1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801914-02.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO vs. BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO, autora, moveu a presente ação declaratória de
inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos
morais contra REU: BANCO DIGIO S.A., réu.
A parte autora afirma em sua inicial que, ao necessitar de crédito no comércio local,
foi surpreendida com a negativa de concessão em virtude de inscrição indevida de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente a um suposto contrato
mantido com a instituição financeira demandada, no valor de R$ 6.012,11, relativo a
cartão de crédito. Afirma desconhecer o débito e sustenta jamais ter contratado cartão
de crédito, aberto conta ou firmado negócio jurídico com o réu.
Pediu a concessão de tutela de urgência para exclusão da anotação restritiva, a
declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de
indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência teve seu conhecimento postergado para momento
posterior à formação do contraditório (id. 152026079).
Em sua contestação (id. 154622318), a parte ré suscitou, preliminarmente, a carência
de interesse processual por ausência de pretensão resistida e falta de requerimento
administrativo. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação eletrônica do cartão
de crédito, formalizada mediante validação de selfie e documentação, com posterior
envio do plástico ao endereço cadastrado e utilização do limite com faturas
inadimplidas. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral ante a
incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça por débitos preexistentes,
refutou o dano material e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 155218272), impugnando a
preliminar e asseverando que a tela cadastral da ré indica endereço (Rua São Benedito, nº
11, Santa Terezinha) e telefone manifestamente divergentes de seus dados reais (Rua Pio
XII, nº 22, Centro), além de destacar a inidoneidade da selfie isolada e esclarecer que as
demais restrições também são objeto de impugnação judicial.
A preliminar foi rejeitada e o processo saneado com a inversão do ônus probatório e
deferimento de prova oral (id. 161940779).
Foi realizada audiência de instrução na qual foi tomado o depoimento pessoal da
parte autora (id. 197337160 e id. 197433841).
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se as partes realizaram negócio
jurídico entre si e, caso contrário, se foram causados danos morais à parte autora.
Foi invertido o ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), de modo
que cabia à parte ré comprovar a regularidade e a higidez do negócio jurídico cujo débito
foi objeto de negativação.
Contudo, não foram juntados aos autos o instrumento contratual assinado, tampouco
elementos técnicos hábeis a certificar a manifestação de vontade eletrônica. Com efeito,
o banco réu limitou-se a anexar telas sistêmicas unilaterais, faturas geradas
internamente e uma fotografia avulsa desprovida de validação biométrica com
cruzamento de dados públicos, geolocalização ou registro de endereço de IP.
Ademais, constata-se divergência crucial nos dados cadastrais: a demandada
informou na proposta de adesão endereço situado na Rua São Benedito, nº 11, Bairro
Santa Terezinha, localidade totalmente distinta do domicílio da autora (Rua Pio XII, nº
22, Centro), inexistindo nos autos comprovante de entrega do cartão físico à titular ou de
seu efetivo desbloqueio por ela.
Assim, diante da falha da parte ré, a quem foi atribuído o ônus de comprovar a
relação jurídica questionada, conclui-se que a relação jurídica e o débito vinculados ao
contrato são juridicamente inexistentes.
Deste modo, a anotação restritiva nos cadastros de inadimplentes foi levada a efeito
ilicitamente, por ausência de amparo contratual, configurando ato ilícito gerador da
obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Afasta-se o
óbice da Súmula nº 385 do STJ, porquanto a autora comprovou que os demais
apontamentos cadastrais encontram-se sob idêntica discussão judicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da
cobrança e inserção indevida do nome da parte autora em cadastros de proteção ao
crédito, não havendo nenhuma circunstância agravante adicional, considero
proporcional e suficiente para compensação dos danos morais o valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização
monetária na condenação por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela
qual as balizas necessárias para o pagamento da dívida pelo devedor somente são
definidas com o arbitramento judicial, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ: "A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
No caso dos juros, a Súmula 54 do STJ não se aplica, pois, tendo natureza
compensatória e sancionatória, não é possível sua incidência desde o evento danoso, já
que o devedor não tinha como conhecer previamente o valor devido. Assim, adota-se,
por analogia e distinção, o mesmo critério aplicado à correção monetária.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência do contrato nº 64837814 e do respectivo débito de R$
6.012,11 (seis mil e doze reais e onze centavos) em relação à parte autora, determinando
a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador nos órgãos de
proteção ao crédito (SPC/SERASA) vinculado a esse negócio;
b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária pelo índice IPCA, ambos devidos a partir da data do arbitramento
desta sentença.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias pelo requerimento
de cumprimento de sentença. Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos
com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger