiro/1994, não altera a conclusão adotada, pois o colegiado, ao manter o laudo da Contadoria Judicial, reconheceu a correção da metodologia aplicada, que respeitou as fichas financeiras e não gerou redução remuneratória. O acórdão embargado também apreciou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, destacando expressamente que não houve compensação indevida com aumentos supervenientes, razão pela qual não há omissão a sanar.
O que pretendem as embargantes é a substituição da metodologia adotada pela Contadoria Judicial, o que demandaria nova análise de mérito e reavaliação das provas, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de que o aumento decorrente da Lei Estadual nº 6.615/1994 não seria suficiente para afastar o prejuízo financeiro é matéria de mérito e não foi objeto de omissão, mas de deliberação expressa e fundamentada pelo órgão colegiado.
Por conseguinte, não se verificam as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os embargos, portanto, têm caráter meramente infringente e não se prestam ao reexame da causa, motivo pelo qual devem ser rejeitados. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Inexistindo omissão ou contradição, não cabe rediscussão do mérito por meio desta via recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO, MARIA GORETTI CÂMARA, MARTA LÚCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA DE FÁTIMA LEITE AMORIM FERNANDES e MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra o acórdão de Id 31393944, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou laudo pericial da Contadoria Judicial adotando julho de 1994 como marco temporal para conversão monetária.
As embargantes alegaram omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, que fixaria o mês de março de 1994 como referência, vedando remuneração inferior à de fevereiro do mesmo ano. Aduziram ainda omissão quanto ao título executivo, sustentando que o acórdão teria afastado indevidamente o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN e no RE 552.766/RN, ao não reconhecer que eventual perda ocorrida em março/1994 não poderia ser compensada com aumentos posteriores.
Por fim, apontaram contradição quanto à análise dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 6.615/1994, que não teriam o condão de afastar o prejuízo financeiro apurado em março/1994. Requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e determinar que a conversão seja feita tomando-se como base o mês de março de 1994, ou, subsidiariamente, reconhecer que o valor de março não poderia ser inferior a fevereiro/1994, conforme o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 33846284.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração Conforme relatado, os embargos buscam rediscutir a metodologia adotada na conversão de vencimentos, sob alegação de omissão quanto ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 e à tese firmada no RE 561.836/RN. Entretanto, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma suficiente as razões do recurso, ao confirmar a validade do laudo pericial que considerou como marco o mês de julho de 1994, por refletir os valores efetivamente pagos aos servidores, sem proceder a compensação indevida com reajustes posteriores.
A menção ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, que assegura que a conversão não pode gerar remuneração inferior à de fevereiro/1994, não altera a conclusão adotada, pois o colegiado, ao manter o laudo da Contadoria Judicial, reconheceu a correção da metodologia aplicada, que respeitou as fichas financeiras e não gerou redução remuneratória. O acórdão embargado também apreciou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, destacando expressamente que não houve compensação indevida com aumentos supervenientes, razão pela qual não há omissão a sanar.
O que pretendem as embargantes é a substituição da metodologia adotada pela Contadoria Judicial, o que demandaria nova análise de mérito e reavaliação das provas, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de que o aumento decorrente da Lei Estadual nº 6.615/1994 não seria suficiente para afastar o prejuízo financeiro é matéria de mérito e não foi objeto de omissão, mas de deliberação expressa e fundamentada pelo órgão colegiado.
Por conseguinte, não se verificam as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os embargos, portanto, têm caráter meramente infringente e não se prestam ao reexame da causa, motivo pelo qual devem ser rejeitados. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Inexistindo omissão ou contradição, não cabe rediscussão do mérito por meio desta via recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO, MARIA GORETTI CÂMARA, MARTA LÚCIA DE OLIVEIRA BEZERRA, MARIA DE FÁTIMA LEITE AMORIM FERNANDES e MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra o acórdão de Id 31393944, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou laudo pericial da Contadoria Judicial adotando julho de 1994 como marco temporal para conversão monetária.
As embargantes alegaram omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, que fixaria o mês de março de 1994 como referência, vedando remuneração inferior à de fevereiro do mesmo ano. Aduziram ainda omissão quanto ao título executivo, sustentando que o acórdão teria afastado indevidamente o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN e no RE 552.766/RN, ao não reconhecer que eventual perda ocorrida em março/1994 não poderia ser compensada com aumentos posteriores.
Por fim, apontaram contradição quanto à análise dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 6.615/1994, que não teriam o condão de afastar o prejuízo financeiro apurado em março/1994. Requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e determinar que a conversão seja feita tomando-se como base o mês de março de 1994, ou, subsidiariamente, reconhecer que o valor de março não poderia ser inferior a fevereiro/1994, conforme o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 33846284.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração Conforme relatado, os embargos buscam rediscutir a metodologia adotada na conversão de vencimentos, sob alegação de omissão quanto ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 e à tese firmada no RE 561.836/RN. Entretanto, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma suficiente as razões do recurso, ao confirmar a validade do laudo pericial que considerou como marco o mês de julho de 1994, por refletir os valores efetivamente pagos aos servidores, sem proceder a compensação indevida com reajustes posteriores.
A menção ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, que assegura que a conversão não pode gerar remuneração inferior à de fevereiro/1994, não altera a conclusão adotada, pois o colegiado, ao manter o laudo da Contadoria Judicial, reconheceu a correção da metodologia aplicada, que respeitou as fichas financeiras e não gerou redução remuneratória. O acórdão embargado também apreciou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, destacando expressamente que não houve compensação indevida com aumentos supervenientes, razão pela qual não há omissão a sanar.
O que pretendem as embargantes é a substituição da metodologia adotada pela Contadoria Judicial, o que demandaria nova análise de mérito e reavaliação das provas, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de que o aumento decorrente da Lei Estadual nº 6.615/1994 não seria suficiente para afastar o prejuízo financeiro é matéria de mérito e não foi objeto de omissão, mas de deliberação expressa e fundamentada pelo órgão colegiado.
Por conseguinte, não se verificam as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os embargos, portanto, têm caráter meramente infringente e não se prestam ao reexame da causa, motivo pelo qual devem ser rejeitados. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A adoção do mês de julho de 1994 como marco para conversão em URV não configura nulidade, quando baseada em prova técnica consistente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO, MARIA GORETTI CÂMARA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA LEITE AMORIM FERNANDES, MARTA LÚCIA DE OLIVEIRA BEZERRA e MARIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença proferida na ação ordinária coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, homologou os percentuais de perda salarial apurados pela Contadoria Judicial – COJUD.
Alegaram que, em sede de liquidação, a perícia judicial foi elaborada pela COJUD e homologada pelo Juízo de origem, mas com base em premissa equivocada quanto ao mês de referência da conversão monetária, adotando julho de 1994 (conversão de URV para Real) em vez de março de 1994 (conversão de Cruzeiro Real para URV), em desacordo com o título executivo judicial e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE 561.836/RN.
Sustentaram que os percentuais de perda detectados no mês de março de 1994 - data da conversão - constam da própria planilha da COJUD, e que os reajustes concedidos em julho de 1994, pela Lei Estadual nº 6.615/1994, não afastam o prejuízo apurado no momento da conversão, uma vez que apenas a reestruturação de carreira poderia absorver a parcela, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Postularam, ao final, o provimento do recurso para que sejam fixados os percentuais de perda salarial conforme identificado no laudo pericial da COJUD, tendo como referência março de 1994, nos termos da sentença exequenda e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 30796430. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão homologatória que adotou como marco de conversão monetária o mês de julho de 1994, ao invés de março de 1994. Inicialmente, ressalto que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto de forma tempestiva. No tocante ao mérito, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
A controvérsia diz respeito à metodologia adotada para fins de conversão monetária, especificamente quanto ao mês a ser considerado como marco para aferição da perda remuneratória. O Juízo de origem, ao homologar o laudo pericial, adotou os critérios técnicos indicados pela Contadoria Judicial, que se basearam nos valores efetivamente percebidos pelos servidores em julho de 1994. Tal escolha foi devidamente fundamentada na instrução probatória dos autos, notadamente nos dados constantes das fichas financeiras individualizadas das partes.
Embora a parte agravante alegue que a conversão em URV deva considerar, exclusivamente, os vencimentos de março de 1994, não se pode desconsiderar que a perícia apontou, de forma técnica, ausência de perda remuneratória significativa em relação à maior parte das agravantes, quando considerados os dados de julho de 1994. A alegação de que tal parâmetro afrontaria o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN não encontra respaldo no caso concreto.
Isso porque o julgamento em repercussão geral não impõe, de forma absoluta, a adoção de março de 1994 como único mês possível para verificação da perda salarial, mas sim veda a compensação indevida com aumentos supervenientes. No presente caso, o laudo técnico não promoveu compensações, mas sim aferiu a existência ou não de perda com base em dados reais de remuneração, valendo-se da metodologia utilizada pelo próprio juízo processante em demandas análogas.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.