1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801912-66.2024.8.20.5129
AUTOR: EDIVALDA SIQUEIRA DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, CEOF -
OFTALMOLOGIA SAO GONCALO LTDA, MARCELLA DE
MEDEIROS MOTTA
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357,
CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São
Gonçalo do Amarante, que sustentou que a cirurgia de catarata é de alta
complexidade e, portanto, de responsabilidade dos Estados e da União, não
do ente municipal.
Embora o Município alegue que sua competência se restringe à atenção
básica e que o contrato com o hospital era para procedimentos de baixa
complexidade, a autora buscou o Sistema Único de Saúde (SUS) através da
Secretaria Municipal de Saúde para a cirurgia de catarata, e o contrato em
questão foi firmado pelo próprio Município para a prestação de serviços de
saúde.
A alegação de que o contrato não incluía especificamente cirurgias de
catarata, ou que estas são de alta complexidade, é matéria que se confunde
com o mérito da demanda, concernente à eventual falha na prestação do
serviço público e à correta alocação de recursos e fiscalização, não
afastando a legitimidade para figurar no polo passivo.
Além disso, a responsabilidade dos entes federados é solidária, ou seja,
qualquer um deles pode ser demandado judicialmente para assegurar o
direito à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição e conforme o
entendimento do Tema de Repercussão Geral nº 793 do STF.
Rejeito a preliminar de prescrição levantada pela requerida Marcella de
Medeiros Motta, pois se trata de responsabilidade civil decorrente de
prestação de serviço médico no âmbito do SUS, situação que atrai o prazo
quinquenal da Fazenda Pública.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré Marcella
de Medeiros Motta. Embora haja discussão quanto à possibilidade de
inclusão do médico profissional liberal que atua em hospital privado,
mesmo que conveniado ou vinculado ao Sistema Único de Saúde, a
jurisprudência majoritária, inclusive a do Tribunal da Justiça do Rio
Grande do Norte, é no sentido de aplicar o Tema 940 do STF ao tais
situação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1.027.633, com repercussão geral reconhecida (Tema
940), fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve
ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do
ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.". Deste modo, somente em ação de regresso seria possível a
responsabilização do profissional médico responsável.
Assim, julgo extinto o processo em relação à Marcella de Medeiros
Motta.
Controvérsia de fato:
1. Se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar
prestado pelo CEOF no procedimento cirúrgico oftalmológico realizado na
autora em 23/10/2020;
2. Se a autora sofreu dano moral, material e/ou estético em
decorrência direta da referida cirurgia;
3. Se a cegueira no olho esquerdo da autora é total e irreversível, e
qual sua relação de causalidade com o procedimento realizado.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova porque a parte autora
não justificou adequadamente seu pedido. Não há, no caso, aparentemente
nenhuma superioridade técnica ou econômica que justifique a inversão.
Requerimentos de prova:
A parte autora fez pedido genérico de provas e requereu a produção de
prova pericial. Não esclareceu qual perícia, seu objeto e que tipo de
profissional seria responsável, nem esclareceu o que pretende provar com a
perícia.
O Município fez pedido genérico de provas.
O CEOF – Rede de Oftalmologia Ltda fez igualmente pedido genérico
de provas, com pedido de perícia vago, nos mesmo termos da parte autora,
e pedido de oitiva de testemunhas.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para especificar as provas
que pretendem produzir. No caso de perícia, deverão as partes esclarecer
qual ponto pretendem provar com a perícia, o tipo de perícia, seu objeto e
qual o profissional adequado para realizá-la. No caso de testemunhas,
deverão indicar quais fatos serão esclarecidos por elas. Concedo o prazo de
15 dias para apresentação de rol. Não serão ouvidas testemunhas que não
forem indicadas no rol.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger