PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801915-55.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO LOPES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de Ação de Indenização proposta por CICERO LOPES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Na inicial (ID 101182976), a parte autora sustenta que, ao verificar seu benefício previdenciário, percebeu a ocorrência de descontos efetuados pela parte ré. Assevera não ter firmado qualquer contrato referente ao cartão de crédito mencionado, atribuindo, ao final, a hipótese de fraude praticada pela ré ou por terceiros.
Em razão disso, propôs a presente ação pleiteando: i) a citação da parte demandada; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; iii) indenização por danos materiais; iv) a inversão do ônus da prova; e v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00. Em contestação (ID 103471701), a parte ré alega, preliminarmente, a necessidade de perícia grafotécnica, ausência de reclamação administrativa.
A título de prejudiciais de mérito, alega prescrição e decadência. No mérito, alega que a contratação é regular, consequente inexistência de abusividade contratual, consequente ausência de danos morais. Em caso de condenação, a compensação de valores. Banco ITAU confirmou os valores depositados em conta do autor (ID 150328404). Extratos juntados pelo autor em ID. 158552370.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das prejudiciais de mérito. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Inicialmente, infere-se que não há que se falar em decadência nas relações de trato sucessivo. A respeito da alegação de prescrição, observo que o prazo incidente no presente caso é quinquenal (art. 27, CDC), a contar da data do último pagamento.
Nesse sentido, segue o presente julgado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE AFIRMA HAVER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO AJUSTE EM 64 PARCELAS MENSAIS. REUNIÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA DO CARTÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ORDEM DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PACTO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELO RÉU. REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO POSSUI NÚMERO DE PARCELAS FIXAS. AUSÊNCIA DE PROVA AUTORAL ACERCA DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS CONVENCIONADAS. DESVIRTUAMENTO DO AJUSTE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. INSTRUMENTO QUE REÚNE INFORMAÇÕES PRECISAS, ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A NATUREZA E CONTEÚDO DO PRODUTO COMERCIALIZADO. A ASSINATURA DO PACTO POR PESSOA CAPAZ E ALFABETIZADA FAZ PRESUMIR CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZADA. OBJETO LÍCITO E REGULAMENTADO COMO OPERAÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO CONTRATUAL REVESTIDO DE FORMALIDADES LEGAIS.
LICITUDE DA AVENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ. VALOR DO SAQUE CREDITADO EM CONTA DA PROMOVENTE. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE. VERIFICADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação, declarou a extinção do vínculo e quitação do contrato impugnado, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.2 – De início, REJEITO a preliminar de prescrição trienal, portanto a ação discute fato do serviço, onde o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, regido pelo art. 27 do CDC.
No mais, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional somente é deflagrada após o pagamento da última parcela convencionada. Todavia, considerando que o pagamento do valor mínimo das faturas do Cartão de Crédito Consignado ainda estava em curso, à época da propositura da ação, sobressai que o direito autoral não restou alcançado pelo instituto da prescrição. Passo ao mérito da causa.3 – Pois bem, a despeito da autora alegar ter firmado contrato de Cartão de Crédito Consignado a ser quitado em 64 parcelas mensais, infere-se que a natureza dessa modalidade contratual não prevê o número de prestações fixas, ante a possibilidade da parte pagar o valor mínimo da fatura do cartão até que ocorra a quitação integral do capital emprestado.
Destarte, é possível concluir que, diferentemente do que ocorre com os Empréstimos Consignados, o Cartão de Crédito Consignado não fixa o número de parcelas mensais que envolve a contratação, que põe em xeque a argumentação autoral.4 – O feito aponta que a autora assinou contrato de Cartão de Crédito Consignado legítimo e válido, recebendo, em sua conta, o crédito solicitado, fato que não é contestado pela parte.5 – Nesse contexto, dessume-se que a hipótese vertente não apresenta qualquer ideia de vício de consentimento, fraude, erro, ou qualquer outro elemento capaz de macular o contrato legitimamente firmado entre as partes, notadamente porque, sendo pessoa capaz e alfabetizada, presume-se que, antes de assinar o instrumento contratual, a demandante leu e compreendeu os termos descritos nos ajustes, os quais são dotados de informações claras, adequadas e precisas, restando afasta a ideia de violação do dever de informação.6 – Sobre a modalidade contratual ora tratada, cumpre registrar o que dispões o Enunciado da Súmula 36 da TUJ, donde se extrai que: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.7 – A partir de tudo que dos autos consta, infere-se que a autora não logrou comprovar o direito alegado, não se desincumbindo do ônus imposto pela regra do art. 373, I, do CPC, razão que a reforma da sentença e a consequente improcedência da ação é medida imperativa.8 – Recurso conhecido provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810685-58.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Assim, sendo a prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, motivo pelo qual afasto o presente pedido.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. O Juiz não é obrigado a realizar as perícias requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, não há que se falar em perícia grafotécnica posto que não houve a assinatura de contrato. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida alegou ainda a ausência de interesse processual, justificando que não houve a tentativa de solução de conflito de maneira extrajudicial, de modo que não haveria pretensão resistida.
No que diz respeito a preliminar em comento, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À parte autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização proposta por CICERO LOPES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Conforme relatado, o autor não reconhece a contratação referente a cartão de crédito e requer indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como indenização por danos materiais (ID 101182976). Em contestação (ID 103471701), a parte ré alegou que os descontos são devidos, pois há cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 7116, vinculado à matrícula 5445985497.
Ainda, referido negócio possui o código de adesão (ADE) nº 47851492, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 12906214, junto ao benefício previdenciário nº 5445985497. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve relação jurídica entre a parte demandante e a parte ré, de modo a originar os descontos consignados na aposentadoria da parte autora. Compulsando o caderno processual, percebe-se que há prova material da existência dos descontos no benefício previdenciário do autor, o que não é contestado pela requerida (ID. 103471716 e 103471718).
Por outro lado, instada a se manifestar através de contestação, a demandada alegou regularidade na relação jurídica, mas não apresentou efetiva prova da contratação. Assim, entende a jurisprudência que a impugnação leva a ausência de provas de regularidade da relação jurídica posta, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL - COMPROVÇÃO NÃO REALIZADA PELA PARTE RÉ - ADESÃO POR ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS - CONTRATO NULO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO SIMPLES PELO CONTRATADO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DEVOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR CONTRATANTE DO MONTANTE QUE LHE FOI DISPONIBILIZADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Consoante art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato, compete à parte que produziu o documento o ônus da prova da autenticidade. Assim, se o consumidor autor impugna a autenticidade da assinatura digital constante do documento e afirma categoricamente que desconhece a contratação apresentada pela instituição financeira ré e esta, por sua vez, não comprova a autenticidade respectiva, resta concluir que pela ausência de provas aptas a demonstrar a existência de legítima contratação do empréstimo consignado questionado.
Ainda que essa não fosse a situação, tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta e nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a validade do negócio jurídico firmado com instituição financeira depende da externalização da vontade via aposição da impressão digital no instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro da sua confiança, apto a assinar a rogo, assim como da assinatura de duas testemunhas.
Inobservadas tais formalidades, afigura-se inválida a contratação do empréstimo consignado por analfabeto. Em tal conjuntura, devem as partes retornar ao status quo ante, o que impõe a restituição tanto dos descontos efetuados no benefício do consumidor contratante como também da quantia referente ao negócio jurídico anulado, que foi disponibilizada na conta corrente deste. Incabível, contudo, a repetição em dobro de tal indébito, quando não comprovada a atuação mediante má-fé por parte da instituição financeira .
Inexistindo provas de que o evento descrito nos autos tenha atingido a esfera extrapatrimonial do contratante autor, não há como reconhecer a caracterização do dano moral alegado, a autorizar a fixação de indenização a tal título em seu favor. (TJ-MG - AC: 50041615820218130433, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis/ 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Relembra-se que houve inversão do ônus da prova em ID. 103009328. Ora, deveria a demandada comprovar existência de vínculo associativo, sendo que isso não foi feito no processo em apreço.
Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte. Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa da contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para descontos na aposentadoria da parte autora, fundado em vínculo inexistente, já que, repita-se, nenhuma anuência à relação jurídica foi apresentada pela parte demandada. Em razão disso, impõe-se a declaração da inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a interrupção dos descontos em benefício previdenciário da parte autora.
Por consequência lógica, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente. Não obstante, verifico que a ré demonstrou ter depositado na conta da parte autora o valor total de R$1759,12 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), o qual deve ser devolvido (ID 103471711). Confirmação dos valores depositados em conta no ID. 150328404. No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, cobrança indevida e abusiva no benefício do autor, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência.
Assim, evidenciada a cobrança indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial. Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$3.000,00 (três mil reais). Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência de contrato cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 7116, vinculado à matrícula 5445985497, código de adesão (ADE) nº 47851492, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 12906214, junto ao benefício previdenciário nº 5445985497, e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção, no prazo de 10 (dez) dias, dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a ré a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora a ser acrescido da correção monetária pelo IPCA-E, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); O que deve ser compensado com a quantia de R$1.759,12 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), depositada pela parte ré na conta bancária do autor. c) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Em fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica
4 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (ART.121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)