PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801896-18.2024.8.20.5128 AUTOR: J.
L. A. D. O. R. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KERGIANE ALVES DE LIMA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da sentença de ID 184916560, sustentando, em síntese, omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, especialmente no que se refere aos critérios para concessão judicial de tratamentos não previstos no rol da ANS. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a obrigação de cobertura reconhecida na sentença.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica a existência do vício apontado. A sentença embargada examinou de forma fundamentada a controvérsia acerca da obrigação de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, inclusive analisando a legislação aplicável, a regulamentação da ANS e a jurisprudência pertinente.
Com efeito, a sentença consignou expressamente que a controvérsia envolvia a possibilidade de restrição ou limitação das terapias multidisciplinares prescritas ao menor de idade, reconhecendo a incidência da Lei nº 9.656/98 e da regulamentação da ANS. Também foi expressamente considerada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema 1.295, segundo o qual é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a paciente com TEA.
Além disso, a sentença analisou concretamente a situação dos autos, considerando a prescrição médica individualizada, as terapias indicadas, a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo e a insuficiência da alegação genérica de existência de rede credenciada. A exigência de fundamentação não impõe ao magistrado o dever de rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e adota razões jurídicas capazes de sustentar a conclusão alcançada.
A pretensão configura verdadeira rediscussão do mérito da demanda, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. O que se verifica é que a embargante pretende que seja adotada conclusão jurídica diversa daquela estabelecida na sentença, a partir de nova apreciação dos critérios relativos à cobertura do tratamento, contudo, tal finalidade deve ser buscada mediante o recurso cabível, e não por meio de embargos declaratórios.
Assim, eventual discordância da demandada quanto à interpretação da legislação, à valoração da prova, à incidência dos precedentes ou ao enquadramento jurídico realizado pelo Juízo constitui matéria própria de recurso de apelação, não sendo possível utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isto posto, sem maiores delongas, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO dos presentes Embargos, ao passo que julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO do recurso, para manter incólume a sentença de ID 184916560 em todos os seus termos.
Intimem-se. Após, cumpra-se conforme determinado na sentença. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. L. A. D. O. R.
Advogado
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0801896-18.2024.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Santo Antônio/RN, 28 de maio de 2026 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., J. L. A. D. O. R.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0801896-18.2024.8.20.5128 AUTOR: J.
L. A. D. O. R. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KERGIANE ALVES DE LIMA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por J.L.A.D.O.R., menor impúbere, representado por sua genitora Kergiane Alves de Lima, em face de HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde mantido junto à demandada, estando adimplente e sem carência a cumprir.
Sustentou que o impúbere foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA moderado, associado a prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, crises neurossensoriais, TDAH com comorbidade e transtorno de ansiedade infantil, necessitando, por prescrição médica, de tratamento multidisciplinar intensivo, composto por terapias especializadas em carga horária e frequência indicadas pelo médico assistente.
Aduziu que a operadora ré deixou de assegurar a continuidade integral do tratamento prescrito, especialmente após o encerramento do credenciamento da clínica em que o menor era acompanhado, razão pela qual requereu tutela de urgência para compelir a demandada a autorizar ou custear as terapias indicadas, inclusive fora da rede credenciada, se necessário. A tutela de urgência foi deferida (ID 138939674) para determinar que a demandada autorizasse ou custeasse, fora da rede credenciada, caso não houvesse vaga ou profissionais especializados, as terapias indicadas na prescrição médica, sob pena de multa diária.
A parte ré foi intimada da decisão e apresentou manifestação (ID 141874259), sustentando o cumprimento da obrigação, a existência de rede credenciada apta e a impossibilidade de imposição de método específico ou de carga horária nos moldes pretendidos pela parte autora. Interpôs, ainda, agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo sido mantida a decisão em juízo de retratação (ID 146580763).
Posteriormente, a parte autora alegou o descumprimento da tutela, afirmando que as terapias prescritas não estavam sendo efetivamente disponibilizadas (ID 148103148). A demandada, por sua vez, reiterou a existência de rede credenciada e a aptidão dos profissionais indicados. Citada, a ré apresentou contestação (ID 161382377), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, que não houve negativa de cobertura, que o tratamento deve ocorrer na rede credenciada, que a operadora não está obrigada a custear técnica ou método específico escolhido pela parte autora e que não há dano moral indenizável.
Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., J. L. A. D. O. R.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801896-18.2024.8.20.5128 AUTOR: J.
L. A. D. O. R. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KERGIANE ALVES DE LIMA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DESPACHO
Inicialmente, considerando o pedido de bloqueio formulado pela parte autora e alegação da requerida de que a medida liminar está sendo cumprida, intime-se a promovente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o descumprimento da tutela, indicando expressamente os serviços não disponibilizados e os respectivos períodos (meses) de eventual descumprimento. No mesmo prazo, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos de provas, dê-se vista ao Ministério Público e retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado
ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801896-18.2024.8.20.5128 AUTOR: J.
L. A. D. O. R. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KERGIANE ALVES DE LIMA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento integral da liminar deferida nos autos, sob pena de bloqueio on-line. Após, conclusão para decisão de urgência. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., J. L. A. D. O. R.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801896-18.2024.8.20.5128 AUTOR: J.
L. A. D. O. R. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KERGIANE ALVES DE LIMA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Em sede de Juízo de retratação, facultado pelo artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de ID 138939674 pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a análise do pedido liminar de suspensividade no Agravo de Instrumento interposto, conforme se vê ao ID 142285967, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A Secretaria certifique nos autos quanto à análise do efeito suspensivo do recurso interposto, fazendo conclusão em seguida para decisão de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. L. A. D. O. R.
Advogado
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801896-18.2024.8.20.5128 AUTOR: J.
L. A. D. O. R. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KERGIANE ALVES DE LIMA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DESPACHO
Em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos acostados pela parte ré, informando sobre o efetivo cumprimento da decisão liminar, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo da determinação anterior, a Secretaria certifique nos autos se realizada a citação da parte ré. Após, conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
A parte autora apresentou réplica (ID 165670727), rebatendo as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 169352904 e 170101322). O Ministério Público, instado a se manifestar, reiterou manifestação anterior no sentido de declinar de sua intervenção no feito (ID 170365777).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. As próprias partes, intimadas para especificação probatória, manifestaram desinteresse na produção de novas provas, o que reforça a suficiência do conjunto documental já acostado aos autos para a formação do convencimento judicial.
2. Da impugnação ao valor da causa A demandada impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado pela parte autora não corresponderia ao proveito econômico perseguido. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso concreto, a parte autora formulou pedido de obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento multidisciplinar contínuo, além de pedido indenizatório por danos morais.
Assim, considerando a natureza continuada do tratamento pleiteado e o valor econômico estimado das terapias indicadas, não se verifica manifesta desconformidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
3. Da relação de consumo e da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde. A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra respaldo no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso concreto, não se trata de plano de autogestão, razão pela qual incidem as normas protetivas consumeristas, especialmente os arts. 6º, 14, 39 e 51 do CDC. Desse modo, compete à operadora demonstrar a regularidade da prestação do serviço, notadamente porque se trata de relação marcada pela vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do consumidor, agravada pela condição de menor com diagnóstico de TEA moderado, associado a comorbidades neuropsiquiátricas, circunstância que exige proteção reforçada e efetiva continuidade do tratamento prescrito.
4. Do direito ao tratamento multidisciplinar prescrito A controvérsia central consiste em verificar se a operadora de plano de saúde pode restringir, limitar ou condicionar a realização das terapias multidisciplinares prescritas ao impúbere, diagnosticado com TEA moderado e comorbidades neuropsiquiátricas, incluindo TDAH e transtorno de ansiedade infantil. A resposta é negativa. A Lei nº 9.656/98 disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde e impõe às operadoras o dever de cobertura dos tratamentos voltados às doenças previstas na Classificação Internacional de Doenças, observadas as diretrizes de cobertura obrigatória.
No âmbito regulatório, a Agência Nacional de Saúde Suplementar ampliou a cobertura assistencial para transtornos globais do desenvolvimento, incluído o Transtorno do Espectro Autista, assegurando cobertura para métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente e afastando limitação de sessões para determinadas terapias essenciais ao acompanhamento desses pacientes. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.295, no sentido de que “é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA”.
Desse modo, havendo prescrição médica individualizada, não cabe à operadora substituir a indicação do profissional assistente por critérios administrativos, econômicos ou contratuais, tampouco limitar a cobertura de modo incompatível com a necessidade terapêutica demonstrada. No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos indica a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, envolvendo terapia ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade, psicologia TCC, musicoterapia e terapia alimentar.
A própria declaração da clínica anteriormente responsável pelo acompanhamento do impúbere registra que ele se encontrava em acompanhamento terapêutico multidisciplinar presencial e que, por decisão unilateral da operadora, os atendimentos ocorreriam apenas até 20/12/2024. A demandada sustenta que disponibilizou rede credenciada e que os profissionais indicados seriam aptos ao atendimento. Contudo, a mera alegação genérica de existência de rede credenciada não basta para afastar a obrigação imposta, especialmente quando não demonstrada, de forma concreta e organizada, a disponibilização integral das terapias na carga horária prescrita, com indicação clara de profissionais, datas, horários, local de atendimento e compatibilidade com o plano terapêutico do paciente.
Em demandas dessa natureza, não se exige que a operadora custeie, de forma automática e irrestrita, clínica específica escolhida unilateralmente pelo consumidor. Entretanto, cabe à operadora assegurar, de modo efetivo, tempestivo e integral, o tratamento prescrito, por profissionais habilitados e em quantidade compatível com a necessidade médica demonstrada. Assim, se a rede credenciada não possuir vaga, estrutura ou profissionais aptos à realização das terapias na forma prescrita, deve a operadora custear o atendimento fora da rede, sob pena de tornar ilusória a cobertura contratada.
Não cabe à operadora substituir o médico assistente na definição do tratamento indicado, tampouco limitar a terapia indispensável ao desenvolvimento do menor com base em critérios meramente administrativos ou econômicos. A limitação injustificada do tratamento prescrito configura prática abusiva, nos termos dos arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, uma vez confirmada, no mérito, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela anteriormente deferida, para determinar que a demandada autorize e custeie as terapias prescritas, preferencialmente na rede credenciada, e, na ausência de vaga ou profissional especializado apto, fora da rede, às suas expensas.
5. Do pedido de bloqueio de valores A parte autora formulou pedido de bloqueio de valores, sob o fundamento de descumprimento da tutela de urgência. Embora existam alegações reiteradas de não cumprimento integral da decisão liminar, verifica-se que há controvérsia quanto à efetiva disponibilização das terapias, pois a ré sustenta a existência de rede credenciada apta, enquanto a parte autora afirma que os atendimentos apresentados não corresponderiam à prescrição médica e não teriam sido efetivamente prestados.
O bloqueio judicial de valores é medida executiva excepcional, admissível quando demonstrada, de forma objetiva, a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, bem como quando delimitado o valor necessário à execução substitutiva da medida. No atual momento processual, mostra-se mais adequado confirmar a obrigação no título judicial e relegar eventual bloqueio para a fase de cumprimento de sentença ou incidente próprio, mediante demonstração concreta e atualizada do descumprimento, com indicação das terapias não disponibilizadas, respectivos períodos, orçamentos atualizados e comprovação da necessidade de custeio fora da rede.
Assim, deixo de determinar, por ora, o bloqueio imediato de valores, sem prejuízo de nova apreciação em caso de descumprimento da presente sentença.
6. Dos danos morais A parte autora requer indenização por danos morais em razão da conduta da operadora, que teria interrompido ou limitado indevidamente a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor diagnosticado com TEA moderado, associado a comorbidades neuropsiquiátricas. No caso concreto, a controvérsia não se resume a mero inadimplemento contratual. Trata-se de criança diagnosticada com TEA moderado, associado a TDAH e transtorno de ansiedade infantil, sendo considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, portanto, sujeito de especial proteção pelo ordenamento jurídico.
Além disso, o art. 3º, inciso III, da Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seus arts. 4º e 11, que é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde, bem como garantir atendimento integral à saúde da criança e do adolescente.
Sob a ótica consumerista, a operadora de plano de saúde responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também são nulas as cláusulas ou práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou restrinjam direito inerente à natureza do contrato, conforme art. 51, inciso IV, do CDC. A documentação acostada aos autos demonstra que o impúbere realizava acompanhamento terapêutico multidisciplinar e que os atendimentos na clínica anteriormente credenciada cessariam em 20/12/2024 por decisão unilateral da operadora.
Além disso, mesmo após o deferimento da tutela de urgência, persistiu a controvérsia acerca da efetiva disponibilização integral das terapias prescritas, sem comprovação suficiente, pela demandada, de atendimento regular, contínuo e compatível com a prescrição médica. Tal circunstância agrava o estado de aflição e angústia do paciente e de sua família, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, sobretudo diante da essencialidade do tratamento prescrito e da especial vulnerabilidade da criança.
Nesse contexto, a conduta da operadora atingiu diretamente a esfera existencial de criança em situação de especial vulnerabilidade, submetendo-a à insegurança quanto à continuidade de tratamento essencial ao seu desenvolvimento, em violação aos deveres de boa-fé objetiva e adequada prestação do serviço. O dano moral, portanto, mostra-se configurado à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a falha na prestação do serviço e a indevida limitação/interrupção do tratamento prescrito causaram abalo que excede o simples descumprimento contratual.
Quanto ao valor, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido, mas com aptidão para compensar o abalo suportado e desestimular a repetição da conduta. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da obrigação descumprida, a condição de vulnerabilidade do menor, a essencialidade do tratamento e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência predominante da demandada, que resistiu à obrigação principal de cobertura integral do tratamento prescrito, deve a ré arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Embora tenha havido procedência parcial dos pedidos, a parte autora obteve êxito substancial quanto à obrigação de fazer, que constitui o núcleo principal da demanda, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da causalidade, recaindo sobre a demandada o ônus da sucumbência.
Considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução probatória complexa e a procedência substancial do pedido principal, mostra-se adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
8. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J.L.A.D.O.R., representado por sua genitora, em face de HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a demandada a autorizar e custear, em favor da parte autora, o tratamento multidisciplinar prescrito, consistente em terapia ABA – 120 horas mensais, terapia ocupacional – 08 sessões mensais, fonoaudiologia – 08 sessões mensais, psicopedagogia – 08 sessões mensais, psicomotricidade – 08 sessões mensais, psicologia TCC – 08 sessões mensais, musicoterapia – 08 sessões mensais e terapia alimentar – 08 sessões mensais, enquanto houver indicação médica; c) DETERMINAR que o tratamento seja disponibilizado preferencialmente na rede credenciada da demandada, desde que haja vaga, profissionais habilitados e efetiva capacidade de cumprimento integral da prescrição médica; d) DETERMINAR, ainda, que, na ausência de vaga, estrutura ou profissionais aptos na rede credenciada, a demandada custeie o tratamento fora da rede, em clínica ou com profissionais habilitados, observada a prescrição médica; e) MANTER a multa diária anteriormente fixada para hipótese de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 25.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário; f) INDEFERIR, por ora, o pedido de bloqueio imediato de valores, sem prejuízo de nova apreciação em fase de cumprimento de sentença ou em incidente próprio, mediante comprovação objetiva e atualizada do descumprimento da obrigação; g) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Confirmo a gratuidade judiciária deferida à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos da lei.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo interposto recurso de apelação por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria eventual pedido de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
J. L. A. D. O. R.
Advogado
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801896-18.2024.8.20.5128 AUTOR: J.
L. A. D. O. R. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KERGIANE ALVES DE LIMA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar pormenorizadamente os serviços que não estão sendo ofertados pelo plano, em descumprimento à liminar concedida nos autos, bem como apresentar, no mínimo, (03) três orçamentos da rede privada, para fins de instrução do pedido de bloqueio. Após, dê-se vista ao Ministério Público, retornando conclusos para decisão de urgência. Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)